TJRN - 0102881-82.2017.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102881-82.2017.8.20.0113 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102881-82.2017.8.20.0113 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS RECORRIDA: DORALICE DUARTE DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30841828) interposto pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28592313) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1.
Aferir se a instituição de ensino deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à autora pela morte de seu cônjuge, por disparo de arma de fogo, no interior de seu estacionamento, se a indenização moral deve ser reduzida, se a quantificação do prejuízo material pode ser imposta, mesmo com o recebimento de benefício previdenciário pela viúva e se seu o valor foi fixado de forma extra petita.
II - RAZÕES DE DECIDIR. 2.
O óbito de pessoa por disparo de arma de fogo realizado por terceiro no interior do estacionamento de propriedade da recorrente, no qual a vítima tinha plena expectativa de segurança, caracteriza-se como fortuito interno, sobretudo quando a prática do crime foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada, a configurar a negligência no serviço prestado. 3.
O montante definido a título de prejuízo imaterial (R$ 100.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo no caso concreto, em que o de cujus deixou vítima, além de 03 (três) filhos, um deles com apenas 02 (dois) meses de idade. 4.
A fixação de pensão proveniente da responsabilidade civil pelo crime que vitimou o marido da autora, pai de 03 (três) filhos, pode ser cumulada com pensão previdenciária, posto que de naturezas distintas.
III - DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Comprovada que a morte de pessoa, por disparo de arma de fogo, ocorreu em estacionamento interno da ré, é de se reconhecer a existência de fortuito interno, inclusive quando demonstrada a negligência na prestação do serviço de segurança, impondo-se a obrigação de reparar moral e materialmente a viúva (e filhos), cujos valores devem ser fixados em quantum proporcional e razoável, não havendo óbice à aplicação de pensão decorrente de responsabilidade civil concomitantemente ao recebimento de pensão previdenciária.
Dispositivo relevante citado: art. 186 do Código Civil.
Opostos aclaratórios, restaram acolhidos, conforme ementa a seguir (Id. 30235533): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO (OMISSÃO E ERRO MATERIAL).
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, que alega, nos aclaratórios, omissão quanto à premeditação do homicídio, erro na fundamentação da majoração dos honorários e equívoco na utilização do termo "extra petita" em vez de "ultra petita".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da tese de que o homicídio foi premeditado e, portanto, inevitável e imprevisível; (ii) estabelecer se houve erro na majoração dos honorários advocatícios, considerando que não foram apresentadas contrarrazões à apelação; e (iii) verificar a necessidade de correção do erro material na terminologia jurídica utilizada na ementa e fundamentação do acórdão embargado (extra petita).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à premeditação do crime, pois analisou expressamente as circunstâncias do caso e concluiu que o evento morte configurou fortuito interno, suficiente para atrair a responsabilidade da instituição de ensino. 4.
Há equívoco na fundamentação da majoração dos honorários, pois foi atribuída à elaboração de contrarrazões que não foram apresentadas.
No entanto, conforme jurisprudência do STJ, o aumento do encargo em grau recursal é devido independentemente da apresentação de contrarrazões, razão pela qual a fixação do percentual deve ser ajustada. 5.
O termo "extra petita" foi utilizado equivocadamente no acórdão embargado, quando o correto seria "ultra petita", justificando-se a retificação da ementa e da fundamentação para sanar o erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de menção expressa a determinado argumento não caracteriza omissão quando o fundamento adotado no acórdão embargado já engloba a questão suscitada. 2.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal independe da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ. 3.
Erro material na utilização de terminologia jurídica deve ser corrigido para assegurar a precisão técnica da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.145.179/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 5/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.421.392/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 393, parágrafo único, do Código Civil (CC) e ao art. 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 30841829 e 30841830).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31464524). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos arts. 393, parágrafo único, do CC e 492 do CPC, sob os argumentos de existência de caso fortuito ou força maior e julgamento ultra petita, penso que a matéria não pode ser revista na instância especial, pois importará, certamente, em revolvimento de aspectos fático-probatórios, o que não é permitido diante do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito, importa transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 28273368): [...] Outro ponto a destacar é que ao oferecer a referida estrutura com todo aparato (ao menos em tese), não apenas humano, composto por equipe de segurança privada, mas também físico, conforme relatado na contestação, a empresa, obviamente, fez com que o falecido, enquanto motorista que desenvolvia suas atividades na fatídica localidade, nutrisse um sentimento de segurança nas dependências do local.
