TJRN - 0001715-27.2005.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:01
Juntada de diligência
-
30/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 06:10
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 05:35
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:35
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:35
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:49
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001715-27.2005.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES SABINO REU: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos sobre a comunicação da União no ID 111867263, informando que não tem interesse no feito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:27
Juntada de diligência
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07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:48
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:48
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 16/11/2023 12:34.
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16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:56
Decorrido prazo de 12º BPM, Mossoró em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001715-27.2005.8.20.0113 AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES SABINO REU: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA e JOÃO SABINO DE MOURA em desfavor de MARIA APARECIDA NUNES SABINO, lastreado em título executivo judicial (ID 51370883) que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse, julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido contraposto pela parte ré, determinando que, após o trânsito em julgado, fosse expedido mandado de reintegração de posse em favor da parte demandada.
Em petição de ID 110169535, FRANCISCO BERNARDO DA SILVA pugna pelo chamamento do feito à ordem, a fim de que este Juízo intime a União Federal, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para se se habilitar no feito e se manifestar sobre a documentação anexada no ID 110177505, 110177508 e 110177512, com a consequente suspensão provisória do Cumprimento de Sentença e da Ordem de Reintegração de Posse, até ulterior informações apresentadas pela própria SPU nos autos deste processo, com o intento de solver a lide destes autos.
Por fim, suscita a nulidade absoluta dos atos processuais por incompetência do Juízo, vez que a ação deveria ter sido protocolada na Justiça Federal, bem como requer a concessão de prazo para apresentação de documento pela parte executada - comprovante de regularização da propriedade em seu nome junto à SPU, uma vez que no decurso do prazo de 40 (quarenta) anos de posse na propriedade, o decurso natural do tempo ocasionou a consolidação do patrimônio para FRANCISCO BERNARDO DA SILVA e sua família, necessitando o requerente apenas de documento pontual de regularização da ocupação emitido pela União - e a suspensão imediata da reintegração de posse, até ulterior informação manifestada pela SPU. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos e os argumentos trazidos à tona por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA (ID 110169535), entendo por bem deferir parcialmente a pretensão formulada, no sentido manter o presente Cumprimento de Sentença, determinando a intimação da União Federal, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste nos autos sobre a petição no ID 110169535 e a documentação anexada no ID 110177505, 110177508 e 110177512.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente acerca dos pedidos requeridos no ID 10169535.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:56
Juntada de diligência
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07/11/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:17
Juntada de diligência
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07/11/2023 14:26
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA
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07/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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06/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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29/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001715-27.2005.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA NUNES SABINO EXECUTADO: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA DESPACHO Considerando a Exceção de Pré-Executividade proposta pelo executado FRANCISCO BERNARDO DA SILVA (ID 109625268 e 109625276), em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente/excepta para, querendo, apresentar Impugnação à Pré-Executividade nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para Decisão pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001715-27.2005.8.20.0113 AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES SABINO RÉUS: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA e JOÃO SABINO DE MOURA DECISÃO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA e JOÃO SABINO DE MOURA em desfavor de MARIA APARECIDA NUNES SABINO, lastreado em título executivo judicial (ID 51370883) que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse, julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido contraposto pela parte ré, determinando que, após o trânsito em julgado, fosse expedido mandado de reintegração de posse em favor da parte demandada.
Em ID 109237887 e 109237888, FRANCISCO BERNARDO DA SILVA requereu o chamamento do feito à ordem, por intermédio da peça de defesa nominada como Embargos à Execução na forma de Exceção de Pré-Executividade, na qual assevera, em síntese, o cabimento da via processual eleita; a ilegitimidade ativa superveniente de MARIA APARECIDA NUNES SABINO, representante legal do hotel Costa Atlântico; e a ocorrência de prescrição/decadência e de excesso na execução.
