TJRN - 0809149-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 08:04
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:04
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0809149-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IGOR OLIVEIRA SANTAROSA Réu: Hazbun Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR, advogado devidamente qualificado, em desfavor de Hazbun Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 118452041, o exequente apresentou petitório requerendo a homologação de acordo, ante ao cumprimento da obrigação, em razão da existência de depósito nos autos ao Id.108968299, este considerado suficiente para a satisfação do crédito dos seus honorários, pugnando, ainda, pela suspensão do bloqueio via SISBAJUD determinado em desfavor da HAZBUN LTDA, e por fim, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Em petitório constante ao Id. 108968299, a parte executada expressou sua concordância quanto a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 118453614 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da existência de depósito em juízo ao Id.108968299, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, nos termos do petitório ao Id.118452041.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Ainda, considerando que não foi empregada a modalidade "teimosinha" do bloqueio da quantia exequenda via SISBAJUD, não há razão para que este Juízo promova a suspensão da medida outrora determinada, uma vez que já fora efetuada, sem repetição programada.
Com a publicação, certifique-se o trânsito, expedido o alvará, ARQUIVE-SE em definitivo.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, remeta-se ao COJUD.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809149-84.2023.8.20.5001 Parte autora: IGOR OLIVEIRA SANTAROSA Parte ré: Hazbun Ltda.
D E C I S Ã O
VISTOS.
HAZBUN LTDA, qualificada, via advogado opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por IGOR OLIVEIRA SANTAROSA, todos qualificados e patrocinados por advogado, inclusive, o exequente advogando em causa própria.
Pontuou em sede de impugnação, em suma, que o valor almejado pelo Exequente é excessivo, na forma do 525, § 1º, inciso V, pois do valor da condenação, apenas R$ 15.059,67 (quinze mil, cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), estes eram referentes à unidade nº 260, sendo o valor de R$ 35.435,66 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) referente às unidades 2001 e 2002.
Aduziu ainda que após interposição de recurso de Apelação, cujo provimento foi negado, houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Esclareceu que ambos os valores já haviam sido depositados em juízo junto do montante principal da condenação, no cumprimento de sentença provisório, ficando retidos apenas os valores referentes à unidade 2601, os quais foram liberados em favor do exequente e de seu patrono, por ocasião do cumprimento definitivo, após o trânsito em julgado em 21 de agosto de 2023 do Recurso Especial interposto e, ainda, no referido recurso discutiu-se estritamente a indenização fixada para a unidade autônoma nº 2601, inicialmente no valor de R$ 15.059,67 (quinze mil, cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), oportunidade em que ficou decidido pela majoração dos honorários em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Asseverou que a majoração se deu sobre a quantia arbitrada a título de honorários e não sobre o valor da condenação principal (indenização pelo atraso na entrega da unidade adquirida), razão pela qual, o valor majorado é de 1,2 % (hum vírgula dois por cento), correspondente a 10% (dez por cento) da quantia já arbitrada a título de honorários advocatícios, que era de 12% (doze por cento), porém, tendo em conta que fora objeto do REsp apenas a indenização referente à unidade 2601, a majoração dos honorários, por lógico, deve estar adstrita àquilo que fora objeto da irresignação, de modo que o valor devido pela citada majoração restringe-se a R$ 459,75 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Sustentou que a exequente estipulou de forma equivocada o percentual de 8% (oito por cento) de honorários que restariam a ser pagos (sobre o valor total da condenação e não sobre os honorários já estipulados como determinou o STJ e sem restringir o pedido ao que fora objeto do recurso), chegando ao valor de R$ 10.335,34 (dez mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), de modo que existe um excesso de execução de R$ 9.875,59 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), concluindo a impugnação pela declaração do excesso e concessão do efeito suspensivo.
Juntou memorial de cálculo ao Id. 109124704.
Antes do recebimento da impugnação, o Exequente se pronunciou ao Id. 109690950, contra a impugnação, defendendo a majoração dos honorários fixada pelo STJ, bem assim a impugnação é uma tentativa de depreciar a advocacia, na medida em que, de forma inequívoca, o art. 85, do CPC, estabelece que as bases para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais são “valor da condenação” ou “proveito econômico obtido”, havendo exceção apenas na eventualidade de não for possível mensurar os valores referentes de tais bases.