Não obstante, as provas trazidas no curso da instrução demonstram que a empresa não estava a prestar a segurança necessária e a contento (seja através das cercas limítrofes, da ronda, das cancelas e dos porteiros que deveriam controlar a entrada e saída de pessoas e veículos) em face do comprometimento, por exemplo, das cercas de arame farpado existentes no estacionamento, mas em alguns pontos aberta, conforme colhido pela prova oral (depoimentos de Mauro Cézar e Daniel Alves Ferreira), e da ausência de sistema de vigilância na ocasião (relato de Adriano Melo da Silva nesse sentido, testemunha da ré), particularidades destacadas na sentença.
Desse modo, o evento morte deve ser considerado como um fortuito interno, sim, suficiente à responsabilização material e moral da empresa demandada, porque apesar de imprevisível e inevitável, como no caso, o óbito ocorrido está relacionado aos riscos da atividade desempenhada pela ré. [...] Por fim, resta avaliar a tese da recorrente de que a sentença julgou ultra petita, pois o benefício foi requerido na inicial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto o julgado reconheceu o direito por 34 (trinta e quatro) anos.
Sem razão a recorrente, pelas razões a seguir delineadas.
Na peça inaugural, a autora sustentou, especificamente no tópico relacionado ao quantum indenizatório, que "quanto a perda material, a doutrina e jurisprudência pátria tem acenando com a fixação de valores que correspondem a cota de participação que o de cujus teria junto a renda familiar, multiplicada pelo provável tempo de vida que desfrutaria o falecido, lapso este, nunca inferior aos 65 (sessenta e cinco) anos, obviamente, subtraídos deste cálculo, a idade com que encontrava-se a vítima no dia do seu óbito" (grifo acrescido), daí porque adotou com base para o pedido de pagamento a quantia (mínima, naturalmente) de 24 (vinte e quatro) anos (Id 21725769, pág. 08 precisamente).
Não obstante, correto o juízo a quo ao reconhecer como expectativa de vida da vítima, a idade de 75 (setenta e cinco) anos e 06 (seis) meses e, por conseguinte, fixar o valor de 1 (um) salário mínimo por mês a título de prejuízo material, a ser pago pela demandada, à autora, até 25.05.51, data em que o falecido completaria a referida idade.
Não há razão, portanto, para se falar em julgamento extra petita, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença combatida.
Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação. [...] Nesse sentido, segue trecho do acórdão, em sede de embargos de declaração, que corrigiu o erro material constante do acórdão anterior (Id. 30235533): Pelos argumentos expostos, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios em relação à majoração dos honorários e, também, quanto à utilização da expressão "extra petita" (equivocada), ao invés de "ultra petita" (correta), nos termos mencionados anteriormente. É como voto.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
ESFORÇO COMUM.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4.
Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8.
Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial. 9.
O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019) e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 10.
Ademais, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. 11.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2.
Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 3.
A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 4.
Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 5.
A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 141, 373, 374, II e III, 489, II, e § 1º, VI, 492 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
AUSENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1.
Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2.
No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça de origem analisou as provas contidas no processo para afastar a alegação de caso fortuito ou força maior.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do processo, vedado em recurso especial. 4.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar a inexistência das condicionantes para o reconhecimento da litigância de má-fé processual, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 5.
A previsão contida no § 3º do art. 81 do CPC/2015 não determina que a indenização pela litigância de má-fé seja arbitrada em quantia em espécie, podendo plenamente ser fixada em percentual sobre o valor da causa, o que atende o estabelecido pelo legislador. 6.
Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida em sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo interno 7.
Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a interposição de recurso cabível, ainda que reiterados os mesmos argumentos já refutados na origem. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.680.244/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102881-82.2017.8.20.0113 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID.31069344) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102881-82.2017.8.20.0113 Polo ativo DORALICE DUARTE DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO (OMISSÃO E ERRO MATERIAL).