Outrossim, suscita as preliminares de falta de intimação/citação válida quanto ao FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, por não estarem chegando ao conhecimento do seu advogado, motivo pelo qual deveriam ocorrer na forma pessoal; o cerceamento de defesa em relação à reintegração de posse e à oportunidade do excipiente para apresentar Embargos à Execução anteriormente; e a falta de suspensão dos autos e de devolução dos prazo processuais exauridos.
No mérito, defende a natureza impenhorável do bem imóvel debatido, por ser o único destinado à sua moradia e residência, e que deveria ter sido realizada Audiência de Conciliação/Mediação entre as partes antes que fosse concedida a Reintegração de Posse.
Afirma o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em matérias tratadas em Exceções de Pré-Executividade, requerendo, desde logo, que seja julgada procedente a condenação do Sr.
Manoel Francisco de Paiva (exequente) ao pagamento de tais verbas advocatícias, a serem arbitradas conforme disposições do artigo 85 do CPC.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e que seja chamado o feito à ordem, para se suspender, de forma imediata, o mandado de reintegração de posse prolatado por este Juízo (ID 107411737), aguardando-se o julgamento dos embargos e das preliminares ora suscitadas, assim como que o Município de Areia Branca seja intimado para discutir a lide como terceiro interessado; bem como que sejam recebidas e julgadas em seu favor todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.
Pugna, de forma subsidiária, que seja mantida a posse do imóvel em prol de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, reconhecendo o seu direito à aquisição da propriedade pelo decurso natural do tempo, já que transcorreu mais de 30 (trinta) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta para a moradia sua e de sua família no imóvel; e que seja extinta a presente execução e o corrente cumprimento de sentença, com base nos arts. 276 a 282, 564, 803, inciso III, e 805 do CPC, julgando procedente todos os pedidos formulados, condenando-se a parte excepta em custa processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou aos autos documentação no ID 109237889. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução quando presentes simultaneamente dois requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, ocorrendo a dispensa da garantia do Juízo e mediante o protocolo nos próprios autos debatidos.
No âmbito doutrinário do processo civil, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade como modalidade de objeção, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nos Embargos à Execução,
por outro lado, deve haver a garantia ao Juízo, ocorrendo a distribuição da peça por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos moldes do art. 914 do CPC.
As hipóteses cabimento dos Embargos encontram-se delineadas nos arts. 915 a 920 do CPC, tratando-se, portanto, de peça processual com natureza e hipóteses distintas da Exceção de Pré-Executividade.
No caso dos autos, a petição apresentada no ID 109237888 denomina-se "Embargos à Execução na forma de Exceção de Pré-Executividade".
Contudo, conforme explanado acima, essas duas formas de defesa são conceitualmente distintas, motivo pelo qual vislumbro não conhecer da peça protocolada no ID 109237888, diante da inadequação da via processual eleita, sobremaneira considerando que foram arguidas matérias que necessitam de dilação probatória, as quais são incabíveis no modo como fora discutido.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê nos julgados abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PARA QUESTIONAR EXCESSO NA MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE EXCLUSIVAMENTE MATÉRIA DE DIREITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA VIABILIZAR OS EMBARGOS.
PRETENSÃO DE DEFESA PRÓPRIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808320-64.2019.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO.
ANUÊNCIA DOS CREDORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO A SER DESAFIADA POR APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (grifos acrescidos) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802131-19.2019.8.20.0000, Rel.
Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/12/2019, PUBLICADO em 07/12/2019) Assim, uma vez que os correntes autos se encontram em sede de Cumprimento de Sentença, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas, recebo a petição apresentada no ID 109237887 e 109237888 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual NÃO ACOLHO por decorrência da inadequação da via processual eleita, pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376. -
20/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 05:58
Conclusos para decisão
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20/10/2023 03:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/10/2023 19:24
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:21
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001715-27.2005.8.20.0113 AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA REU: JOAO SABINO DE MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em desfavor de JOAO SABINO DE MOURA.
