TJRN - 0800064-27.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800064-27.2022.8.20.5125 Polo ativo RAIMUNDO BELARMINO DE SOUZA Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com condenatória por danos materiais e morais, de nº 0800064-27.2022.8.20.5125, ajuizada por Raimundo Berlamino de Souza em desfavor do ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) declarar a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes (n. 20189005894000010000) e, consequentemente, suspender os descontos efetivados na remuneração/proventos da parte autora em razão do referido contrato e determinar o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado pelo valor liberado à autora, com número de parcelas definidas conforme opção externada pelo autor, respeitados os demais termos do contrato, inclusive taxa de juros; b) condenar o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.” Nas razões recursais, sustenta a Apelante, em abreviada síntese, que não cometeu ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito ao entabular contrato de cartão de crédito consignado com a parte Apelada e depositar o valor em sua conta bancária.
Afirma que é incabível a revisão contratual em homenagem ao princípio pacta sur servanda.
Defende que não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes, inexistindo ato ilícito.
Alude que não restou demonstrado qualquer tipo de abalo capaz de ensejar reparação por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença hostilizada, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do Apelo.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou inexistente o débito advindos do contrato discutido nos autos, bem como condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos termos já relatados.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede cartão consignado mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não resta dúvida acerca da aplicação do Estatuto Consumerista à presente lide.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Nesse diapasão, sustentou a parte demandante, ora Apelada, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a contrato de cartão consignado não firmado por sua pessoa.
Portanto, impossibilitada a parte Apelada de produzir prova negativa, quedava ao banco comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos realizados na conta bancária daquela.
Inobstante as alegativas da parte Apelante no que toca a regularidade da contratação, verifica-se que, em sentido diametralmente oposto, esta não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de relação contratual, tendo em vista que sequer colacionou o instrumento contratual ao arcabouço documental que repousa nos autos.
Com relação aos danos morais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, constatando-se que a ação do Apelante provocou dano extrapatrimonial, impõe-se o ressarcimento, independentemente da ocorrência de culpa.
Este tipo de responsabilidade admite a exceção da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Tais exceções, porém, são fatos negativos, ou seja, impeditivos do direito autoral, portanto, ônus do réu prová-las (art. 333, II, do Código de Processo Civil), o qual não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destarte, tendo em vista que o dano moral abarca um grande número de situações, em regra, ocorrentes no mundo fenomênico, e que denotam a agravação desses sentimentos íntimos, todas as vezes que uma afronta descabida, desarrazoada, é capaz de levá-los à exposição, debilitando a postura moral daquele que os suporta ou acarretando, noutras tantas vezes, a sua dor, o seu sofrimento, somados ao sentido, de não menor grau, de indignação e de revolta, não há dúvida de que a situação suportada pela Apelada enseja reparação a este título, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, realizado em sua remuneração e a incerteza da parte Apelada em ver parcelas dos seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela Apelada é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano; bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Atento a tudo isso, observa-se que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito por parte da Apelada.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela Instituição Financeira ao promover a contratação de cartão consignado sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito da Apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, com fulcro nos art. 85, § 11, do CPC/2015, procedo a majoração da verba honorária em favor do patrono do Apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma referência da sentença, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830528-81.2023.8.20.5001
Josecleice de Oliveira Medeiros
Rita Carlos de Oliveira
Advogado: Kleber Smith da Silveira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 12:02
Processo nº 0800845-54.2023.8.20.5112
Maria do Socorro Brito
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 16:55
Processo nº 0819640-05.2018.8.20.5106
Vhip Consultoria Imobiliaria LTDA - ME
Tycianny Rafaella Bezerra da Silva
Advogado: Renata Geonara Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 09:47
Processo nº 0800809-71.2021.8.20.5600
15ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Pietro Icaro de Barros Camargo Dantas
Advogado: David Hamilton Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 12:24
Processo nº 0801059-32.2022.8.20.5160
Maria Francisca da Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2022 09:29