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, que alega, nos aclaratórios, omissão quanto à premeditação do homicídio, erro na fundamentação da majoração dos honorários e equívoco na utilização do termo “extra petita” em vez de “ultra petita”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da tese de que o homicídio foi premeditado e, portanto, inevitável e imprevisível; (ii) estabelecer se houve erro na majoração dos honorários advocatícios, considerando que não foram apresentadas contrarrazões à apelação; e (iii) verificar a necessidade de correção do erro material na terminologia jurídica utilizada na ementa e fundamentação do acórdão embargado (extra petita).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à premeditação do crime, pois analisou expressamente as circunstâncias do caso e concluiu que o evento morte configurou fortuito interno, suficiente para atrair a responsabilidade da instituição de ensino. 4.
Há equívoco na fundamentação da majoração dos honorários, pois foi atribuída à elaboração de contrarrazões que não foram apresentadas.
No entanto, conforme jurisprudência do STJ, o aumento do encargo em grau recursal é devido independentemente da apresentação de contrarrazões, razão pela qual a fixação do percentual deve ser ajustada. 5.
O termo “extra petita” foi utilizado equivocadamente no acórdão embargado, quando o correto seria “ultra petita”, justificando-se a retificação da ementa e da fundamentação para sanar o erro material.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de menção expressa a determinado argumento não caracteriza omissão quando o fundamento adotado no acórdão embargado já engloba a questão suscitada. 2.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal independe da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ. 3.
Erro material na utilização de terminologia jurídica deve ser corrigido para assegurar a precisão técnica da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.145.179/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 5/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.421.392/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício em relação à majoração dos honorários e, também, quanto à utilização da expressão “extra petita” ao invés de “ultra petita”, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A opôs embargos de declaração contra v. acórdão de Id 28592313 (págs. 01/12) que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de origem que julgou parcialmente procedente a ação de indenização moral e material nº 0102881-82.2017.8.20.0113, contra si proposta por Doralice Duarte da Silva.
Em seu arrazoado, a instituição alega, em síntese, que (Id 29009762, págs. 01/12): a) a decisão Colegiada “deixou de se manifestar especificamente acerca da natureza premeditada do homicídio, o qual teria ocorrido independentemente de qualquer ação ou omissão da Apelante, ora Embargante, configurando verdadeira omissão, visto que tal argumento é capaz de, por si só, alterar as conclusões alcançadas pelo julgador”; b) apesar de o apelado não ter respondido à apelação, os honorários foram majorados na fase recursal com base “no trabalho dispendido pelos patronos da parte Apelada em segundo grau na elaboração das contrarrazões”; c) houve erro material na utilização do termo “extra petita” tanto na ementa, quanto na fundamentação do julgado, quando o correto, abordado pelo apelante em seu arrazoado, seria ultra petita.
Com esses fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de que haja manifestação sobre: i) o argumento da premeditação do crime; ii) o equívoco na fundamentação adotada para a majoração dos honorários e iii) o erro material referente à utilização do termo “extra petita”na ementa e nas razões de decidir.
Além disso, requereu o prequestionamento expresso dos arts. 182, 393 e parágrafo único, ambos do Código Civil, e também dos arts. 85, § 11, e 49, os dois do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões, a embargada refutou as teses da parte adversa dizendo esperar o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento por ser manifestamente protelatório, com a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do NCPC (págs. 01/03). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração formulados pela vencida (parte interessada), tempestivamente e com fundamento na existência de supostos vícios (erro material e omissão) existentes no v. acórdão embargado que negou provimento à apelação cível formulada pelo embargante.
O objetivo do presente recurso consiste em corrigir inconsistências no referido julgado, apontadas pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A primeiro delas, de acordo com a recorrente, seria a omissão no exame da tese referente às “circunstâncias do homicídio, que foi premeditado e, portanto, inevitável e imprevisível, de modo a afastar o nexo de causalidade”.
Quanto a esse ponto, sem razão a embargante pelas razões a seguir delineadas.
