TJRN - 0806924-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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05/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
02/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
02/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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23/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806924-67.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: GILMARA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA e outros (4) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Parte Ré: REU: Disal - Administradora de Consócios Ltda Advogado: Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - 475 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806924-67.2023.8.20.5106 e Processo 0803149-10.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GILMARA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Polo passivo: Disal - Administradora de Consócios Ltda CNPJ: 59.***.***/0001-48 , Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - 475 SENTENÇA I - Relatório Disal - Administradora de Consócios Ltda , já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução (Processo nº 0806924-67.2023.8.20.5106) ajuizada por GILMARA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA, GILMARIO PEREIRA DE SOUSA, ROMARIO PEREIRA DE SOUSA e MARLUCE ROCHA DOS SANTOS, todos também qualificados.
Para embasar suas razões a embargante apenas impugna os cálculos apresentados pelos exequentes, requerendo, assim, seja respeitada a forma de correção estipulada pelas partes, conforme item 12 do regulamento consorcial e também, como preconiza o artigo 24 da Lei 11.795/2008.
No seu entender o crédito a que faz jus o consorciado, será o valor equivalente ao bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária das contemplações/pagamento do sinistro, ou seja, o crédito devido a época, que seria de R$ 27.592,50 nos termos do extrato em anexo.
E, e com as correções contratuais, o valor indicado somaria o montante realmente devido de R$ 33.732,31, com acréscimo de honorário em 5%, razão pela qual providenciou o depósito nos autos da quantia de R$ 35.418,93.
Intimados, os exequentes/embargados anuiram com a defesa apresentada e pugnaram pela liberação em seu favor, do valor depositado. (Id 115013625 - Pág. 63) Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria sob debate revela-se unicamente dedireito, dispensando a produção de outras provas em juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Não houve resistência dos exequentes à defesa apresentada, anuindo os credores com os cálculos apresentados pelo executado e reconhecendo a satisfação da dívida.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
No caso dos autos, houve a satisfação da obrigação imposta.
III - Dispositivo Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Libere-se imediatamente em favor de GILMARA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA, GILMARIO PEREIRA DE SOUSA, ROMARIO PEREIRA DE SOUSA e MARLUCE ROCHA DOS SANTOS e do seu advogado (esse quanto à verba de sucumbência e honorários contratuais, haja vista a juntada de instrumento contratual nos autos) os valores depositados em conta judicial vinculada a esse processo.
Isentos os exequentes/embargados quanto ao pagamento das custas processuais, porém em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da empresa autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade deferida em seu favor.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806924-67.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GILMARA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Polo passivo: Disal - Administradora de Consócios Ltda CNPJ: 59.***.***/0001-48 , Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - 475 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executato apresentou embargos à execução (Proc nº 0803149-10.2024.8.20.5106).
A petição inicial dos embargos ainda não foi recebida, sendo determinado o recolhimento de custas e podemos observar em consulta realizada aos respectivos autos que a diligência foi cumprida.
Ainda observamos que o exequente concordou com os termos da defesa apresentada.
Assim, razoável a suspensão do presenten feito aguardando-se o desfecho dos embargos à execução o qual envolverá integralmente a cobrança realizada.
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 dias nos termos do artigo 313, V,"a" do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803149-10.2024.8.20.5106
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:55
Juntada de termo
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24/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2023 03:04
Decorrido prazo de ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806924-67.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GILMARA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Polo passivo: Disal - Administradora de Consócios Ltda CNPJ: 59.***.***/0001-48 , DESPACHO No evento de Id 99211882 os autores juntaram aos autos a apólice do seguro contratado para análise da petição inicial.
Observa-se que a pretensão dos autores é receber suposta indenização devida diante da contratação de seguro de vida prestamista.
Todavia, o seguro contratado não se reveste com os requisitos de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, VI do Código de Processo Civil, uma vez que o seguro prestamista é seguro de proteção financeira, e a pretensão deduzida na inicial somente seria viável através da ação de cobrança.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, facultativamente, emendar a inicial adequando o pedido à ação de cobrança, sob pena de extinção do feito pela inadequação da via eleita.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:23
Declarada incompetência
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12/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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02/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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