TJRN - 0804035-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804035-43.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RENATA MOURA FONSECA - 21 Ré(u)(s): RELAMPAGO SEGURANCA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 06:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804035-43.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo: RELAMPAGO SEGURANCA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que no dia 18/11/2024 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 132036487, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804035-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOURA FONSECA - 21 Ré(u)(s): RELAMPAGO SEGURANCA EIRELI - ME Advogado do(a) REU: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 19:02
Processo Reativado
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25/09/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804035-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOURA FONSECA - 21 Ré(u)(s): RELAMPAGO SEGURANCA EIRELI - ME Advogado do(a) REU: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 23/01/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:04
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 20:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804035-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOURA FONSECA - 21 Ré(u)(s): RELAMPAGO SEGURANCA EIRELI - ME Advogado do(a) REU: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Na petição de ID 99810606, o demandado requereu o aprazamento de nova sessão de audiência, tendo em vista não ter sido observado o prazo de 20 dias de antecedência do agendamento da sessão, consoante art. 334 do CPC.
Visando evitar nulidades, e tendo em vista os princípios da ampla defesa e contraditório, apraze-se nova sessão de conciliação, observando o prazo do art. 334 do CPC.
Tendo em vista que já ocorreu a citação da demandada e a mesma já se habilitou nos autos, deverá ser intimada da sessão, através de seu advogado.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 16:59
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:11
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 14:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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