TJRN - 0815326-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815326-74.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815326-74.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por SILVANA SOARES DA FE em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 1.654,14(um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 145834056, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 146342043, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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03/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 23/05/2024 23:59.
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25/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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25/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815326-74.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos pedidos de ID's 128651866, 128651866 e documentos anexos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 14:39
Juntada de termo
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:58
Juntada de termo
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02/08/2024 15:52
Juntada de Ofício
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04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815326-74.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815326-74.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Cumpra-se a determinação de ID 120490498, devendo a secretaria expedir os Alvarás, via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada nos eventos de ID's 119251709 e 119251711, com as devidas atualizações legais, para as contas indicadas no evento de ID 119532537, conforme requerido.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 09:36
Juntada de termo
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14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 08:15
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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10/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815326-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SILVANA SOARES DA FE, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Tutela Antecipada e condenação em Danos Morais, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS.
Afirmou que, desde abril de 2021, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, em razão de um empréstimo consignado, no valor de R$ 14.452,33, a ser pago em 72 parcelas de R$ 280,00, cujo credor é o banco promovido.
Sustentou jamais ter autorizado ou contratado qualquer operação de empréstimo com o demandado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência antecipada, para a imediata suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida; a devolução do montante indevidamente descontado de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Também pediu o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com o extrato de empréstimos consignados.
Os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça foram deferidos na decisão de ID 85803487.
No ID 100043019, a secretaria certificou ter decorrido do prazo legal, sem apresentação de contestação pelo demandado.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e o promovido, apesar de devidamente citado, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu, a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do(a) demandado(a) que, regularmente citado(a), não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Entretanto, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação descrita à inicial.
In casu, a parte autora alegou que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Com isso, não se pode exigir que a autora faça prova de fato negativo.
Com efeito, o réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato ensejado dos descontos ora questionados, nem dos documentos supostamente apresentados pelo contratante.
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus a demandante ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da promovente, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato em discussão neste autos.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO a parte ré a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815326-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, decreto a REVELIA do banco demandado, ante a certidão de ID 100043019. passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 08:48
Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:02
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2022 09:44
Audiência conciliação realizada para 14/09/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2022 14:21
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Petição de termo
-
28/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:53
Audiência conciliação designada para 14/09/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 10:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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