TJRN - 0803960-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803960-28.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32410724) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803960-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA EDILMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, SARAH VIEIRA RODRIGUES, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega obscuridade no acórdão quanto à aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e à análise das provas da inadimplência, além de pleitear prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contém obscuridade, omissão ou contradição ao tratar da legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (ii) avaliar o cabimento do prequestionamento de dispositivos legais como fundamento para a interposição de recursos excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se limitam às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
O acórdão recorrido analisou expressamente a legalidade do cancelamento por inadimplência à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, concluindo que tal prerrogativa exige notificação formal e eficaz do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A notificação realizada exclusivamente por e-mail não atende aos requisitos legais e regulamentares, especialmente os previstos na Súmula Normativa nº 28 da ANS, o que legitima a conclusão pela ilicitude da rescisão contratual e pela responsabilidade solidária da operadora.
Inexiste omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados, inclusive quanto à Resolução ANS nº 557/2022, sendo infundada a alegação de ausência de enfrentamento.
A pretensão de reexame da prova ou da fundamentação jurídica da decisão extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser manejada por meio de recurso próprio.
O pedido de prequestionamento está prejudicado, pois os dispositivos invocados foram suficientemente debatidos, sendo desnecessária nova manifestação expressa, conforme orientação pacífica da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de acolhimento dos fundamentos da parte embargante não configura obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 admite o cancelamento de plano de saúde por inadimplência, desde que haja notificação formal e efetiva do consumidor.
A comunicação exclusiva por e-mail é insuficiente para configurar notificação válida nos termos da legislação e regulamentação da ANS.
O acórdão que analisa expressamente os dispositivos legais suscitados no recurso considera-se apto ao prequestionamento, independentemente de menção nominal ao termo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 25, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 166/1999, art. 28, V.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Normativa nº 28 da ANS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A apelante sustenta a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência reiterada, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, e questiona a condenação por danos morais, pedindo sua exclusão ou minoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) como requisito de admissibilidade recursal; (ii) analisar a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde diante da relação consumerista; e (iii) examinar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A exigência do recolhimento do FRMP se restringe à fase inicial do processo e não é requisito de admissibilidade recursal, conforme art. 28, V, da Lei Complementar Estadual nº 166/1999 e entendimento jurisprudencial do TJRN. 2.
A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O cancelamento unilateral do plano de saúde exige notificação formal e efetiva do consumidor, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS, sendo insuficiente a comunicação apenas por e-mail informando a existência de débitos. 4.
A ausência de notificação válida caracteriza conduta ilícita da operadora, tornando ilegítima a rescisão contratual e configurando falha na prestação do serviço, especialmente por envolver um beneficiário com diagnóstico de autismo em tratamento multidisciplinar. 5.
O dano moral decorre da privação indevida do serviço essencial de saúde, sendo o valor fixado em R$ 5.000,00 razoável e proporcional ao prejuízo causado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência do recolhimento do FRMP não constitui requisito de admissibilidade recursal. 2.
A operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 25, § 1º, do CDC. 3.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação válida e efetiva do consumidor, sendo inválida a comunicação apenas por e-mail. 4.
A rescisão contratual indevida configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. (Id 30681172).
Em suas razões recursais, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade ao não esclarecer como o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, pode ser considerado por conduta ilícita, especialmente diante das provas documentais apresentadas.
Sustenta que houve desconsideração dos elementos constantes nos autos que comprovariam a inadimplência da parte autora e a legalidade da rescisão contratual.
Firme nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o saneamento das supostas obscuridades.
Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais envolvidos, especialmente da Lei nº 9.656/98 e da Resolução 557 da ANS.
Contrarrazões pela parte autora (id 30849244), que pede pela manutenção do acórdão em todos os seus termos e pela Unimed Natal (id 30957706), que pleiteia pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica in casu.
No caso dos autos, cotejando os argumentos despendidos pela embargante, não se verifica vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do desprovimento do apelo manejado.