Combateu a tese da impugnação sustentando que não deve prosperar a tese da Impugnante de que haveria um excesso no valor da execução porque o supracitado Recurso Especial estaria tratando tão somente da condenação ao pagamento de danos materiais referente à unidade 2601 e que não haveria mais qualquer discussão em relação às unidades 2001/2002.
Ao final, pede a rejeição da impugnação, como também pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) também sobre o valor devido, tudo conforme dispõe o art. 523 e seguintes do CPC.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATO.
PASSO A DECIDIR.
De início, RECEBO a impugnação oposta, eis que tempestiva.
Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6°, CPC), eis que já se chegou ao momento do julgamento da impugnação, cuja concessão seria inócua para o presente momento.
Pois bem, a única controvérsia restante diz respeito ao excesso de execução, alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais perseguidos pelo exequente (em causa própria).
Do que se extrai dos autos, inclusive da última decisão proferida ao Id. 106463410, em harmonia face a decisão de Id. 98981607, que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Exequente, conclui-se que o presente cumprimento de sentença continuou e tem como objeto somente em relação à unidade imobiliária n.° 2601.
Em relação às demais unidades imobiliárias os valores já foram levantados, consoante consta ao Id. 99317626 e 99318783.
A sentença de mérito condenou o Executado nos seguintes termos: “Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” (Id. 10120541 - Pág. 5) O Acórdão manteve a sentença e, por fim, majorou a verba honorária nos seguintes termos: “Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (DOZE por cento) sobre o valor da condenação.” (Id. 10309987 - Pág. 7) Após o regular trâmite do feito perante o Col.
STJ, a corte de justiça cidadã assim determinou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.” (Id. 105636854 - Pág. 4).
Nessa parte, chamo atenção que nessas circunstâncias, de modo a prestigiar o arbitramento dos honorários advocatícios pelas instâncias superiores (garantir a autonomia dos Tribunais Superiores), os honorários advocatícios NÃO foram majorados para mais 10%, nem mesmo atingiu o teto de 20%, mas na verdade, os honorários redundam no total de 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixados pelo Eg.
TJRN, ou seja, realizando um cálculo matemático básico, seria: 12% + 10% sobre os 12% anteriormente fixados, que corresponde a 1,2% de majoração líquida, razão pela qual, os honorários totais redundam em = 13,20% (treze vírgula vinte por cento) de honorários advocatícios totais.
Veja que o Col.
STJ não mudou o parâmetro de cálculo que já tinha sido fixado pelo Egrégio TJRN, ou seja, sobre o valor da condenação.
Quando se diz sobre o valor total, de fato, é sobre toda a condenação.
Ocorre que, nos presentes autos, conforme alvará eletrônico expresso ao Id. 99318783, o Exequente já levantou o montante de R$ 85.848,73, correspondentes APENAS em relação às unidades 2001 e 2002.
Ficou pendente, pois, a discussão sobre a unidade n.º 2601, logo, o valor de 13,20% deve incidir diretamente sobre o valor da referida unidade 2601, pendente de discussão.
Em sendo assim, não encontra albergue jurídico a tese do Executado de que incide apenas 1,2% dos honorários sucumbenciais, o que culminaria num valor irrisório de R$ 459,75 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), contrariando a finalidade da majoração dos honorários sucumbenciais.
Do mesmo modo, também não encontra abrigo jurídico o pedido do Exequente para bloqueio de um valor absurdo de R$ 10.335,34 (dez mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a mais de honorários advocatícios sucumbenciais com base num valor total, a meu ver, incabível de R$ 129.191,80, pois como expliquei exaustivamente supra, incide apenas sobre 13,20% (treze vírgula vinte por cento) de honorários advocatícios totais da unidade restante que ainda não tinha entrado nos cálculos.
Com efeito, partindo para a conclusão meramente calculista: Por fim, considerando que não houve o efetivo pagamento da condenação, por meio do depósito muito inferior (irrisório) anexo ao Id. 108968299, com base no art. 523, § 2°, CPC, incide a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor REMANESCENTE, frise-se, ainda não quitado, ou seja, sobre o valor referente a unidade n.º 2601.
Em sendo assim, temos os seguintes cálculos finais: Principal + honorários sucumbenciais: R$ 45.348,18; Honorários do cumprimento de sentença (art. 523, § 2°, CPC), sobre o remanescente: R$ 4.534,81.
Multa do cumprimento de sentença (art. 523, § 2°, CPC), sobre o remanescente: R$ 4.534,81.
TOTAL: R$ 54.417,80 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos).
