TJRN - 0804262-06.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:40
Juntada de termo
-
19/12/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 11:54
Juntada de guia
-
16/12/2024 15:14
Juntada de informação
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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14/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MYCHAEL JAKSOM SOUZA PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MYCHAEL JAKSOM SOUZA PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/12/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:23
Juntada de diligência
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03/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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03/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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28/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:44
Juntada de diligência
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21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 18:04
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:50
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:57
Outras Decisões
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09/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:00
Juntada de termo
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11/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:36
Juntada de diligência
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10/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:32
Juntada de termo
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804262-06.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, acusado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP).
Narra a Denúncia que no dia 10 de setembro de 2023, por volta das 20h00min, na Rua Vereador Veríssimo Máximo Gama, Bairro Cruz de Almas, neste município de Apodi/RN, o réu tentou matar a pessoa de Mychael Jakson Souza Pinheiro, não conseguindo consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo o órgão ministerial, a vítima estava chegando em sua residência quando observou que a pessoa do denunciado estava falando muito alto, momento em que pediu que este falasse mais baixo.
Ato contínuo, o denunciado veio em sua direção e lhe desferiu 03 (três) pauladas na cabeça, fazendo com que viesse a cair no chão em razão dos ferimentos.
Preso em flagrante delito, a prisão do réu foi convertida em preventiva em sede de Audiência de Custódia.
Oferecida denúncia, a mesma foi recebida neste Juízo no dia 02/10/2023.
O réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnando pela instrução do feito.
O recebimento da denúncia fora ratificado, tendo sido determinada a designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento a qual ocorreu nos dias 18/10/2023 e 14/02/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu.
Após ter sido proferida decisão concedendo liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do réu, o Ministério Público pugnou pela nova decretação da prisão preventiva do acusado, eis que o mesmo foi condenado em ação penal pela prática do crime de roubo, deixando de comparecer mensalmente neste Juízo, eis que se encontrava preso preventivamente nos autos nº 0801451-66.2024.8.20.5300, pleito que fora deferido por este Juízo, sendo o réu preso novamente.
O ITEP/RN remeteu exame complementar feito na vítima, concluindo que as agressões sofridas pela mesma foram na modalidade leve, sem perigo de vida ou existência de sequelas.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve.
Em sede de parecer ministerial, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas da prisão.
A defesa do réu pugnou pela desclassificação, conforme pleiteado pelo órgão acusador, com aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL: Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo, sob pena de afronta à soberania do Júri” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma.
DJ 23/04/2013).
Assim, não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida.
Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu.
No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida do réu ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO em desfavor da vítima Mychael Jakson Souza Pinheiro, uma vez que as agressões cometidas não lhe causaram graves ferimentos, não restando esclarecido pelos depoimentos colhidos na instrução processual que o acusado foi interrompido pelos populares ou tenha cessado os atos executórios em razão da intervenção de terceiros, uma vez que os vizinhos ouvidos em juízo relataram não terem presenciado a ocorrência da prática delituosa, tampouco ter afastado o acusado de sua vítima, para que este cessasse as agressões.
Assim, não há evidência concreta de que o réu agiu com animus necandi, mas tão somente com ânimo de ferir a vítima (animus laedendi), ou seja, causar-lhe uma lesão corporal, conforme o próprio Ministério Público ressaltou em sede de alegações finais, de modo que deverá acontecer a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.
O crime de lesão corporal encontra previsão no art. 129 do Código Penal, senão vejamos a redação legal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Quanto à gravidade da lesão corporal, entendo que a mesma deverá ser classificada no caso dos autos como simples, prevista no caput do art. 129 do CP, conforme conclusão exposta no Laudo de Perícia Criminal – Exame Complementar, realizado pelo ITEP/RN no dia 17/04/2024, senão vejamos excertos do citado documento: “(…) 5.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO O perito conclui que o periciando sofreu traumatismo craniano leve, tendo sido suturado e não há evidências no exame direto ou no exame indireto que caracterizem a ocorrência de risco de vida ou sequelas dignas de nota. 6.