Ao analisar o caso concreto, o Colegiado acompanhou o voto condutor que expôs, expressamente, que: a) a instituição de ensino contava com aparato material (câmeras, sensor de presença, cancela de controle de acesso etc.) e humano (vigilantes na área interna e externa, inclusive motorizado, funcionários com atuação no controle de acesso de veículos ao estacionamento, operadores do circuito fechado de televisão responsáveis pelo monitoramento de câmeras internas e externas e porteiros que atuam no controle de acesso interno de alunos e visitantes que se apresentam nas catracas) visando “garantir a segurança dos que frequentavam a instituição, no que se inclui seu estacionamento”, o que gerava um sentimento de segurança nos frequentadores do local, dentre eles, o cônjuge da autora; b) a segurança no estacionamento estava comprometida no momento do evento pela inexistência de cercas de arame farpado em determinados trechos do estacionamento e da ausência do sistema de vigilância.
Ao final, concluiu, in verbis: (...) o evento morte deve ser considerado como um fortuito interno, sim, suficiente à responsabilização material e moral da empresa demandada, porque apesar de imprevisível e inevitável, como no caso, o óbito ocorrido está relacionado aos riscos da atividade desempenhada pela ré.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 186 do Código Civil, ao estabelecer que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Registre-se, por oportuno, que a fundamentação veio acompanhada, inclusive, de julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de responsabilização da parte provocada judicialmente quando a falha na segurança por ela prestada terminou facilitando (e obviamente, contribuindo para) a prática de conduta ilícita por terceiros.
Logo, ficou claro no voto condutor questionado que a empresa atraiu para si o nexo causal ao deixar de prestar, a contento (com cercas em bom estado e em todos os limites do estacionamento e sistema de vigilância em funcionamento na ocasião, por exemplo), a segurança no local.
Não há, portanto, omissão quanto ao referido tópico.
O segundo vício apontado estaria no fato de que, apesar de o apelado não ter respondido à apelação, os honorários foram majorados na fase recursal com base “no trabalho dispendido pelos patronos da parte Apelada em segundo grau na elaboração das contrarrazões”.
Quanto a esse tópico, a embargante tem razão em seu pleito eis que, de fato, a autora não apresentou contrarrazões à apelação protocolada pela instituição de ensino, daí porque incabível o aumento do encargo com base na justificativa apresentada, equivocadamente, no voto condutor.
Não obstante, mesmo não tendo sido formuladas contrarrazões pela autora/apelada, a majoração dos honorários em caso de desprovimento do recurso da parte adversa é medida que se impõe, conforme precedentes de diferentes Turmas da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4.
A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 5.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.421.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Assim, fica mantida a determinação de aumento a título de honorários, mas não para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, e sim para 11% (onze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro.
Do mesmo modo, correto o pedido de retificação do erro material em face da utilização do termo “extra petita” na ementa e na fundamentação do voto condutor quando, o correto, seria “ultra petita”.
Nesse cenário, fica a ementa, a fundamentação e o dispositivo assim redigidos: NA EMENTA, ONDE SE LÊ: (...) I - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1.
Aferir se a instituição de ensino deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à autora pela morte de seu cônjuge, por disparo de arma de fogo, no interior de seu estacionamento, se a indenização moral deve ser reduzida, se a quantificação do prejuízo material pode ser imposta, mesmo com o recebimento de benefício previdenciário pela viúva e se seu o valor foi fixado de forma extra petita. (...) LEIA-SE: (...) I - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1.
Aferir se a instituição de ensino deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à autora pela morte de seu cônjuge, por disparo de arma de fogo, no interior de seu estacionamento, se a indenização moral deve ser reduzida, se a quantificação do prejuízo material pode ser imposta, mesmo com o recebimento de benefício previdenciário pela viúva e se seu o valor foi fixado de forma ultra petita. (...) NA FUNDAMENTAÇÃO, ONDE SE LÊ: (...) Não há razão, portanto, para se falar em julgamento extra petita, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença combatida. (...) LEIA-SE: (...) Não há razão, portanto, para se falar em julgamento ultra petita, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença combatida. (...) NO DISPOSITIVO, ONDE SE LÊ: (...) Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. (...) LEIA-SE: (...) Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, e ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões à apelação, adoto o entendimento do STJ no sentido de que "a majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.421.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), razão pela qual aumento os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, para 11% (onze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro. (...) Por fim, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pela embargante, os quais foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento aqui adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um.
