TJRN - 0800430-83.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:17
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPELO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPELO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800430-83.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CAMPELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANTONIA CAMPELO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pretende que seja declarado inexistente descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos (id. 73534538 a 73534550).
Em decisão interlocutória (id. 73619464), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 74763093), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (id. 85473234), a parte requerente refutou as teses da defesa.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 91819994) que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou as teses jurídicas defendidas pelos litigantes e determinou a realização de perícia.
Honorários periciais depositados (id. 95714233).
O perito nomeado requereu a majoração de honorários, enquanto o réu impugnou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o contrato é nulo diante da ausência de assinatura a rogo quando a contratante é pessoa analfabeta, não faz-se necessária a realização de perícia, assim, dispenso a referida prova, devendo os honorários já recolhidos serem devolvidos ao banco réu por alvará judicial.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado foi ou não regular e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimos consignados do INSS que evidencia os descontos provenientes da transação impugnada.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que o réu apresentou contrato de empréstimo consignado celebrado com a demandante em id. 78549789.
Contudo, a tal contrato possui uma digital e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sem a assinatura a rogo.
Com efeito, o art. 595 do Código Civil preconiza que o contrato assinado por pessoa analfabeta requer a assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas.
Sendo assim, em virtude da desobservância da formalidade exigida, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Nesse sentido, entende o nosso E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR/APELANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em face do Banco Panamericano S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o contrato bancário firmado sem a assinatura a rogo de pessoa analfabeta é nulo; (ii) a responsabilidade do banco pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais; (iii) a quantificação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade do contrato bancário é reconhecida, pois não observadas as formalidades exigidas para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta, conforme o artigo 595 do Código Civil. 4. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A indenização por danos morais é devida, sendo fixada no valor de R$ 4.000,00, levando em conta a gravidade da falha na prestação do serviço e a condição econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro do indébito, e fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com juros e correção monetária conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é nulo." "2.
A devolução em dobro do indébito é obrigatória nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." "3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, "Juros moratórios incidem a partir do evento danoso".
STJ, Súmula 362, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (TJRN, Apelação Cível, 0800815-09.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL e CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO REFERENTE A SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
PESSOA ANALFABETA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 104, III E 595 DO CÓDIGO CIVIL, art. 31, 54, §3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESOLUÇÃO CNSP Nº 408/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO INVÁLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À LESÃO EXPERIMENTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível, 0800708-42.2024.8.20.5143, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/01/2025).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
BANCO QUE DISPENSOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS.
ART. 429, II, DO CPC.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801770-77.2023.8.20.5103, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/01/2025).
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, cabendo apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao contrato id. 78549789; condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença; condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ademais, considerando que o banco requerido já depositou o valor referente aos honorários (id. 95714233), deve a secretaria adotar os procedimentos necessários para a devolução, expedindo alvará em favor do requerido via SISCONDJ.
Caso não haja dados bancários nos autos, intime-o para apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, deve a Secretaria excluir o perito AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO do PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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25/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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25/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/03/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800430-83.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CAMPELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IPANGUAÇU/RN, 9 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:02
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/09/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800430-83.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CAMPELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 102956769 e considerando que a Decisão de id. 91819994 determinou a realização de perícia junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, porém, o referido núcleo só está realizando perícias relativas à gratuidade judiciária, e, tendo em vista a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação.
Em tempo, ratifico os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Havendo concordância expressa do profissional, prossiga-se com o cumprimento dos comandos contidos na decisão de id. 91819994.
Destaca-se que o requerido apresentou quesitos em id. 94027352 e recolheu os honorários periciais em id. 95714234.
Após, volte-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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