TJRN - 0875757-40.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0875757-40.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: MUNICIPIO DE NATAL REU: FRANCISCA DE SOUZA LEMOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por JANECLEIDE DE SOUSA LEMOS e ANA MARIA DE SOUZA na qualidade de HERDEIRAS LEGÍTIMAS E NECESSÁRIA DO “DE CUJUS” FRANCISCA DE SOUZA LEMOS contra MUNICIPIO DE NATAL em que aduz em síntese a nulidade do ato citatório, bem como de todos os atos subsequentes que ocasionaram a penhora do bem imóvel objeto da execução.
Não obstante a isto, requer a concessão da justiça gratuita, A concessão de efeito suspensivo, reconhecimento de nulidade da citação (id. 53518609/54429705), bem como pela extinção da execução e condenação da fazenda em Honorários advocatícios Por meio de Manifestação (id. 113867039) a Fazenda Municipal sustentou que o ato citatório (id. 54429705) é valido, tendo não obstante a isto reconhecido que a arrematação do bem imóvel estava eivada de vícios haja vista não ter respeitado o rito legal uma vez que o espolio não fora intimado acerca do leilão.
Dessa forma, requereu a nulidade da arrematação efetuada mantendo-se a penhora do bem imóvel, tendo pleiteado ainda o redirecionamento do feito contra o espolio e a concessão de prazo para efetuação de diligenciais administrativas a fim de localizar o cartório de registro de imóveis para proceder o registro da penhora na matricula do imóvel.
Em manifestação (id. 113869452) A Fazenda Municipal informa que não foi efetuado o registro da penhora na matricula do imóvel tendo constatado ainda junto ao 3º Ofício de Notas que a senhora Francisca de Souza Lemos não é proprietária de nenhum bem ali cadastrado, bem como que o imóvel penhorado não está registrado naquela Serventia, o que impediria o envio do imóvel a leilão.
Desse modo, concorda com o pleito da parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal.
Para sua admissão, contudo, se exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça.
A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem súmula, falamos do verbete 393, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Da análise dos autos verifica-se que a Fazenda Municipal em petição (id. 113869452) manifestou expressamente a concordância com os pedidos feitos em sede de exceção de pré-executividade.
Assim sendo, homologo o reconhecimento do pedido, realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte e JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido deduzido na Exceção de Pré-Executividade, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, razão pela qual extingo o presente feito.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais a ordem de 10% do proveito econômico obtido, aplicando-se ademais o disposto no art. 90, § 4º. do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/01/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:46
Expedição de Alvará.
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14/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/11/2024 19:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0875757-40.2018.8.20.5001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Advogado: Executado: FRANCISCA DE SOUZA LEMOS Advogado: Advogado(s) do reclamado: VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI D E C I S Ã O Visto em correição Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial nos moldes do Auto de Arrematação de id 107496563, cuja carta de arrematação, não foi expedida.
A parte executada, em petição de id 107983570, apresenta Exceção de Pré-Executividade, reclamando, sobretudo, de vício de citação, requerendo a habilitação da herdeira (id 107915232). .
O Município de Natal concorda com o pleito acima, requerendo o redirecionamento da execução para o espólio da executada (id 113867039).
Decido.
Diante dos incidentes processuais apresentados pela parte executada, inclusive com aceitação do Município de Natal, considerando a incompetência desta Central, para apreciar tais incidentes, determino o desfazimento da arrematação.
Devolva-se o valor depositado nos autos à parte arrematante, inclusive aquele destino aos honorários do leiloeiro.
Em relação à Exceção de Pré-Executividade, vejo que é matéria de competência do juízo de origem (Resolução nº 05/98/TJRN).
Expeça-se alvará de autorização, em favor do arrematante.
Após, devolva-se o feito ao juízo de origem, com as cautelas legais.
P.I.C Natal, 21 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
14/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:52
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0875757-40.2018.8.20.5001 Exeqüente: MUNICIPIO DE NATAL Advogado: ] Executado: FRANCISCA DE SOUZA LEMOS] Advogado: Advogado(s) do reclamado: VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal, com bem móvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 30.100,000 (trinta mil e cem reais), conforme Auto de Arrematação de id 107496563.
Houve impugnação à arrematação, mediante Exceção de Pré-Executividade de id 107983570.
A parte requer a habilitação dos herdeiros, conforme id 107915232.
Para que surtam todos os efeitos legais, habilito JANECLEIDE DE SOUSA LEMOS e ANA MARIA DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos, no polo passivo do presente feito, na qualidade de herdeiras da executada.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Município de Natal, ora exequente, em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 30 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
10/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 10:31
Juntada de diligência
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
23/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0875757-40.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUZA LEMOS D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 88805305).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 14 de setembro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 14 de setembro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.C Natal, 8 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:58
Outras Decisões
-
08/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0875757-40.2018.8.20.5001 Exeqüente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: FRANCISCA DE SOUZA LEMOS] DESPACHO Expeça-se Edital de Leilão e Intimação, aprazado para o dia 12/07/2023.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
23/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0875757-40.2018.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO:FRANCISCA DE SOUZA LEMOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 88805305).
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.C Natal, 7 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:12
Outras Decisões
-
07/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:56
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA LEMOS em 05/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA LEMOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 01:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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