De fato, conforme se observa, a suposta obscuridade apontada pela recorrente não se sustenta.
O acórdão é claro ao afirmar que, embora o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 permita o cancelamento por inadimplência, tal prerrogativa somente é válida mediante notificação efetiva e formal do consumidor, nos moldes exigidos pela própria norma e pela regulamentação da ANS.
O acórdão cita expressamente a exigência de notificação por via postal com aviso de recebimento ou equivalente, sendo ineficaz a comunicação feita exclusivamente por e-mail.
Assim, não há qualquer obscuridade a ser sanada.
Além disso, não há omissão quanto à análise do referido dispositivo legal (art. 13, § único, II).
O julgado o transcreve e examina detidamente, inclusive comparando-o com a jurisprudência do STJ e a normativa da ANS.
A alegação de que o ponto não foi enfrentado é, portanto, infundada.
Tampouco se verifica contradição, pois a linha argumentativa do julgado é consistente e coerente: admite a possibilidade de cancelamento por inadimplência, mas condiciona sua validade à comprovação de notificação nos moldes legais, o que não ocorreu.
Outrossim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada, e os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sob vergasta, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, e, portanto, não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação, inexistindo vícios sanáveis por meio dos aclaratórios sob exame.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, o próprio acórdão embargado registra que “consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto”, o que demonstra que a matéria foi suficientemente tratada para fins de eventual interposição de recurso excepcional.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803960-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803960-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA EDILMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, SARAH VIEIRA RODRIGUES, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A apelante sustenta a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência reiterada, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, e questiona a condenação por danos morais, pedindo sua exclusão ou minoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) como requisito de admissibilidade recursal; (ii) analisar a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde diante da relação consumerista; e (iii) examinar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência do recolhimento do FRMP se restringe à fase inicial do processo e não é requisito de admissibilidade recursal, conforme art. 28, V, da Lei Complementar Estadual nº 166/1999 e entendimento jurisprudencial do TJRN.
A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
O cancelamento unilateral do plano de saúde exige notificação formal e efetiva do consumidor, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS, sendo insuficiente a comunicação apenas por e-mail informando a existência de débitos.
A ausência de notificação válida caracteriza conduta ilícita da operadora, tornando ilegítima a rescisão contratual e configurando falha na prestação do serviço, especialmente por envolver um beneficiário com diagnóstico de autismo em tratamento multidisciplinar.
O dano moral decorre da privação indevida do serviço essencial de saúde, sendo o valor fixado em R$ 5.000,00 razoável e proporcional ao prejuízo causado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência do recolhimento do FRMP não constitui requisito de admissibilidade recursal.
A operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 25, § 1º, do CDC.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação válida e efetiva do consumidor, sendo inválida a comunicação apenas por e-mail.
A rescisão contratual indevida configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CDC, art. 25, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 166/1999, art. 28, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.100, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJRN, Ag nº 0813398-12.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos; TJRN, ApC nº 0857790-45.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em parcial consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada por J.
F.
Dos S.
De M., representado por sua genitora, M.
E. dos S. em desfavor da ora apelante e da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, Unimed Natal; b) ratifico a tutela de urgência deferida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em decorrência, condeno as rés na obrigação de restabelecer o plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada, inclusive com emissão de boleto de pagamento; e, c) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”. (Id 26350098).
Em suas razões recursais (id 26350105), sustentou a apelante, em síntese, a legalidade do cancelamento do plano, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes permite a rescisão em caso de inadimplência superior a 50 dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Pontuou acerca da existência de “recorrentes inadimplências das mensalidades dentro de um período de vários meses.” Alegou, nesse sentido, ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que o cancelamento do plano decorreu de inadimplência reiterada, devidamente comunicada à parte apelada.
Ao final, requereu pelo provimento recursal, com o total provimento do apelo.
