TJRN - 0809881-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809142-58.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
14/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 03/05/2024 23:59.
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15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 17:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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13/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809881-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
L.
B.
D.
C. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111976051, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111976051.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
06/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809881-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
L.
B.
D.
C. / REPRESENTANTE: JORGE LUIZ MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN nº 14030 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
USUÁRIO ACOMETIDO DE CONDUTO PERITONEOVAGINAL EM REGIÃO INGUINAL À DIREITA ABERTO PERMITINDO PASSAGEM DE ESTRUTURAS INTRA ABDOMINAIS.
PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONSIDERANDO O RISCO DE ENCARCERAR OU DE ESTRANGULAR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O QUAL SOMENTE VEIO A SER REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONFERIU A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ANDRÉ LUIZ BEZERRA DA COSTA, menor representado por seu genitor, JORGE LUIZ MEDEIROS DA COSTA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01.
Foi diagnosticado com a “presença de conduto peritoneovaginal em região inguinal a direita aberto, permitindo a passagem de estruturas intra abdominais”, após consulta com a cirurgiã pediátrica Dra.
Thailane Rodovalho – CRM 6683; 02.
Em razão do diagnóstico, a profissional médica, que o acompanha, afirmou, em relatório médico hospedado no ID de nº 100483167, que seria necessária a realização de procedimento cirúrgico, consistente em HERNIORRAFIA INGUINAL A DIREITA; 03.
O procedimento cirúrgico deveria ser realizado por cirurgião pediátrico, com prioridade e brevidade, ante o risco de “encarcerar ou de estrangular” e, em que pese não se encontrar em encarceramento ou em estrangulamento, “há uma alta incidência de hernia encarcerada com todas as suas complicações”, sendo que “70% dos encarceramentos ocorrem no primeiro ano de vida”; 04.
Beneficiário do plano de saúde da demandada, os genitores formularam requerimento para a realização do procedimento cirúrgico.
Todavia, a informação recebida foi de que o requerimento seria encaminhado para análise, pois não havia, na cidade de Mossoró/RN, cidade em que reside, nenhum cirurgião pediátrico credenciado ao plano de saúde, de modo que teria que ser encaminhado à cidade de Natal/RN ou Fortaleza/CE; 05.
A realização da cirurgia deveria ser feita neste município de Mossoró/RN, por ser lactente e considerando que há profissionais habilitados a fazê-la.
Entretanto, em que pese toda a argumentação trazida, não houve autorização do procedimento.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de ser compelida a demandada a autorizar o procedimento cirúrgico pediátrico consistente em “HERNIORRAFIA INGUINAL A DIREITA”, que deve ser realizado por médico cirurgião pediátrico, no município de residência do postulante, por sob pena de multa diária, a ser estipulada por esse Juízo, pleiteando que, no caso de ausência de profissional credenciado no município de Mossoró, o procedimento deve ser feito por profissional particular e custeio pelo plano demandado, nos moldes do orçamento hospedado no ID de nº 1004483167 e 100483169.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 100542937), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e apliquei a tutela antecipada, para determinar à ré autorize/custeie, no prazo de 05 (cinco), o procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal à direita, em favor da parte autora - ANDRÉ LUIZ BEZERRA DA COSTA (CPF: *84.***.*19-89), conforme prescrito no documento de ID de nº 100483167, através de cirurgião pediátrico da rede credenciada ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em comarca limítrofe, em distância que não inviabilize o tratamento, sob pena de penhora eletrônica, via BACEN JUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada.
Manifestação da parte demandada sobre a realização do procedimento cirúrgico nos moldes determinados pela tutela de urgência (ID nº 101944708).
Oportunizada a composição civil entre as partes (ID de nº 102957060).
Contestando (ID de nº 104024329), defendeu a ausência de negativa de cobertura contratual, afirmando que a cirurgia foi realizada em data de 26/06/2023, restando sem comprovação a urgência ou emergência no procedimento solicitado, tratando-se, portanto, de tratamento eletivo, não acarretando qualquer prejuízo à saúde do postulante, concluindo pela inexistência de ato ilícito.
Impugnação à contestação (ID de nº 108077810).
Parecer ministerial (ID de nº 109599674), opinando pela procedência dos pedidos iniciais e pela manutenção da tutela concedida.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, observo que não há justificativa para a demora da parte ré em autorizar e realizar o procedimento prescrito em prol da saúde do autor, consistente no tratamento cirúrgico adequado à sua patologia (herniorrafia inguinal à direita - CID-10: K. 40.9), conforme relatório médico hospedado no ID de nº 100483167.
Em que pese a argumentação da ré, de que não houve recusa na autorização do procedimento, inconteste que este somente veio a ser realizado em data de 26/06/2023, ou seja, após o deferimento da medida antecipada por este Juízo, isso em 22/05/2023.
Ora, não compete ao plano de saúde limitar o tratamento adequado aos seus usuários, mas, deverá ser atendida a prescrição do profissional médico que acompanha o paciente, independentemente de existir profissionais que integrem ou não a rede credenciada, sendo possível além da rede, desde que evidenciada inexistência de profissional com as especialidades ao procedimento.
Nesse sentido, o egrégio STJ, em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, proferiu o seguinte entendimento: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…) A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.” (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)" (grifou-se) O objetivo primordial de qualquer contrato de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado, especialmente em casos como o tratado nestes autos, em que o procedimento cirúrgico é necessário, considerando o risco de encarcerar ou de estrangular (Herniorrafia Inguinal à Direita - CID-10: K. 40.9), comprometendo a saúde do infante.
Além disso, não se olvida que, ao caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os seus arts. 7 e 11, que garantem o direito à saúde do postulante, cuja proteção é integral e goza de prioridade absoluta.
Portanto, com lastro no art. 498 do Código de Ritos, confirmo a tutela específica liminar outrora conferida, para obrigar o ré a aautorizar/custear, no prazo de 05 (cinco), o procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal à direita, em favor do autor (CPF: *84.***.*19-89), conforme prescrito no documento de ID de nº 100483167, através de cirurgião pediátrico da rede credenciada ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em comarca limítrofe, em distância que não inviabilize o tratamento, sob pena de penhora eletrônica, via BACENJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada.
Por outro lado, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na demora injustificada em realizar o procedimento cirúrgico para impedir o risco de encarcerar ou de estrangular, considerando que, em que pese não se encontrar em encarceramento ou em estrangulamento, subsistiria uma alta incidência da hernia encarcerada e todas suas complicações, conforme ressaltado e prescrito pelo(a) médico(a) assistente.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor, menor impúbere, o procedimento de herniorrafia inguinal à direita, pelo lhe prescrito, com urgência, tratamento cirúrgico, violou o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, onde houve autorização superveniente de custeio do procedimento requisitado. 3 - DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANDRÉ LUIZ BEZERRA DA COSTA, menor representado por seu genitor JORGE LUIZ MEDEIROS DA COSTA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para: a) Confirmar a tutela antecipada, a fim de determinar que a ré autorize/custeie, no prazo de 05 (cinco), o procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal à direita, em favor da parte autora (CPF: *84.***.*19-89), conforme prescrito no documento de ID de nº 100483167, através de cirurgião pediátrico da rede credenciada ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em comarca limítrofe, em distância que não inviabilize o tratamento, sob pena de penhora eletrônica, via BACENJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada; b) Condenar a demandada a compensar ao autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809881-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
L.
B.
D.
C. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 104024329 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 104024329.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
08/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 12:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:10
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 12:09
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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