FRENTE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta pelo Devedor HAZBUN LTDA e DECLARO como ainda devido ao Exequente, a receber, o montante de R$ 54.417,80 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos), valor este que já abarca: o principal, mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mais a multa e os honorários do cumprimento de sentença, de forma parcial, nos termos do art. 523, § 2°, CPC, diante do pagamento parcial realizado pelo devedor.
DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ, uma vez que, sobre a dívida exequenda já alberga a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença (Art. 523, § 1°, CPC).
Em relação ao pagamento parcial já realizado ao Id. 98173844 e 108968300, por se tratar de quantia INCONTROVERSA, AUTORIZO, DESDE JÁ a liberação do montante em favor do Exequente, por meio do competente alvará via siscondj, para as contas bancárias informadas pelo Exequente.
A secretaria observe os seguintes depósitos: R$ 136.342,08 (depositado anteriormente ao Id. 98173844) + 459,75 (depositado ao Id. 108968299), totalizando = R$ 136.801,83.
A secretaria também observe os valores já levantados no curso do processo: R$ 85.848,73, ao Id. 99318783 e R$ 4.356,70, ao Id. 107420445 - Pág. 2.
Em tese, restam depositados, totais, pendentes de liberação: R$ 46.596,40.
Portanto, ainda resta a bloquear o valor de R$ 7.821,40 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos).
Em sendo assim AUTORIZO e DETERMINO que a secretaria proceda, imediatamente, ao bloqueio/penhora online do valor de R$ 7.821,40 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), valor já atualizado, pelo que faço completamente amparada pelo art. 523, § 2°, CPC.
Bloqueados tais valores, INTIME-SE o devedor para se pronunciar nos termos do § 3°, art. 854, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação do devedor, dê vistas ao Exequente, no mesmo prazo.
Inerte o Executado, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás em benefício do Exequente e de seu patrono.
Somente após, retornem os autos conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Noutra lente, se houver notícia de cumprimento/satisfação integral das obrigações, por qualquer meio, retornem os autos conclusos para pasta de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 18:49
Conclusos para despacho
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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27/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809149-84.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 108968298, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/10/2023 19:21
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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30/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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26/09/2023 11:59
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 11:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809149-84.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: IGOR OLIVEIRA SANTAROSA EXECUTADO: HAZBUN LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Diante da juntada da certidão de trânsito em julgado anexa ao Id. 105636853, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença DEFINITIVO.
Consoante consta desde a decisão de Id. 98981607, que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Exequente, conclui-se que o presente cumprimento de sentença continuou e tem como objeto somente em relação à unidade imobiliária n.° 2601.
Em relação às demais unidades imobiliárias os valores já foram levantados, consoante consta ao Id. 99317626 e 99318783.
Ante todo o exposto, DETERMINO: a) LIBERE-SE o restante da quantia já depositada ao Id. 98173844, em favor do Exequente, com os devidos acréscimos da conta remunerada; b) INTIME-SE o Executado, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de penhora (Art. 523, §§ 1° e 3°, CPC) efetuar o pagamento dos novos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados por decisão de Id. 105636854, pelo Colendo STJ, consoante novos cálculos anexos ao Id. 105636851, no valor especificado de R$ 10.335,34 (dez mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos); c) EFETUADO o pagamento voluntário (espontâneo) pelo Executado, libere-se a quantia em benefício do Exequente, mediante expedição do competente alvará via siscondj, como praxe; d) DECORRIDO o prazo e NÃO efetuado nenhum pagamento, INTIME-SE o Exequente para que informe seus cálculos atualizados, com a competente planilha e, após a apresentação da planilha atualizada, AUTORIZO a secretaria a efetuar o bloqueio/penhora online do valor (§§ 1° e 3°, art. 523, CPC); e) EFETUADO o bloqueio, cumpra-se o que alude o § 3°, art. 854, CPC, como praxe, intimando o devedor no prazo de 5 (cinco) dias; f) DIANTE da inércia do devedor, libere-se o montante bloqueado em benefício do Exequente, mediante expedição do competente alvará via siscondj, como praxe; g) HAVENDO impugnação à penhora, tempestiva e na forma do art. 854, CPC, dê vistas ao Exequente, também no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos para decisão na pasta de conclusos para despacho de cumprimento de sentença, em ordem cronológica; h)
POR OUTRO LADO, havendo notícia expressa de satisfação da dívida exequenda, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL, na data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:04
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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29/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
17/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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