Além disso, tendo sido reconhecida a existência de parte dos vícios apontados pela recorrente, não há que se falar em interposição de recurso meramente protelatório a atrair a imposição de multa, como pleiteou a embargada, em contrarrazões.
Pelos argumentos expostos, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios em relação à majoração dos honorários e, também, quanto à utilização da expressão “extra petita” (equivocada), ao invés de “ultra petita” (correta), nos termos mencionados anteriormente. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102881-82.2017.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102881-82.2017.8.20.0113 Polo ativo DORALICE DUARTE DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1.
Aferir se a instituição de ensino deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à autora pela morte de seu cônjuge, por disparo de arma de fogo, no interior de seu estacionamento, se a indenização moral deve ser reduzida, se a quantificação do prejuízo material pode ser imposta, mesmo com o recebimento de benefício previdenciário pela viúva e se seu o valor foi fixado de forma extra petita.
II - RAZÕES DE DECIDIR. 2.
O óbito de pessoa por disparo de arma de fogo realizado por terceiro no interior do estacionamento de propriedade da recorrente, no qual a vítima tinha plena expectativa de segurança, caracteriza-se como fortuito interno, sobretudo quando a prática do crime foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada, a configurar a negligência no serviço prestado. 3.
O montante definido a título de prejuízo imaterial (R$ 100.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo no caso concreto, em que o de cujus deixou vítima, além de 03 (três) filhos, um deles com apenas 02 (dois) meses de idade. 4.
A fixação de pensão proveniente da responsabilidade civil pelo crime que vitimou o marido da autora, pai de 03 (três) filhos, pode ser cumulada com pensão previdenciária, posto que de naturezas distintas.
III - DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Comprovada que a morte de pessoa, por disparo de arma de fogo, ocorreu em estacionamento interno da ré, é de se reconhecer a existência de fortuito interno, inclusive quando demonstrada a negligência na prestação do serviço de segurança, impondo-se a obrigação de reparar moral e materialmente a viúva (e filhos), cujos valores devem ser fixados em quantum proporcional e razoável, não havendo óbice à aplicação de pensão decorrente de responsabilidade civil concomitantemente ao recebimento de pensão previdenciária.
Dispositivo relevante citado: art. 186 do Código Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Doralice Duarte da Silva ajuizou ação de Indenização Moral e Material nº 0102881-82.2017.8.20.0113 contra a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, em virtude de um homicídio ocorrido no estacionamento da empresa ré (Campus Mossoró), por disparo de arma de fogo, que teve como vítima fatal, o esposo da autora.
Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, desde o arbitramento.
Além disso, impôs à demandada o pagamento à viúva de valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, corrigido pelo IGPM e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do óbito.
Estabeleceu, ainda, que a pensão acima deve durar até 12.03.53, em cuja ocasião a parte autora irá completar 75 anos e 6 meses.
Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (Id 21726257, págs. 01/14).
Descontente, a instituição de ensino opôs embargos de declaração (Id 21726260, págs. 01/05), cujo recurso foi acolhido para reconhecer que a pensão deve perdurar até 25.05.2051, e não 12.03.2053 (Id 21726262, págs. 01/03).
Ainda inconformada, a ré interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 21726266, págs. 01/20): a) “nenhum bem material foi subtraído da vítima, que foi alvejada por arma de fogo e deixado à morte por seus algozes, sem que tenham levado seu veículo, sem que tenham levado qualquer de seus pertences pessoais, tais como carteira de documentos e cartões/cédulas”, inclusive, “conforme se depreende do Inquérito Policial n.º 124/17, o assassinato tem todas as características de ter sido premeditado, situação que evidencia a inevitabilidade e imprevisibilidade da prática”; b) não há qualquer vínculo ou nexo de causalidade entre os fatos e a Instituição apelante, sendo o homicídio praticado contra o cônjuge da autora, um fortuito externo, cuja culpa deve ser atribuída a terceiro, sobretudo porque “o esposo da Apelada não era aluno ou colaborador da Instituição de Ensino, bem como que o estacionamento da UNP não é destinado à exploração direta de sua atividade, configurando mera comodidade aos discentes”, e além disso, a área do estacionamento onde ocorreu o homicídio é aberta, externa, gratuita e de livre acesso; c) caso não acatadas as teses acima, o valor a título de dano moral foi fixado de forma desproporcional e não razoável, devendo ser minorado; d) em relação à pensão estabelecida pelo juízo com a intenção de recompor o sustento familiar com valor equiparado ao recebido pela vítima, essa não deve ser mantida pois a família já recebe benefício pelo INSS até a data de 12/07/2032, no mesmo valor definido na sentença (um salário mínimo), “logo, a soma das duas pensões representa montante maior do que atingiria o Sr.
