TJRN - 0809881-41.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809881-41.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: A.
L.
B.
D.
C.
E OUTROS ADVOGADO: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
Igor Macedo Facó.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809881-41.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809881-41.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: A.
L.
B.
D.
C.
E OUTROS ADVOGADO: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27813930) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27339323) restou assim ementado: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USUÁRIO ACOMETIDO DE CONDUTO PERITONEOVAGINAL EM REGIÃO INGUINAL À DIREITA ABERTO, PERMITINDO PASSAGEM DE ESTRUTURAS INTRA ABDOMINAIS.
PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONSIDERANDO O RISCO DE ENCARCERAR OU DE ESTRANGULAR.
DEMORA DA RECORRENTE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, I; 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 320 e 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); 6º, VIII e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187 e 188, I, do Código Civil (CC).
Assim como aponta divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 27813931).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28450476). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a Operadora de Saúde, ora recorrente, aduz que cumpriu com suas obrigações legais e contratuais, tendo inexistido negativa do procedimento em cirúrgico em questão, bem como ausência de ato ilícito capaz de ensejar uma reparação extrapatrimonial.
Nessa intelecção, apontou malferimento aos arts. 1º, I e 12, VI da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188, I do CC.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que, esta Corte Local entendeu que houve inércia da recorrente em autorizar cirurgia de feição urgencial, razão pela qual entendeu que houve recusa indevida de atendimento (descumprimento contratual).
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id.27339323): “O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve demora que ultrapassa o limite do razoável na atuação da operadora de plano de saúde apelante em autorizar o procedimento médico solicitado. [...] No caso presente, extrai-se que o autor, à época com dois meses de idade, foi diagnosticado com a “presença de conduto peritoneovaginal em região inguinal a direita aberto, permitindo a passagem de estruturas intra abdominais”, tendo concluído o médico especialista a necessidade premente de realização de intervenção cirúrgica denominada de “HERNIORRAFIA INGUINAL A DIREITA”. (ID nº 25297885) O referido tratamento precisava ser realizado com a máxima brevidade possível diante do risco da hérnia a “encarcerar ou de estrangular”, podendo produzir consequências graves, ao demandante, ora recorrido.
A Apelante, que é uma operadora de plano de saúde, em suas razões, argumentou que não há nenhum registro de negativa do procedimento e que em consulta interna realizada no sistema da Hapvida, consta somente o boletim de cirurgia, comprovando a sua realização, tratando-se de uma intervenção eletiva.
Entretanto, compulsando os autos, infere-se que o pedido de autorização para a cirurgia se deu na data de 09/05/2023 (ID nº 25297886), ao passo que a efetiva realização do procedimento médico almejado, não obstante o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, somente ocorreu em 26/06/2023, mediante ordem imposta pela decisão liminar de ID nº 25297890.
Na hipótese vertente, reputo que não agiu a operadora ré com a brevidade que o caso exigia, notadamente diante da gravidade da doença que acometia o usuário do plano de saúde, que necessitava de intervenção cirúrgica imediata para minorar seu sofrimento.
Não se pode olvidar que a situação narrada nos autos exigia atuação imediata, considerando o risco de encarcerar ou de estrangular a hérnia, comprometendo a saúde do infante, de sorte que a morosidade da recorrente em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente, no caso epigrafado, revela defeito na prestação do serviço, equivalente à recusa indevida de atendimento.
Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, observo que não há justificativa para a demora da parte ré em autorizar e realizar o procedimento prescrito em prol da saúde do autor, consistente no tratamento cirúrgico adequado à sua patologia (herniorrafia inguinal à direita - CID-10: K. 40.9), conforme relatório médico hospedado no ID de nº 100483167.” Nesse norte, noto que eventual análise a respeito do caráter urgencial e configuração de ilicitude, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) No tocante à teórica violação aos arts. 320 e 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC, sob o argumento de que inexistem provas suficientes a amparar o direito autoral, bem como é descabido inversão do ônus da prova, igualmente não merece prosperar. É que da análise da decisão combatida, verifico que inexistiu tal discussão no acórdão recorrido e tampouco opôs-se aclaratórios nesse sentido.
Desse modo, identifico que tal debate carece de prequestionamento, requisito este indispensável à admissibilidade recursal; restando atraido portanto, a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS SÚMULAS DO STF. 1.
Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074533 PB 2022/0046659-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) No mais, com relação ao art. 42, parágrafo único do CDC, o qual versa acerca da repetição de indébito, identifico de igual modo, que além do recorrente ter deixado de fundamentar como tal dispositivo de lei federal foi violado, verifico ausência de debate nos autos acerca de tal instituto, incidindo, de igual modo, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, transcritas linhas atrás.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ e nas Súmulas 282 e 356/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809881-41.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809881-41.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
L.
B.
D.
C. e outros Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USUÁRIO ACOMETIDO DE CONDUTO PERITONEOVAGINAL EM REGIÃO INGUINAL À DIREITA ABERTO, PERMITINDO PASSAGEM DE ESTRUTURAS INTRA ABDOMINAIS.
PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONSIDERANDO O RISCO DE ENCARCERAR OU DE ESTRANGULAR.
DEMORA DA RECORRENTE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, promovida por ANDRÉ LUIZ BEZERRA DA COSTA, representado pelo seu genitor, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) Confirmar a tutela antecipada, a fim de determinar que a ré autorize/custeie, no prazo de 05 (cinco), o procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal à direita, em favor da parte autora (CPF: *84.***.*19-89), conforme prescrito no documento de ID de nº 100483167, através de cirurgião pediátrico da rede credenciada ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em comarca limítrofe, em distância que não inviabilize o tratamento, sob pena de penhora eletrônica, via BACENJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada; b) Condenar a demandada a compensar ao autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE”. (ID nº 25297913) Nas razões recursais (ID nº 25297917), a parte demandada argumentou que, quanto aos pleitos contidos na inicial, não houve negativa de atendimento, nem mesmo solicitação formal em prol do usuário, não existindo, por conseguinte, ato ilícito da operadora de plano de saúde.
