TJRN - 0102942-46.2013.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102942-46.2013.8.20.0124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR RECORRIDO: TERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20218971) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 17678517) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FEITO PARALISADO POR LONGO TEMPO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO A DESPEITO DAS INTIMAÇÕES.
FAZENDA PÚBLICA QUE SOMENTE SE MANIFESTA APÓS A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE MERO EXTRATO EXTRAÍDO DO SISTEMA DA FAZENDA PÚBLICA DESACOMPANHADO DO SUPOSTO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERTINENTE NÃO SE REVELA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUFICIENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19282489): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FEITO PARALISADO POR LONGO TEMPO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO A DESPEITO DAS INTIMAÇÕES.
FAZENDA PÚBLICA QUE SOMENTE SE MANIFESTA APÓS A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE MERO EXTRATO EXTRAÍDO DO SISTEMA DA FAZENDA PÚBLICA DESACOMPANHADO DO SUPOSTO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERTINENTE NÃO SE REVELA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUFICIENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 2º; 219, § 3º; 238, §1º; 239, §1º; 489, §1º, VI; e, 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Sem contrarrazões (Id. 20977174). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, com relação à apontada "Nulidade no reconhecimento da prescrição por ofensa ao contraditório", é cediço que a interposição do recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” exige a indicação cristalina do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. 1.
O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Noutro giro, no que tange às teóricas afrontas aos arts. 2º; 219, § 3º; 238, §1º; 239, §1º; 489, §1º, VI; e, 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, entendo que para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do STJ, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu, fator que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) De mais a mais, malgrado o recorrente afirme que "se o órgão jurisdicional não tivesse contribuído decisivamente para o retardamento do processo a suposta prescrição poderia ter sido evitada" (Id. 20218971), o acórdão recorrido assentou que "dos autos ressai que, em razão do longo tempo de paralização dos autos, o Juízo a quo determinou, por duas vezes a intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, tendo esta se mantido silente (20/11/2019 – ID 14466718 - Pág. 15 e em 19/03/2021 (ID 14466718 - Pág. 16 e ID 14468372 - Pág. 1), evidenciando sua inércia, inclusive, escusando-se de noticiar o parcelamento do crédito tributário, com observância das devidas formalidades" (Id. 17678517), de modo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1978879 SP 2021/0278416-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
10/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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