TJRN - 0800074-46.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800074-46.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ALCI BRAZ DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 07/03/2025 foi prolatada sentença para interditar JOSÉ FRANCISCO DE ARAUJO CPF 021.4XX.XXX-79, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800074-46.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ALCI BRAZ DE OLIVEIRA CPF: 000.5XX.XXX-03.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAÚJO CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800074-46.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ALCI BRAZ DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 07/03/2025 foi prolatada sentença para interditar JOSÉ FRANCISCO DE ARAUJO CPF 021.4XX.XXX-79, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800074-46.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ALCI BRAZ DE OLIVEIRA CPF: 000.5XX.XXX-03.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800074-46.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ALCI BRAZ DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 07/03/2025 foi prolatada sentença para interditar JOSÉ FRANCISCO DE ARAUJO CPF 021.4XX.XXX-79, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800074-46.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ALCI BRAZ DE OLIVEIRA CPF: 000.5XX.XXX-03.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 06:03
Juntada de devolução de mandado
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:27
Juntada de recibo de envio por hermes
-
30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALCI BRAZ DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800074-46.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCI BRAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALCI BRAZ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, chapeleiro, portador do RG nº 001.530.208 SSP-RN e do CPF nº *00.***.*61-03, residente e domiciliado na Rua Major Lula, nº 791, Bairro Paraíba, Caicó-RN, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em face de JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, agricultor/portador de deficiência, portador do RG nº 988.124 SSP-RN e do CPF nº *21.***.*86-79, residente e domiciliado no Sítio Barbosa de Cima, Zona Rural de Caicó-RN.
Alega o requerente, em síntese, que o interditando é portador de patologia classificada sob o CID H90.3, caracterizada por perda auditiva neurossensorial severa bilateral, de caráter definitivo e progressivo, condição esta que se manifesta desde a infância, impossibilitando-o de utilizar prótese auditiva e comprometendo significativamente sua capacidade de comunicação.
Em razão dessas limitações, necessita do auxílio de terceiros para a realização de diversas atividades cotidianas.
Afirma, ainda, que é primo do interditando e que, de fato, já o representa perante instituições bancárias, cartórios, INSS, órgãos do Poder Judiciário e demais entidades públicas e privadas.
Para comprovar suas alegações, anexou aos autos diversos documentos, dentre os quais atestados médicos psiquiátricos que atestam a condição de saúde do interditando (ID 78809587 – pág. 1), além de seus documentos pessoais.
Ao final, pleiteou a concessão da curatela provisória e definitiva, fundamentando seu pedido nos termos do artigo 755 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
A tutela provisória foi deferida por meio da decisão proferida sob ID 78881490.
A parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID 83098303).
Nos autos, foram anexados laudo psiquiátrico (ID 113340024) e estudo social (ID 135033003).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 137547799), enquanto a Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 144362707). É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID 78809587) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é portador do CID H91.3 e F71.1, possuindo ausência completa de discernimento, fato esse comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID 113340024, que concluiu por retardo mental e deficiência sensorial.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O estudo social de ID 108633817 concluiu que: Diante das observações junto a s partes referenciadas não foi observado nenhuma situação que impeça o Sr.
Alci Braz continuar representando o seu familiar.
Ainda, percebe-se que o requerente é o principal responsável por oferecer os auxilio a o Sr.
José Francisco quanto a administração de seus bens como as necessidades em relação a medicação e bens materiais devido suas limitações quanto a estes aspectos.
Ainda, se faz importante destacar que apesar de observar os vínculos e relações de apoio entre o requerente e requerido foram realizadas orientações no que diz respeito às responsabilidades do curador para seu curatelado.
Assim, o sr.
ALCI BRAZ DE OLIVEIRA é a pessoa mais indicada para exercer a curatela da sua tia.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO DE ARAUJO, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
ALCI BRAZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 7 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800074-46.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCI BRAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO DESPACHO Constato que, de acordo com a manifestação da Defensoria Pública (ID 136534620), a referida instituição aguardaria a conclusão do laudo psiquiátrico antes de se pronunciar sobre o mérito da presente demanda.
Contudo, verifico que o laudo psiquiátrico já se encontra juntado aos autos sob o ID 113340024, assim como o respectivo estudo social e psicológico.
Diante disso, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:08
Juntada de laudo pericial
-
07/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:02
Outras Decisões
-
17/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:01
Juntada de laudo pericial
-
01/11/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:26
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800074-46.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCI BRAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO DESPACHO Diante da justificativa apresentada no Id 105035992, apraze-se nova data para a realização da perícia, nos termos já determinados.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ALCI BRAZ DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:31
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 21:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:38
Outras Decisões
-
30/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:48
Decorrido prazo de ALCI BRAZ DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:27
Decorrido prazo de requerido em 01/04/2022.
-
02/04/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:20
Declarada incompetência
-
12/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-63.2022.8.20.5106
Wiliana Pereira da Cruz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 10:43
Processo nº 0814260-11.2021.8.20.5004
Rodrigo Barros da Costa
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 14:50
Processo nº 0803889-79.2022.8.20.5124
123 Viagens e Turismo LTDA.
Carla Duarte Gomes
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 20:24
Processo nº 0803889-79.2022.8.20.5124
123 Viagens e Turismo LTDA.
Gabriel Alves do Carmo Dias Ramos
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 12:00
Processo nº 0102881-82.2017.8.20.0113
Doralice Duarte da Silva Nogueira
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 13:04