Em ID 98418220, sobreveio petição da cônjuge - viúva, herdeira e inventariante - do demandado, qual seja Maria Aparecida Nunes Sabino, requerendo sua habilitação nos autos em epígrafe, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que João Sabino de Moura faleceu em 09/07/2021.
Por fim, pugna que sejam desabilitados os demais advogados constituído nos autos, diante do falecimento da parte autora e da rescisão automática das respectivas procurações. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, diante da comprovação do óbito da parte ré (Certidão de Óbito em ID 98418226) e do vínculo matrimonial existente entre Maria Aparecida Nunes Sabino e o de cujus João Sabino de Moura (Certidão de Casamento em ID 98419129), impende-se prosperar o pleito da requerente (ID 98418220) para que seja habilitada como sucessora processual do demandado no presente feito, nos moldes dos arts. 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o CPC disciplina que há plena possibilidade de sucessão processual se o direito em litígio for transmissível.
Sendo o caso de objeto visivelmente patrimonial, existe possibilidade de transmissão e, portanto, de sucessão nestes autos.
Não há que se falar, de acordo com o CPC, em imediata improcedência da demanda, tampouco em extinção sem resolução meritória.
Neste sentido, veja-se o que diz a lei: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1° e 2°. [...] Art. 313. (...) § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Desse modo, vislumbra-se a clarividente possibilidade de habilitação dos sucessores, inclusive em consonância com farto e recente entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
LEI Nº 11.482/07.
PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA PELA SEGURADORA.
COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.15.004988-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
MORTE POSTERIOR DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.
SUSTENTADA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES, HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INSUBSISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA NA ORIGEM.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (REsp 1185907/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008368-34.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021).
Com efeito, inexiste outro caminho senão o prosseguimento do feito, no sentido de deferir a substituição processual — habilitação da sucessora do falecido autor — e determinar o cumprimento da Decisão de ID 51370898.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de Maria Aparecida Nunes Sabino como sucessora do de cujus JOAO SABINO DE MOURA, pelo que DETERMINO à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: CITE-SE a parte contrária para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da presente decisão, nos termos do art. 690 do CPC; PROCEDA com a desconstituição nos autos de demais advogados em nome de João Sabino de Moura, remanescendo a habilitação do causídico que representa apenas em nome da viúva Maria Aparecida Nunes Sabino; e CUMPRA-SE INTEGRALMENTE a Decisão de ID 51370898, evoluindo a classe processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se para a caracterização das partes como exequente e executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:02
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 05:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:36
Digitalizado PJE
-
21/01/2020 09:27
Recebidos os autos
-
09/10/2019 09:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/03/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2019 01:08
Outras Decisões
-
29/11/2017 01:44
Concluso para decisão
-
29/11/2017 01:37
Documento
-
16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
24/09/2014 12:10
Processo Suspenso
-
03/06/2014 04:29
Mero expediente
-
21/01/2013 12:00
Expedição de termo
-
21/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/01/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
21/01/2013 12:00
Expedição de termo
-
21/01/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
21/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/03/2012 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
28/07/2010 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
27/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/07/2010 12:00
Ofício Expedido
-
05/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
09/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/06/2010 12:00
Recebimento
-
18/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
13/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/11/2009 12:00
Recebimento
-
12/11/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
06/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
06/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
05/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2009 12:00
Sentença Proferida
-
17/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2009 12:00
Processo Apensado
-
04/06/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
22/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
03/12/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
06/10/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
23/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
22/09/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
22/09/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
30/07/2008 12:00
Outra
-
30/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
30/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
25/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/02/2008 12:00
Expedir Ofício
-
05/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
22/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
22/11/2007 12:00
Audiência Designada
-
16/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
30/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
21/05/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
07/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
24/04/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
10/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/02/2006 12:00
Juntada de AR
-
26/01/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
13/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
15/12/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
06/12/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2005 12:00
Certificar Outros
-
28/11/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
28/11/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/11/2005 12:00
Certificar Outros
-
18/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2005
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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