TJRN - 0804755-26.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804755-26.2022.8.20.5112 Apelante/Apelado: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS Advogado: LUCAS NEGREIROS PESSOA Apelado/Apelante: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Percebe-se a existência de termo de acordo, conforme Id. 22826502, assim sendo, homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, devendo prevalecer tal acordo, conforme a disposição artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos ao juízo de origem, para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-26.2022.8.20.5112 Polo ativo GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS NEGREIROS PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS Advogado: LUCAS NEGREIROS PESSOA Apelado/Apelante: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
COBRANÇA DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM SER APLICADOS COM BASE NAS SÚMULAS 362 E 54 do STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para, negar provimento ao recurso de Apelação da parte Ré e dar provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS e BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi /RN que, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Restituição de Valores, julgou nos seguintes termos: “Inicialmente proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo-se constar ALLIANZ SEGUROS S/A em vez de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR solidariamente o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e a ALLIANZ SEGUROS S/A: a) ao pagamento de R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade do débito sob a rubrica de “SUL AMÉRICA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o réu BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e ALLIANZ SEGUROS S/A.
Argumenta que agiu como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
No mérito, que inexiste o vício no contrato de conta corrente e, especificamente, no débito automático, ou seja, o fato reclamado, cobrança de seguro, se trata de ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido, se tratando de aplicação da hipótese de exclusão de responsabilidade do Banco Bradesco, conforme art. 14, § 3º, I do CDC.
Argumentou ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento se trata de um mero dissabor, além de que o valor da indenização está bastante elevado para o caso em comento, bem como que o caso não enseja repetição do indébito em dobro.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que a restituição do montante, seja na forma simples, bem como, que haja a redução do quantum indenizatório e que os juros de mora e correção monetária dos danos morais sejam aplicados a partir da data do arbitramento.
Em seu recurso, a Autora pediu pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões da ALLIANZ SEGUROS S/A pugnando pelo não provimento do recurso da Autora.
Contrarrazões do banco Réu pelo não provimento do Recurso da Autora.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, em relação a ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, entendo que tanto a ALLIANZ SEGUROS S/A quanto o Banco Apelante, podem ser enquadrados como supostos autores do dano, a primeira, por solicitar débito em conta de serviço supostamente não contratado, e o segundo, por efetuar o débito em conta sem se cercar das cautelas necessárias à demonstração da validade da contratação que ensejou a solicitação de pagamento por meio de débito em conta bancária de titularidade da requerente.
Logo, resta caracterizada a responsabilidade solidária de ambas as pessoas jurídicas nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, ora Apelante, conforme bem esclarecido pelo Juízo a quo na sentença, pelo que fica rejeitada a referida preliminar.
No mérito, importante ressaltar que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, aduz a Autora que estão sendo descontados de sua conta bancária, numerários referentes a um seguro da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, no valor de R$ 32,07 (Trinta e dois reais e sete centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação junto à referida empresa.
Já a empresa, defende que a parte Autora autorizou a debitar em sua conta os prêmios do mencionado seguro, que é a contraprestação devida pelo segurado em troca da garantia assumida pela companhia seguradora em cobrir determinados riscos previamente delimitados na apólice.
Nesse caso, em se tratando da referida cobrança, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à empresa demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Não consta nos autos qualquer prova da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização de tais descontos.
Portanto, assiste razão à Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes ao seguro de vida da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido de repetição indébito no que tange aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Pelo que se depreende, a empresa recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez constatada a irregularidade dos descontos referentes ao seguro da empresa, a qual procedeu com os referidos descontos sem um mínimo de amparo contratual.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019). “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Por tal razão, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença recorrida.
Sobre os danos morais, frise-se que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos afetando direitos relacionados à sua personalidade.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o pedido da majoração do valor da indenização por danos morais, conforme o recurso da Autora, observo que o valor deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, resta claro que a Apelante foi submetida a transtornos e incômodos que implicam em nítido dano extrapatrimonial digno de ser indenizado, bem como entendeu o juízo a quo.
Assim, pelas lições de Caio Mario da Silva Pereira em sua obra “Da Responsabilidade Civil”, tem-se que: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Então, analisando as particularidades do caso concreto, tomando-se por consideração que se trata de uma pessoa de baixa renda, observa-se que o quantum fixado pela sentença recorrida de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), não está de acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso da Autora para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para majorar os danos morais ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em se tratando do pedido do banco Apelante, para que os juros moratórios referentes à indenização por danos morais, sejam contabilizados desde a data do evento danoso, nesse caso, em obediência ao artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou", tendo em vista ainda o que diz a Súmula 54 do STJ no que tange a à responsabilidade extracontratual, entendo que tais juros começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja desde a data do primeiro desconto indevido, pelo que rejeito o presente pedido.
Neste contexto, nego provimento à Apelação do Réu BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, conforme os termos supracitados e dou provimento ao recurso da Autora para majorar os danos morais ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos anteriormente citados.
Condeno o Apelante Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
26/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804755-26.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e da ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de “COBRANÇA SUL AMÉRICA”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citados, os réus apresentaram contestações suscitando preliminares de ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva e chamamento do processo, enquanto no mérito pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a instituição bancária pugnou pela oitiva da autora em Audiência de Instrução, o que fora indeferido por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S/A aduziu que é parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, entendo que tal preliminar carece de fundamentação, eis que as duas rés – a instituição financeira e a seguradora –, por integrarem a cadeia de fornecimento da contratação de seguro objeto desta ação, respondem solidariamente por eventuais defeitos desses serviços, por aplicação do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 25 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao consumidor a escolha do réu contra quem pretende litigar ou demandar ambas, como no presente caso.
Com o mesmo fundamento, não há que prosperar o pedido formulado pela ALLIANZ SEGUROS S/A de chamamento ao processo do sócio da corretora de seguros.
Logo, afasto as preliminares suscitadas pelos réus e passo à análise da prejudicial.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 21/12/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/12/2017.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 22/04/2019, não há prescrição no presente caso.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia às requeridas, fornecedoras, demonstrarem a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SUL AMÉRICA”, contudo, se limitaram em suas defesas a aduzirem que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimadas para requererem a produção de novas provas, outro momento em que poderiam ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, os réus se limitaram a pugnar pela oitiva da autora em AIJ, o que já fora indeferido por este Juízo.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro 04 (quatro) débitos que totalizam o importe de R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO.
VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MÓDICOS DESCONTOS QUE, SOMADOS, TOTALIZAM QUANTIA BEM ABAIXO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO.
PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO OBSERVADA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
INCABÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800145-27.2022.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 13/03/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E APÓLICE NÃO JUNTADOS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
INVASÃO À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI 0800975-89.2019.8.20.5110.
Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 04/11/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como quantum indenizatório, eis que os descontos realizados pela instituição financeira foram módicos e em apenas 04 (quatro) oportunidades, sem trazer maiores prejuízos à parte autora.
III – DISPOSITIVO Inicialmente proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo-se constar ALLIANZ SEGUROS S/A em vez de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR solidariamente o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e a ALLIANZ SEGUROS S/A: a) ao pagamento de R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade do débito sob a rubrica de “SUL AMÉRICA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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