Sustentou que “o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”, demonstrando que não houve defeitos na prestação do serviço, o que reforça a ilicitude da sua conduta.
Ressaltou que observou todos os termos legais e contratuais, não havendo fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
Alternativamente, em qualquer cenário, pugnou que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.
As contrarrazões foram apresentadas nom ID nº 25297923.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve demora que ultrapassa o limite do razoável na atuação da operadora de plano de saúde apelante em autorizar o procedimento médico solicitado. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso presente, extrai-se que o autor, à época com dois meses de idade, foi diagnosticado com a “presença de conduto peritoneovaginal em região inguinal a direita aberto, permitindo a passagem de estruturas intra abdominais”, tendo concluído o médico especialista a necessidade premente de realização de intervenção cirúrgica denominada de “HERNIORRAFIA INGUINAL A DIREITA”. (ID nº 25297885) O referido tratamento precisava ser realizado com a máxima brevidade possível diante do risco da hérnia a “encarcerar ou de estrangular”, podendo produzir consequências graves, ao demandante, ora recorrido.
A Apelante, que é uma operadora de plano de saúde, em suas razões, argumentou que não há nenhum registro de negativa do procedimento e que em consulta interna realizada no sistema da Hapvida, consta somente o boletim de cirurgia, comprovando a sua realização, tratando-se de uma intervenção eletiva.
Entretanto, compulsando os autos, infere-se que o pedido de autorização para a cirurgia se deu na data de 09/05/2023 (ID nº 25297886), ao passo que a efetiva realização do procedimento médico almejado, não obstante o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, somente ocorreu em 26/06/2023, mediante ordem imposta pela decisão liminar de ID nº 25297890.
Na hipótese vertente, reputo que não agiu a operadora ré com a brevidade que o caso exigia, notadamente diante da gravidade da doença que acometia o usuário do plano de saúde, que necessitava de intervenção cirúrgica imediata para minorar seu sofrimento.
Não se pode olvidar que a situação narrada nos autos exigia atuação imediata, considerando o risco de encarcerar ou de estrangular a hérnia, comprometendo a saúde do infante, de sorte que a morosidade da recorrente em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente, no caso epigrafado, revela defeito na prestação do serviço, equivalente à recusa indevida de atendimento.
Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, observo que não há justificativa para a demora da parte ré em autorizar e realizar o procedimento prescrito em prol da saúde do autor, consistente no tratamento cirúrgico adequado à sua patologia (herniorrafia inguinal à direita - CID-10: K. 40.9), conforme relatório médico hospedado no ID de nº 100483167.” Oportuno trazer à colação o seguinte aresto acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATERIAIS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DE CATETERISMO.
DEMORA NO FORNECIMENTO POR PARTE DO GEAP, SOMENTE TENDO AUTORIZADO, APÓS O PACIENTE TER INVOCADO A TUTELA JURISDICIONAL E OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
A DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO OU MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO AUTOR EQUIVALE A RECUSA, ENSEJANDO DANO MORAL IN RE IPSA, EIS QUE O PACIENTE É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E AFLIÇÃO NO MOMENTO QUE MAIS NECESSITA DE SEU PLANO. (…) NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – APL 03034239120178190001 – Rel.
Luiz Henrique Oliveira Marques – Décima Primeira Câmara Cível – Julg. 10/04/2019). (grifos acrescidos) E também precedentes dessa Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RENAL DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802167-64.2022.8.20.5300, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral do procedimento cirúrgico não autorizado pelo plano de saúde. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização do procedimento cirúrgico, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar.3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença.4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020; AgInt no REsp 1891571/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)5.
Apelos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809162-93.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO DE FRATURA DA CLAVÍCULA.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA) EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA, PRESCRITA COMO A MAIS ADEQUADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805023-98.2022.8.20.5300, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) (grifos acrescidos) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Isso posto, justifica-se a medida tomada pelo juízo a quo, ao compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento médico almejado, ante a sua demora injustificada.
Noutro pórtico, pretende a parte recorrente a modificação do julgado no que pertine à condenação por danos morais, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e ainda, alternativamente, que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.
Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a operadora recorrente, ao deixar de autorizar a cirurgia vindicada pelo demandante, ora apelado, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização.
Como bem registrou a 17ª Procuradoria de Justiça: “Desta forma, em razão da Operadora a demorar em autorizar o procedimento cirúrgico urgente que necessitava a autora, necessários para a manutenção da sua vida, incorreu em prática abusiva, capaz de gerar indenização por danos morais.
Esse também é o entendimento desse Egrégio Tribunal, em suas Três Câmaras Cíveis”.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela cooperativa ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser mantido o montante reparatório fixado na decisão atacada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte.
No que pertine à atualização monetária, infere-se que a análise de tal postulação se mostra prejudicada, vez que o dispositivo sentencial condiz com o Enunciado n. 362 do STJ, o qual impõe que o valor reparatório deverá ser corrigido a partir da sentença.
Quanto aos juros de mora, melhor sorte não acompanha a parte Recorrente, vez que, por tratar-se de responsabilidade contratual, tal encargo deve incidir a partir da citação, encontrando-se a sentença atacada em sintonia com o disposto no art. 405 do Código Civil.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em consonância com parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809881-41.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
20/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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