TJRN - 0800809-71.2021.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 12:51
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0800809-71.2021.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , PIETRO ICARO DE BARROS CAMARGO DANTAS CPF: *30.***.*66-27 O(A) DoutorALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de , PIETRO ICARO DE BARROS CAMARGO DANTAS CPF: *30.***.*66-27, residente e domiciliado à Rua Curimatã, S/N, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-380, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0800809-71.2021.8.20.5600 em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal,, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença em 07.10.2022 nos seguintes termos: " SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PIETRO ICARO DE BARROS CAMARGO DANTAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 18 de agosto de 2021, por volta das 19h, em via pública, na Avenida Erivan França, bairro de Ponta Negra, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por oferecer e trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 25 (vinte e cinco) porções de maconha, com massa liquida de 25,09g (vinte gramas, noventa miligramas), e em atividade associativa com o adolescente Lucas Santiago Henrique.
Laudo de constatação (fls. 02 - ID 72235079; fls. 28 - ID 72929332).
Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13 - ID 72235079; fls. 18 - ID 72929332).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (fls. 39/41 - ID 72929332).
Defesa prévia (ID 75309662).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 75312104).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 78142165).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, e absolve-lo quanto ao deito previsto no arigo 35, da lei de drogas (ID 87992061) A defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugna pela aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no §4º do artigo 33, da Lei de drogas (ID 89082058).
Do crime previsto no art. 33, da lei nº 11.343/2006 Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em virtude de ter sido apreendido próximo a ele 25 (vinte e cinco) porções de maconha, com massa liquida de 25,09g (vinte gramas, noventa miligramas).
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo necessário, portanto, que se comprove apenas a intenção do agente de, por meio da prática de algum dos verbos nucleares, promover a distribuição do entorpecente, ainda que gratuitamente.
Neste sentido: TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados aos autos, sobretudo, pelo Exame Químico Toxicológico, segundo o qual o material apreendido apresentou em sua composição o THC, definido na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica capaz de causar dependência tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
Com relação à autoria, não há dúvidas de que a droga apreendida encontrava-se no interior do restaurante que estava fechado e que o acusado estava em frente, todavia, inexiste prova robusta de que as substâncias seriam por ele destinadas ao tráfico de entorpecentes, restando afastada, no entender deste Juízo, a configuração do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo apurado, os policiais inquiridos neste Juízo foram informados por populares acerca de dois indivíduos que estavam oferecendo maconha em local vizinho à barraca Astral Sucos, na Avenida Erivan França, as pessoas que por lá passavam.
Destaca-se, ademais, que os populares descreveram os autores do delito como "dois jovens, sendo um loiro e outro moreno, o moreno usava vários piercings no rosto".
Diante disso, dirigiram-se até o local e, ao chegarem, visualizaram o acusado e o adolescente, e próximo a eles foi encontrada uma caixa de papelão contendo 25 (vinte e cinco) porções de maconha.
Durante audiência de instrução e julgamento, os policiais militares foram uníssonos em relatar que receberam diversas denuncias de populares de que haveriam dois indivíduos, sendo um "galego" e outro moreno com diversos piercings no rosto, oferecendo drogas próximo ao Astral sucos.
Diante disso, dirigiram-se até o local e visualizaram o acusado e o adolescente, realizando por seguinte a abordagem pessoal, nada sendo encontrado com os mesmos.
Em seguida, em busca pelo local encontraram em um restaurante que estava fechado, uma caixa de papelão contendo as substâncias entorpecentes.
Acrescentaram ainda que, os indivíduos estariam a cerca de no máximo 8 metros do estabelecimento.
Percebe-se, pois, que restou efetivada a apreensão de 25 porções de droga no interior do estabelecimento em que o acusado encontrava-se em frente, sendo necessário, para fins de condenação, verificar se este fato, aliado às provas produzidas, é capaz de determinar que o réu praticava o tráfico de drogas na forma e modalidade descrita na denúncia.
De acordo com o depoimento prestado, a abordagem se deu por meio de denuncia de populares em que indicavam a prática delitiva por dois indivíduos, sendo um "galego" e outro moreno com piercings na região do rosto, ocorre que além da descrição ter sido muito genérica, visto que naquela área, de praia e bastante movimento, é comum a presença de pessoas "galegas e morenas", com piercings e tatuagem, nenhum acessório típico a mercancia ou até mesmo o material entorpecente foi apreendido com o acusado ou o adolescente.
Em verdade, as substâncias foram encontradas dentro de um restaurante, que pelas provas juntadas aos autos, poderia ser adentrado por qualquer pessoa, possibilitando assim o crime ter sido praticado pelo réu ou por qualquer das pessoas que ali estavam.
Encerrada a instrução, portanto, tem-se que não há elementos concretos que indiquem que o réu praticava o comércio ilegal de drogas, haja vista a ausência de qualquer outra prova ou elemento concreto que indique que ele naquela ocasião estava expondo os entorpecentes, por qualquer meio, ao consumo de terceiros, inclusive, do menor que foi preso junto a ele, havendo neste sentido, a possibilidade de que todo o material apreendido no restaurante pertencesse ao adolescente, ao réu, ou a qualquer pessoa que circulasse por aquele local.
Assim, considerando que as provas colhidas em sede judicial não corroboram totalmente a versão construída em sede inquisitorial, havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrar de forma inequívoca que o réu era o efetivo proprietário do material, bem como, que as destinaria ao comércio ilegal, resta impositiva a absolvição no tocante ao delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, encerrada a instrução, verifica-se que a Representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, sustentando que não há provas quanto ao fato do réu estar associado ao adolescente ou a outra pessoa para fins de praticar o delito de tráfico de drogas.
Assim, sem maiores delongas, em homenagem ao sistema acusatório, resta impositiva a absolvição do réu no tocante ao delito previsto no art. 35, da lei de drogas, a teor do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Dessa feita, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER PIETRO ICARO DE BARROS CAMARGO DANTAS, já qualificado, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como, em relação ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu.
Restitua-se os aparelhos celulares em favor do acusado e do adolescente.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de outubro de 2022 GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de direito".
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 09/05/2023.
Eu SAINT CLAIR ANDRADE DA ROCHA, Chefe Unidade digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
11/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:26
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 07:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:50
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
18/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 05:16
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:17
Outras Decisões
-
23/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 09/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 09/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 10:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/02/2022 10:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 23:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:25
Audiência instrução e julgamento designada para 03/02/2022 10:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/11/2021 20:34
Outras Decisões
-
04/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2021 01:40
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 22:54
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 22:42
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 22:42
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 16:12
Outras Decisões
-
17/09/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:58
Juntada de Petição de denúncia
-
03/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2021 16:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 15:49
Audiência de custódia realizada para 19/08/2021 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/08/2021 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2021 10:36
Audiência de custódia designada para 19/08/2021 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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