Francisco se estivesse vivo”; e) somado à versão acima, não há qualquer evidência de que a apelada é incapaz para o trabalho ou que sua capacidade foi reduzida em decorrência da morte do marido, inclusive, possui dois filhos maiores de idade (nascidos em 18/09/2001 e 29/06/1998) aptos a contribuir para o sustento da família, e ainda, “embora que na época do fato o de cujus era o único provedor da família, atualmente, três membros (genitora e dois filhos) possuem potencial para exercer atividade laborativa, não sendo necessário cumular duas pensões por morte (previdenciária e indenizatória)”; f) também quanto à pensão, a sentença julgou ultra petita, pois o benefício foi requerido na inicial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto o julgado reconheceu o direito por 34 (trinta e quatro) anos.
Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença e pela improcedência da pretensão autoral, por ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro.
Subsidiariamente, disse esperar a redução do quantum fixado a título de danos morais, além do julgamento ultra petita, nos termos mencionados anteriormente.
O preparo foi recolhido (Id´s 21726268 – 21726269).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 21726272).
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22580220). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que condenou a instituição de ensino ré a indenizar material e moralmente a autora em razão do falecimento de seu cônjuge, vítima de disparo de arma de fogo, nas dependências do estacionamento pertencente à demandada.
Pois bem.
Conforme demonstrado nos autos, Francisco Marinho Nogueira, marido da autora, era motorista de transporte particular e ficava aguardando a saída dos alunos da universidade para realizar o transporte dos discentes, tendo sido atingido fatalmente, em uma dessas ocasiões, por disparo de arma de fogo efetuado por pessoa não identificada.
Ainda de acordo com as provas produzidas, o evento morte ocorreu no interior do estacionamento da faculdade.
Importante registrar que ainda que o motorista não tivesse qualquer vínculo direto (como funcionário) com a empresa requerida, ela própria, apesar de defender que seu estacionamento se situa em área aberta, externa, é gratuito e de livre acesso, reconhece, na contestação, que conta com 04 (quatro) vigilantes com atuações nas áreas interna e externa, 04 (quatro) funcionários que atuam no controle de acesso de veículos ao estacionamento; 01 (um) vigilante motorizado que realiza rondas no perímetro do estacionamento; 02 (dois) operadores de Circuito Fechado de Televisão responsáveis pelo monitoramento de câmeras internas e externas e, ainda, 04 (quatro) porteiros para fins de atuação no controle de acesso interno de alunos e visitantes que se apresentam nas catracas (Id 21726171, pág 05).
Percebe-se, portanto, que a faculdade dispunha não apenas de equipamentos de segurança, rondas, câmeras e sensor de presença, mas também de cancela de controle de acesso, estrutura que pode ser observada, em parte, nas fotos acostadas ao Id 21726171 (págs. 24/27) e que, naturalmente, está inserida na estrutura do negócio desenvolvido pela ré.
Nesse cenário, cai por terra a tese de que “o estacionamento da UNP não é destinado à exploração direta de sua atividade, configurando mera comodidade aos discentes”, tanto assim que destinava recursos para garantir a segurança dos que frequentavam a instituição, no que se inclui seu estacionamento.
Outro ponto a destacar é que ao oferecer a referida estrutura com todo aparato (ao menos em tese), não apenas humano, composto por equipe de segurança privada, mas também físico, conforme relatado na contestação, a empresa, obviamente, fez com que o falecido, enquanto motorista que desenvolvia suas atividades na fatídica localidade, nutrisse um sentimento de segurança nas dependências do local.