QUESITOS E RESPOSTAS 6.1.
Dessa ofensa resultou perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente? Não. 6.2.
Da ofensa, objeto de exame de corpo de delito anterior, resultou ao periciando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias? Não. 6.3.
Dessa ofensa resultou aceleração de parto, ou aborto? Prejudicado” (ID 126651155).
Cumpre asseverar que o delito supracitado se trata de crime de menor potencial ofensivo, eis que tem pena privativa de liberdade máxima de 01 (um) ano de detenção, sendo, portanto, competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca o processamento do presente feito, conforme aduzem os artigos 60, caput e 61 da Lei nº 9.099/95: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Logo, a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca para fins de julgamento do delito é medida de rigor.
II.2 – DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES: Em uma análise pormenorizada do caso, verifico que não há mais necessidade de manutenção da custódia preventiva em desfavor do réu ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, eis que o crime de lesão corporal simples sequer permite a decretação/manutenção da prisão preventiva – eis que a pena privativa de liberdade máxima é inferior a 4 anos (art. 313, I, CPP) –, não havendo nos autos as demais hipóteses listadas nos outros incisos do artigo supracitado, uma vez que o réu é primário, o crime não foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e não há dúvida sobre a identidade civil do acusado.
Reitero, outrossim, que o Laudo de Perícia Criminal – Exame Complementar, realizado pelo ITEP/RN, concluiu que as lesões produzidas na vítima foram de natureza leve (ID 126651155).
Assim, a concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do acusado é medida que se impõe no caso dos autos, eis que suficiente para resguardar a ordem pública, conforme pugnado pelo órgão ministerial.
Ressalto que entendo desnecessário o monitoramento eletrônico no presente caso, conforme pugnado pelo MPRN, eis que as circunstâncias do caso concreto não demonstram o efetivo periculum libertatis exigível para fins de fundamentar a supracitada cautelar, principalmente quando as demais medidas a serem impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis a perfectibilizar os escopos normativos.
III – DAS DETERMINAÇÕES: Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta: a) DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal simples, praticado por ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, de modo que, com fulcro no art. 60 da Lei nº 9.099/95, determino que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, competente para processamento do feito, eis que se trata de crime de menor potencial ofensivo; b) ademais, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: 1.
Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas; 2.
Proibição de qualquer tipo de contato com a vítima, seja pessoalmente ou por meio de redes sociais ou telefone; Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo, ademais, dar ciência acerca das medidas cautelares diversas da prisão fixadas neste comando decisório.
Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, conforme já determinado no item “a” do dispositivo sentencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/09/2024 17:11
Juntada de termo
-
09/09/2024 17:10
Juntada de termo
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:19
Concedida a Liberdade provisória de Roberto Gabriel Oliveira Eufrázio.
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09/09/2024 16:19
Declarada incompetência
-
09/09/2024 16:19
Desclassificado o Delito
-
09/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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08/09/2024 03:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:44
Juntada de diligência
-
04/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:37
Juntada de diligência
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:02
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:32
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRAZIO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804262-06.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o réu, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as suas alegações finais.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
19/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:49
Juntada de termo
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22/07/2024 11:42
Juntada de termo
-
19/07/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:51
Juntada de termo
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26/06/2024 17:23
Juntada de termo
-
26/06/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2024 13:01
Decorrido prazo de MYCHAEL JAKSOM SOUZA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:01
Decorrido prazo de MYCHAEL JAKSOM SOUZA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:44
Juntada de diligência
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13/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:57
Decorrido prazo de MYCHAEL JAKSOM SOUZA PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:40
Juntada de diligência
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22/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:56
Juntada de diligência
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 09:24
Juntada de termo
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804262-06.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP) em desfavor da vítima Mychael Jakson Souza Pinheiro, tendo sido a prisão em flagrante do réu convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Flagrantes de Mossoró/RN no dia 11/09/2023.
