TJRN - 0832579-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 17:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0832579-36.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAPERCLEAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: HAMACHI ALIMENTOS LTDA, TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
PAPERCLEAN DISTRIBUIDORA LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, propor ação monitória em face de THF ALIMENTOS LTDA - EPP, ´também já qualificada, alegando que comercializa produtos descartáveis e de limpeza em geral.
Disse que vendeu à demandada produtos no valor de R$ 3.470,35 (três mil e quatrocentos reais e trinta e cinco centavos), entre janeiro e março de 2019, que não veio a ser pago.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para o fim de atingir o patrimônio do seu sócio TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS, já qualificado, aduzindo que ele agiu de má-fé, causando-lhe enorme prejuízo, comprando mercadorias para seu comércio, no ramo de bar e restaurante, sem realizar os pagamentos.
Acresceu que ele realinhou suas atividades comerciais e deixou de administrar os pontos que até então era ele o único ordenador.
Ao final, pediu a procedência do seu pedido, condenando a requerida e seu mencionado sócio ao pagamento do débito em litígio.
A demandada e seu sócio acima mencionado apresentaram embargos monitórios em face do pedido formulado, alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva do réu pessoa física, por ser pessoa estranha à lide, visto que jamais adquiriu produtos da requerente.
Asseverou o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, visto que os sócios não respondem pelas obrigações sociais, a não ser em casos excepcionais, cujos pressupostos específicos não foram demonstrados pela autora.
Quanto ao mérito, afirmou que a requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que as notas fiscais apresentadas não possuem assinaturas nem as datas de recebimento das mercadorias.
Argumentou que a sua situação piorou financeiramente, pois havia alguns fornecedores cobrando insumos não fornecidos.
Requereu, portanto, o acolhimento da sua preliminar de ilegitimidade passiva, e a improcedência do pedido.
A autora impugnou os embargos, reafirmando o que havia dito na petição inicial quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
No que se refere ao mérito, disse que para a propositura de ação monitória não é exigível do demandante a causa debendi, especialmente quando embasada em notas fiscais.
Disse que, por isso, caberia à embargante a prova da inexistência dos débitos.
Intimadas as partes sobre a necessidade de outras provas, mantiveram-se silentes. É o que importava relatar.
Inicialmente, a questão a ser considerada é o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito na exordial.
Tratando-se a requerida de uma sociedade limitada, a regra é a de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.
O cabimento da mencionada medida é prevista no artigo 50 do mesmo diploma legal, segundo o qual: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Assim, para a adoção desse alcance extraordinário dos bens do sócio, por obrigações da sociedade, há de ficar evidenciada qualquer das causas legalmente previstas.
No caso presente, resumiu-se a autora/embargada a conjecturar sobre isso, sem efetivamente demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
No que tange ao artigo 28 e seus parágrafos do CDC, não cabe a sua aplicação ao caso, visto que não se tem uma relação de consumo, nos termos ali delineados, já que os bens teriam sido adquiridos como insumo de uma atividade produtiva, e não para consumo final.
No que se refere ao mérito do litígio, assiste razão à embargante.
Ora, notas fiscais sem comprovação da entrega da mercadoria ou sem qualquer outro documento comprobatório da relação, tal como um instrumento contratual, ou mesmo uma mensagem eletrônica confirmando a realização do negócio, não podem ser aceitas como prova indubitável da aquisição das mercadorias.
A existência da notas fiscais em si pode servir para a propositura da demanda, mas não para a sua procedência, dada a sua natureza unilateral, de emissão do vendedor.
Se a ré/embargante nega a existência da relação jurídica, deveria a requerente/embargada comprová-la por meios convincentes.
Neste sentido, veja-se a seguinte decisão, aplicável ao caso, mutatis mutandis: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COMPRA E VENDA DE LIVROS E REVISTAS.
DUPLICATA 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de acolhimento dos embargos monitórios, e improcedência da ação monitória, bem como procedência do pedido reconvencional para condenar o reconvindo ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais à reconvinte.
Insurgência recursal da autora/reconvinda para o reconhecimento do débito e constituição de pleno direito do título executivo judicial, com o afastamento da condenação no dano moral. 2.
DUPLICATA PROTESTADA.
Juntada de notas fiscais desacompanhadas da comprovação efetiva da entrega das mercadorias.
Embargante/reconvinte, ademais, que negou a existência da relação jurídica e o recebimento das mercadorias.
Prova escrita que é frágil para embasar o pedido monitório (CPC/15, art. 700). 3.
RECONVENÇÃO.
DANO MORAL.
Configurado.
Protesto indevido do título em nome da embargante/reconvinte.
Contratação efetuada por terceiro que se valeu dos documentos da autora, sem seu consentimento.
Fatos objeto de inquérito policial.
Fixação do dano moral em R$ 2.500,00, que não comporta redução. 4.
RECURSO DESPROVIDO.
Majoração da verba honorária fixada em 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa principal, e quanto à reconvenção de R$ 800,00, para R$ 1.412,00 (CPC/15, art. 85, §11). (TJSP; Apelação Cível 1013564-42.2022.8.26.0007; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). (Negritos acrescidos) Por conseguinte, acolho os embargos monitórios opostos, deixo de desconsiderar a personalidade jurídica da demandada e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória proposta.
Condeno a demandante/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 19:21
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:31
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:31
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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29/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832579-36.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAPERCLEAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: HAMACHI ALIMENTOS LTDA, TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS DESPACHO Determino que a secretaria judiciária certifique a tempestividade, ou não, dos embargos de ID 80276890.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:21
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/03/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 05:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 03:54
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 17:02
Juntada de carta de ordem devolvida
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05/08/2021 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 10:50
Outras Decisões
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29/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:15
Juntada de Petição de prestação de contas
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13/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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