Não obstante, as provas trazidas no curso da instrução demonstram que a empresa não estava a prestar a segurança necessária e a contento (seja através das cercas limítrofes, da ronda, das cancelas e dos porteiros que deveriam controlar a entrada e saída de pessoas e veículos) em face do comprometimento, por exemplo, das cercas de arame farpado existentes no estacionamento, mas em alguns pontos aberta, conforme colhido pela prova oral (depoimentos de Mauro Cézar e Daniel Alves Ferreira), e da ausência de sistema de vigilância na ocasião (relato de Adriano Melo da Silva nesse sentido, testemunha da ré), particularidades destacadas na sentença.
Desse modo, o evento morte deve ser considerado como um fortuito interno, sim, suficiente à responsabilização material e moral da empresa demandada, porque apesar de imprevisível e inevitável, como no caso, o óbito ocorrido está relacionado aos riscos da atividade desempenhada pela ré.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 186 do Código Civil, ao estabelecer que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sobre a matéria, inclusive, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-IN.
MORTE DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA SEGURANÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas por roubos ocorridos em suas áreas privativas, internas ou externas, deve ser analisada caso a caso. 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1687632/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3.
Na espécie, o assalto à mão armada ocorrido no interior do Drive-in de propriedade da recorrente caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal local, a entrada dos assaltantes no estabelecimento foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada.
Considerando os elementos destacados no acórdão estadual, tais como expectativa de segurança e negligência na prestação do serviço, não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.438.348/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento privado, cuja atividade-fim é a guarda e manutenção da integridade do veículo, não configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.038.841/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSALTO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o assalto à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento privado não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.118.454/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016) RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A - RESPONSABILIDADE CIVIL - LATROCÍNIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE ACRESCER PARA OS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA - EXAGERO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE MARCÍLIA NASCIMENTO E DE SUA FILHA - ERRO DE DIGITAÇÃO INOFENSIVO À IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - IRRELEVÂNCIA - ART. 14, § 1º, DO CDC - COMANDO COM CONTEÚDO NORMATIVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA N. 284/STF - APLICAÇÃO - PRECLUSÃO - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA Nº 284 DO STF - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB O REGIME DE PENSÃO - SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO ÚNICO E IMEDIATO DE VALOR ARBITRADO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 948, II, E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRISÃO - CONFIGURAÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA - REVISÃO NA VIA DO APELO NOBRE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. 2.
Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. 3.
O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. (...) 6.
A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência da Súmula n. 284/STF. 7.
A falta de indicação do preceito legal supostamente afrontado impede o exame da questão trazida no apelo nobre com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz. 9.
Esta Corte somente deve intervir para aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesta irrisão do quantum, o que ocorre in casu. 10.
A via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não sucede in casu. 11.
Recurso especial do Banco improvido.
Recurso especial de Marcília Nascimento e de sua filha parcialmente provido. (STJ, REsp 1.045.775/ES, Relator: Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 4/8/2009) Quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de pensão à viúva que já recebe pensão previdenciária e possui capacidade laborativa, assim como 02 (dois) dos seus (03) filhos, restou destacada na sentença a possibilidade de recebimento concomitante das pensões civil e previdenciária, eis que possuem natureza jurídicas distintas, daí porque seu adimplemento deve ser mantido.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar, assim ementados: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO PELAS CONDIÇÕES RUINS DE RODOVIA ESTADUAL QUE CULMINOU NA MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PENSIONAMENTO MENSAL INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA CULPA PELO ACIDENTE AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA FATAL COM O RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
A ADOÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, ALÉM DE OLVIDAR A DIFERENÇA DA NATUREZA E DAS CAUSAS DOS REFERIDOS PENSIONAMENTOS, CAUSARIA À PARTE AGRAVANTE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PORQUANTO SERIA ISENTADA DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, APENAS PELO FATO DE A VÍTIMA FATAL SER SEU SERVIDOR DE CARREIRA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento pelo qual é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra, de natureza civil, como a presente, que é indenizatória decorrente da responsabilidade civil pelo acidente fatal que vitimou o pai e marido dos autores. 2.