Após ter sido proferida decisão concedendo liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do réu, o Ministério Público pugnou pela nova decretação da prisão preventiva do acusado, eis que o mesmo foi condenado em ação penal pela prática do crime de roubo, deixando de comparecer mensalmente neste Juízo, eis que se encontrava preso preventivamente nos autos nº 0801451-66.2024.8.20.5300.
Foi certificado nos autos que as condições impostas a título de medidas cautelares foram descumpridas pelo réu.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por conta das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a medida em tela, que já o era, tornou-se ainda mais excepcional, não devendo ser aplicada quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6°, CPP).
Faz-se necessária, ainda, a cumulação de tais requisitos com, pelo menos, uma das condições impostas no art. 313, do CPP, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Código Penal (inciso II); c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (§ 1°).
Outrossim, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (§ 2º, do art. 313, do CPP).
A decretação da prisão cautelar sem a observância destes requisitos e condições constitui uma mera antecipação da pena, sendo, portanto, vedada pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que resguarda o princípio da presunção de inocência.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, esclarecendo, desde logo, que entendo cabível a decretação da prisão preventiva do investigado ROBERTO GABRIEL DE OLIVEIRA EUFRÁZIO.
Com efeito, a prova da materialidade e indícios de autoria restam suficientemente demonstrados nos autos em desfavor do réu, eis que há periculosidade em concreto da conduta perpetrada pelo acusado, com violência exacerbada contra a pessoa de sua convivência próxima, tendo o réu confessado qualificadamente a prática do crime em sede de Audiência de Instrução.
Cumpre asseverar que o crime de tentativa de homicídio tem pena privativa de liberdade máxima superior a 13 (treze) anos de reclusão, conforme preceito secundário do artigo 121 c/c art. 14, parágrafo único, ambos do Código Penal, perfazendo o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
No tocante ao segundo requisito, atinente necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, também vislumbro sua presença, eis que, quando este Juízo concedeu liberdade provisória ao réu ficaram explícitas as condições impostas, entre as quais inclua o comparecimento mensal em Juízo, tendo sido ressalvado que o eventual descumprimento de quaisquer delas poderia ensejar a decretação da prisão preventiva.
Conforme certificado nos autos, o réu ficou preso preventivamente entre os dias 25/02/2024 a 04/03/2024, conforme decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0801451-66.2024.8.20.5300, em virtude do suposto cometimento de roubo, já tendo, inclusive, sido proferida sentença penal condenatória, ainda pendente de trânsito em julgado.
Assim, considerando o teor da certidão de ID 121433135, aduzindo que o réu deixou de cumprir as medidas cautelares impostas, se mostra necessária sua nova custódia para fins de garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal.
Por fim, ressalto que não vislumbro qualquer medida cautelar que possa substituir a prisão preventiva no presente caso (art. 282, § 6°, CPP), eis que o acusado descumpriu anterior medida cautelar a si imposta.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO a representação formulada pelo Ministério Público Estadual (ID 121340682) e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia de ordem pública e aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão em face de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO com a respectiva inclusão/atualização junto ao sistema BNMP 2.0, nos termos da Resolução nº 251/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ademais, considerando o teor do e-mail de ID 121433140, determino a intimação da vítima para no prazo de 15 dias providenciar seu deslocamento até o ITEP/RN a fim de ser realizado o exame complementar solicitado pelo órgão ministerial em sede de Audiência de Instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 11:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:54
Juntada de termo
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:47
Juntada de termo
-
14/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:01
Juntada de termo
-
30/01/2024 22:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:08
Juntada de termo
-
10/01/2024 10:52
Juntada de termo
-
08/01/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804262-06.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP) em desfavor da vítima Mychael Jakson Souza Pinheiro, tendo sido a prisão em flagrante do réu convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Flagrantes de Mossoró/RN no dia 11/09/2023.