Na hipótese de manutenção dos danos morais, pediu por sua minoração.
Contrarrazões pela Unimed Natal (id 26350121), que, preliminarmente, sustentou por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, bem como a parte autora (id 26350122), pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público, por meio do 13° Procurador de Justiça.
Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto suscitou a preliminar de falta de recolhimento do fundo de reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), No mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO FRMP, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar acerca da necessidade de intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento das custas relativas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, requisito que se impõe nas demandas em que se reconhece a atuação ministerial, destinando-se a referida verba ao aprimoramento da atividade jurisdicional da instituição.
A ausência do recolhimento, segundo sustentado, implicaria no não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, cumpre destacar que a exigibilidade do mencionado fundo se restringe à fase inicial do trâmite processual, nas hipóteses em que o Ministério Público figure como parte ou fiscal da ordem jurídica, conforme disposto no artigo 28, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 166/1999.
Ademais, inexiste previsão legal que imponha o recolhimento do FRMP como requisito para a admissibilidade recursal, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA FORNECESSE O TRATAMENTO PRESCRITO, SEM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE AS SESSÕES, POR SER ABUSIVA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA PELO CONVÊNIO.
ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PRESTADOR DO SERVIÇO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A OPERADORA SE ABSTENHA DE COBRAR O ENCARGO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Ag n. 0813398-12.2024.8.20.0000, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 22.11.2024).
Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Na hipótese, a parte autora, beneficiária de contrato de prestação de serviço médico hospitalar, ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais, após lhe ter sido negada a prestação de serviços em razão de cancelamento contratual. É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam o serviço contratado, limitando-se às cobranças das mensalidades e mediação de adesão aos planos.
No caso dos autos, é notória a relação consumerista que se forma, sendo evidente que aquele que contrata o serviço não tem como distinguir a quem recorrer em caso de falha, de forma que não se pode exigir do consumidor que tenha plena ciência e conhecimento do funcionamento de todo o sistema por trás do serviço que contratou.
Nesse cenário, é de se ver que, pessoas jurídicas diversas integram a relação jurídica, devendo ser observado o art. 25, §1º, do CDC, que regulamenta a solidariedade entre os fornecedores, conferindo, assim, a legitimidade passiva ad causam da operadora do plano de saúde, porquanto ser evidente a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.836.912/SP).
NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
ONEROSIDADE QUE NÃO DEVE SER IMPOSTA AO USUÁRIO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTOS REQUISITADOS PELA RECORRIDA.
CONDUTA ILÍCITA.
SÚMULA 15 DA TUJ.
DANO MORAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800119-70.2024.8.20.5104, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) ) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA QUALICORP E PLANO DE SAÚDE UNIMED.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E O PLANO DE SAÚDE SE QUALIFICAM COMO FORNECEDORES, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELAS DEMANDAS.
CANCELAMENTO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816088-08.2022.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da operadora de saúde.
Ultrapassadas essas questões, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Cinge-se a pretensão recursal em averiguar se agiu de forma ilícita a apelante, ao cancelar unilateralmente contrato de plano de saúde, diante do inadimplemento de mensalidade.
A operadora excluiu o apelado do plano de saúde, valendo-se da disposição contida no art. 13, II da Lei nº 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Compulsando os autos, verifica-se que a apelante cumpriu um dos requisitos necessários para realizar o cancelamento unilateral do plano de saúde, ao passo que conseguiu comprovar a inadimplência da parte autora por período não superior a sessenta dias, não consecutivos, nos últimos meses de vigência do contrato (id 26350082).
Contudo, não obstante a recorrente argumente que notificou o usuário acerca da possibilidade de cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência, vê-se que a referida comunicação teria sido realizada por meio do envio de e-mail, tão somente comunicando a existência de valores em aberto, o que não é suficiente para presumir a notificação efetiva do consumidor.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.995.100, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, embora a legislação sobre o tema não exija expressamente a notificação pessoal do titular, é necessária ao menos a comunicação pela via postal, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço do contratante, sob pena de não ter validade outra tentativa de notificação.