O eventual acolhimento das razões recursais internas geraria para a agravante um enriquecimento sem causa, porquanto ficaria isenta de sua responsabilização civil, apenas pelo fato de a vítima fatal ser servidor de carreira. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1524020/SC, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 28/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE APENADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADO EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO FILHO E COMPANHEIRA DO FALECIDO.
INCONSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM A PREVIDENCIÁRIA, EIS POSSUÍREM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADA EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
QUANTITATIVO EXAGERADO.
REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E QUE SE MOSTRA MAIS CONSENTÂNEO COM OS OBJETIVOS PEDAGÓGICO E PUNITIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0801214-41.2012.8.20.0001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.05.20, publicado em 16.05.20) Ademais, a tese de que todos possuem capacidade laborativa foi trazida de forma genérica e ainda que encontrasse respaldo nos autos, é certo que a condenação deve ser mantida por ser decorrente de prejuízo material em face de ilícito civil praticado pela apelante.
Por sua vez, em relação ao valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) que a apelante pretende ver minorado, melhor sorte não lhe assiste eis que, na realidade dos autos, deve-se considerar que o falecido contava com apenas 41 (quarenta e um) anos na data em que foi atingido fatalmente no estabelecimento da empresa ré, deixando esposa e 03 (três) filhos, um deles, na época, com apenas 02 (dois) meses de idade, tendo a morte do esposo/pai causado, evidentemente, um extremo infortúnio a todos os seus familiares, um deles, inclusive, privado de crescer e desfrutar do amor e ensinamentos da figura paterna.
Por fim, resta avaliar a tese da recorrente de que a sentença julgou ultra petita, pois o benefício foi requerido na inicial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto o julgado reconheceu o direito por 34 (trinta e quatro) anos.
Sem razão a recorrente, pelas razões a seguir delineadas.
Na peça inaugural, a autora sustentou, especificamente no tópico relacionado ao quantum indenizatório, que “quanto a perda material, a doutrina e jurisprudência pátria tem acenando com a fixação de valores que correspondem a cota de participação que o de cujus teria junto a renda familiar, multiplicada pelo provável tempo de vida que desfrutaria o falecido, lapso este, nunca inferior aos 65 (sessenta e cinco) anos, obviamente, subtraídos deste cálculo, a idade com que encontrava-se a vítima no dia do seu óbito” (grifo acrescido), daí porque adotou com base para o pedido de pagamento a quantia (mínima, naturalmente) de 24 (vinte e quatro) anos (Id 21725769, pág. 08 precisamente).
Não obstante, correto o juízo a quo ao reconhecer como expectativa de vida da vítima, a idade de 75 (setenta e cinco) anos e 06 (seis) meses e, por conseguinte, fixar o valor de 1 (um) salário mínimo por mês a título de prejuízo material, a ser pago pela demandada, à autora, até 25.05.51, data em que o falecido completaria a referida idade.
Não há razão, portanto, para se falar em julgamento extra petita, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença combatida.
Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação.
Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102881-82.2017.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
02/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DORALICE DUARTE DA SILVA NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DORALICE DUARTE DA SILVA NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0102881-82.2017.8.20.0113 Apelante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos (OAB/RN 3.656) Apelada: Doralice Duarte da Silva Nogueira Advogado: Alexandre Bruno Mendes Correia (OAB/RN 13.397) Relator: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que consta no Termo de Audiência realizada pelo CEJUSC que “os representantes das partes, vislumbrando a possibilidade de celebrarem acordo, conjuntamente, estabeleceram a suspensão do processo neste CEJUSC 2º GRAU, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisarem os autos e celebrarem acordo para encerrar esta demanda”.
Sendo assim, diante do término do prazo acima e do retorno dos autos à minha consideração, intimem-se os litigantes para que possam informar, no prazo de 10 (dez) dias, se chegaram a algum consenso extrajudicial, devendo, em caso afirmativo, acostar os termos pactuados para eventual homologação.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:42
Juntada de informação
-
21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0102881-82.2017.8.20.0113 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL APELADO: DORALICE DUARTE DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/03/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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