Em sede de Audiência de Instrução realizada neste Juízo no dia 14/12/2023, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pleito, pugnando pela aplicação de cautelares diversas da prisão.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Em uma análise pormenorizada do caso, verifico que não há mais necessidade de manutenção da custódia preventiva em desfavor do réu ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO.
No presente caso verifico que a instrução processual oral já fora finalizada, a vítima não indicou eventual temor na liberdade do acusado, tendo o réu endereço certo, além de não ter antecedentes criminais em seu desfavor (ID 106729628), devendo-se ainda levar em consideração que foi denunciado por homicídio simples na modalidade tentada e em caso de eventual condenação há certa probabilidade de cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto.
Ademais, o réu sustenta que as lesões provocadas em desfavor da vítima se deram sob o manto da legítima defesa, argumento que será melhor analisado após a elaboração de laudo complementar, documento necessário para o deslinde do feito, conforme aduz o laudo já presente nos autos, bem como em sede de decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia/impronúncia.
Assim, a concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do acusado é medida que se impõe no caso dos autos, eis que suficiente para resguardar a ordem pública, conforme expressamente pugnado pelo órgão ministerial.
Ressalto que entendo desnecessário o monitoramento eletrônico no presente caso, conforme pugnado pelo Ministério Público Estadual, eis que as circunstâncias do caso concreto não demonstram o efetivo periculum libertatis exigível para fins de fundamentar a supracitada cautelar, principalmente quando as demais medidas a serem impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis.
III – DETERMINAÇÕES Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 112675557), DEFIRO o pleito formulado pela defesa e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: A) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas; B) Comparecer mensalmente em Juízo, até o dia 10(dez) de cada mês, a fim de atualizar endereço e justificar suas atividades; C) Proibição de qualquer tipo de contato com a vítima, seja pessoalmente ou por meio de redes sociais ou telefone, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros; D) Proibição de frequentar bares, restaurantes, prostíbulos, casas de show e locais análogos; E) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo.
Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo, ademais, dar ciência acerca das medidas cautelares diversas da prisão fixadas neste comando decisório.
Outrossim, defiro o pleito formulado pelo MPRN em sede de Audiência de Instrução, ao passo que determino a realização de exame complementar na vítima, conforme indicado no Laudo de Lesão Corporal nº 22271/2023 (ID 106726771 – Pág. 11), devendo ser oficiado o ITEP/RN para cumprir a diligência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 16:02
Juntada de termo
-
19/12/2023 12:51
Juntada de termo
-
19/12/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 12:34
Juntada de termo
-
19/12/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 11:43
Juntada de termo
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:53
Concedida a Liberdade provisória de Roberto Gabriel Oliveira Eufrázio.
-
19/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/12/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:53
Juntada de diligência
-
15/11/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:10
Juntada de diligência
-
08/11/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:09
Juntada de diligência
-
28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
28/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:25
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
23/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/10/2023 13:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:07
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:43
Juntada de diligência
-
13/10/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:26
Juntada de diligência
-
12/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 18:57
Juntada de diligência
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804262-06.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 18/10/2023 11:00h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
11/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:32
Audiência instrução e julgamento designada para 18/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/10/2023 11:57
Mantida a prisão preventiva
-
10/10/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 18:29
Juntada de diligência
-
02/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/10/2023 14:26
Recebida a denúncia contra ROBERTO GABRIEL OLIVEIRA EUFRÁZIO ("GABRIEL DE MARRUDO")
-
02/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 10:40
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/09/2023 10:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804262-06.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 05 DIAS - RÉU PRESO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 05 (cinco) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
12/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:36
Audiência de custódia realizada para 11/09/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/09/2023 16:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/09/2023 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:42
Audiência de custódia designada para 11/09/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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