Ademais disso, a Súmula Normativa 28 da ANS estabelece que, para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: Considera-se que a notificação de cancelamento atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 – a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 – a identificação do consumidor; 1.3 – a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 – o valor exato e atualizado do débito; 1.5 – o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 – a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 – a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
Outras informações opcionais e complementares – baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador – são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.
Em caso de outros meios de notificação própria, deve ser entregue em mãos e haver assinatura no recebimento da notificação.
A notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende a legislação, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Deve haver a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no CPF, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada.
Não deve haver a identificação do consumidor com a publicação do seu nome, pois viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É indispensável a notificação do consumidor contratante, cada vez que se verificar a situação prevista na legislação para suspensão ou cancelamento independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato. É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano de contratação individual ou familiar. (Grifos acrescidos).
Desta feita, ausente a comprovação de que o plano de saúde tenha preenchido os referidos pressupostos, entendo que a apelante não teve êxito em cientificar o autor formalmente quanto aos débitos e acerca da possibilidade de rescisão contratual.
Como bem destacou a Magistrada a quo, “(…) tendo a parte autora afirmado não ter sido notificada, o que deve ser prestigiado, pois tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus prova, e ante a ausência de juntada de documento comprobatório por parte das demandantes, tem-se como inconteste que a parte autora não foi notificada previamente, conforme exigido por lei.” Assim, reputo que agiu de forma ilegal a operadora ao suspender repentinamente os efeitos do contrato e deixar de autorizar os serviços médicos em favor do beneficiário, criança com diagnóstico de autismo, que se encontrava realizando tratamento multidisciplinar, diante do fato de não comprovar que cumpriu o disposto no art. 13, II da Lei nº 9.656/98.
Assim, resta evidente não apenas o direito de ter o contrato reativado, mas também o dever de ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
ENUNCIADO DE SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO PERPETRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
As rés demonstraram a inadimplência da parte autora por um período superior a sessenta dias, não consecutivos, nos últimos meses de vigência do contrato, estando presente um dos requisitos para a rescisão unilateral deste.
Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a notificação da demandante não foi realizada de forma efetiva.
No caso concreto, a mera comunicação, por e-mail, da existência de valores em aberto não é suficiente para presumir a notificação efetiva do consumidor.
Além disso, nos termos do Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
Demonstrado o nexo de causalidade a interligar o dano suportado pelo autor e a atuação indevida por parte da ré, passa-se à estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819596-87.2022.8.20.5124, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
ALEGADO CANCELAMENTO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO.
TESE INVEROSSÍMIL.
CARTAS ENVIADAS VIA CORREIO COM RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO E INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
DOCUMENTO APRESENTADO COMO POSTERIOR TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA NORMATIVA 28 DA ANS (NÚMERO DO CPF).
PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM A RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
SOFRIMENTO E ANGÚSTICA CAUSADOS À CONTRATANTE QUE SOMENTE SOUBE DO DESFASZIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUANDO NECESSITOU DE ATENDIMENTO PARA SUA FILHA, TITULAR DO PLANO, ACOMETIDA DE DISPLASIA BRONCOPULMONAR COM INFECÇÃO PULMONAR DE REPETIÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857790-45.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 28/10/2021). (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório fixado, entendo que o montante reparatório arbitrado se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Em assim sendo, entendo escorreita a decisão guerreada, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803960-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 08:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/12/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SARAH VIEIRA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SARAH VIEIRA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 12:44
Juntada de informação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803960-28.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado(s): BRUNO JOSÉ PEDROSA DE ARRUDA GONÇALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAÚJO, SARAH VIEIRA RODRIGUES APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA APELADO: J.
F.
S.
D.
M. (representado por seu genitor MARIA EDILMA DOS SANTOS) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28227412 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/12/2024 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:52
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
25/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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