TJRN - 0804093-19.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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02/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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25/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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21/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:39
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:39
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:45
Juntada de diligência
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03/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:57
Juntada de guia
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27/05/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:02
Juntada de Ofício
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 24 de maio de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
24/05/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 14:07
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:30
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:36
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:36
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:54
Juntada de diligência
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0804093-19.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JOANILSON DA LUZ BEZERRA SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra JOANILSON DA LUZ BEZERRA, já qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal, art. 306, §1º, II e art. 303, §1º c/c 302, § 1°, inciso I da Lei n° 9.503/1997.
Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, por volta das 08:10h, em via pública em frente à residência do Guarda Municipal Armando Monteiro, nesta cidade de Cruzeta, o denunciado JOANILSON DA LUZ BEZERRA, subtraiu para si a motocicleta Honda CG TINTAN KS, de cor prata, placa MYG2277, ano 2000, de posse do Sr.
Joaquim Salustino Neto.
Ainda, por volta das 08:15h, o então denunciado, na condução do veículo furtado, sob a influência de álcool e sem possuir carteira de habilitação, agindo por imprudência, deu causa ao acidente que lesionou a vítima José Ademar Dantas.
Segundo relata o procedimento investigativo que fundamenta a presente, no dia e hora indicados, a primeira vítima – Joaquim Salustino –, foi até a residência do Guarda Municipal Armando Monteiro para buscar um objeto de trabalho.
Ao chegar no local, deixou a motocicleta em frente à residência, com a chave na ignição, contudo, ao sair, o bem já não estava mais lá.
Ao verificarem as imagens das câmeras de segurança, foi possível observar que o veículo havia sido subtraído por pessoa, até aquele momento, desconhecida.
Ocorre que, o denunciado, ao sair do local em fuga, acabou por colidir com o Sr.
José Ademar Dantas, que estava em sua bicicleta, subindo a ladeira do Cemitério Público, praticamente na calçada, causando-lhe as lesões identificadas no Exame Traumatológico colacionado aos autos.
Nesta situação, a Polícia Militar foi acionada e identificou que a motocicleta que se envolveu no acidente tinha as mesmas características daquela anunciada como objeto do crime de furto momentos antes, razão pela qual, o caso foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil.
Decisão de 106196074 homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 08 de setembro de 2023 (ID Num. 106634471).
Resposta à acusação em ID Num. 107441854, na qual não se alegou matéria de mérito, tampouco preliminares.
Análise de absolvição sumária em ID Num. 107472424.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como se realizou o interrogatório do réu (ID Num. 108150131).
Em suas alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao passo em que subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da confissão e da restituição do bem.
Determinada a instauração de incidente de insanidade ao ID 108703567.
Sentença homologando o exame pericial ao ID 118655290.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Ressalto que, em que pese tenha sido suscitada a insanidade mental do acusado, esta não restou comprovada, conforme laudo pericial acostado ao ID 118655288, uma vez que a perícia atestou que, embora o acusado tenha doença mental, esta não possui nexo com o delito praticado.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. - DO CRIME DE FURTO Na hipótese, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime de furto, conforme a redação legal do CP que segue, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de clássico crime patrimonial, segundo o qual o agente da empreitada, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtrai bens móveis alheios com a finalidade específica de inversão da posse para si ou para outrem.
Consubstancia, doutrinariamente, crime material, comum, cujo elemento subjetivo exigido envolve o emprego de dolo específico de apoderar-se de coisa sabidamente alheia para si próprio ou terceiro.
Por isso, para a sua consumação, basta que o agente retire o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, ingressando, por consequência, na do agente, não havendo necessidade de manter a posse mansa e pacifica.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Vejamos, pois, alguns julgados dos nossos Tribunais Superiores: É pacifico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o crime de furto se consuma com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. (STJ, AgRg no AREsp 465.614/Mg, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0019244-9, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje 13/02/2015).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOMENTO CONSUMATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.
CONFISSÃO.
ATENUANTE CONFIGURADA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] 3.
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 4.
No caso em exame, mostra-se incontroverso que o crime de roubo foi consumado porque houve inversão da posse e o bem subtraído chegou a ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto período de tempo. [...] 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, reconhecida a violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 4 meses (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC 202.394/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) Sob essa perspectiva, no caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do termo de exibição e apreensão de ID Num. 106124189 – pág. 6 e termo de entrega de ID Num. 106124189 – pág. 15, bem assim dos depoimentos testemunhais colhidos.
E, de igual forma, observa-se que a autoria do delito encontra-se devidamente provada através das declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, bem assim do próprio acusado, que não negou os fatos.
Transcrevo, pois, os principais trechos de seus depoimentos (transcrição não literal): Joaquim Salustino Neto – Vítima Que foi na casa do guarda chamado Armando; Que estava fazendo um serviço lá; Que quando saiu de lá a moto não estava mais; Que avisou a Armando; Que sua moto foi encontrada em um acidente; Que o rapaz que levou a sua moto bateu em Seu Zequinha; Que deram entrada no hospital; Que não conhecia o rapaz que levou sua moto; Que sua moto teve peças danificadas; Que gastou 260,00 para consertar sua moto.
Armando Medeiros de Monteiro – Guarda Municipal Que é guarda municipal e os fatos aconteceram na casa dos seus pais; Que recebeu uma ligação informando sobre o desaparecimento da moto; Que olhou nas câmaras do vizinho mas não identificou o autor; Que posteriormente recebeu uma ligação informando que possivelmente a pessoa que subtraiu a moto teria se envolvido em um acidente; Que os envolvidos teriam sido encaminhados ao hospital; Que a moto era de fato de Joaquim; Que o réu afirmou ser de parelhas; Que aparentemente estava embriagado; Que nunca tinha visto o réu; Que conhece seu Zequinha de vista; Que não tem informações sobre as consequências que o acidente deixou para seu Zequinha.
Henrique Eduardo Aguiar Diniz – Policial Militar Que foram acionados com a informação de que teria tido um acidente de trânsito próximo ao cemitério; Que ao chegarem lá, os envolvidos já tinham sido direcionados ao hospital; Que receberam uma ligação informando que um dos indivíduos estava bem alterado no hospital; Que o acidentado teria furtado uma moto e estava bastante alterado; Que recebeu a informação que ele teria acabado de sair do sistema prisional de Caicó; Que o dono da moto chegou no local; Que ficaram custodiando o acusado no hospital; Que o acusado aparentemente estava com sinais de embriaguez; Linaldo Baracho Santos – Guarda Municipal Que estava de serviço e se depararam com o acidente nas proximidades do cemitério; Que quando chegaram no local do acidente os envolvidos ainda estavam lá; Que o cidadão da motocicleta estava no chão, e o da bicicleta estava em pé; Que ficaram sabendo sobre o furto da moto no grupo de whatsapp; Joanilson da Luz Bezerra – Acusado Que os fatos são verdadeiros; Que toma remédio controlado; Que fazia 3 dias que tinha fugido de casa e não estava tomando o remédio; Que quando fica sem tomar remédio surta; Que mora com a mãe; Que subtraiu a motocicleta ronda; Que estava sem habilitação; Que tinha bebido cachaça; Que confirma ter dirigido o veículo tendo bebido e sem habilitação, ocasionando esse acidente; Que tentou livrar a vítima; Que a motocicleta estava na frente da casa do Sr.
Joaquim; Que não se recorda com detalhes do acidente; Que desmaiou na hora do acidente; Que se feriu mas nada são grave; Que lembra de ter sido preso em Santa Cruz dias antes; Que estava sem tomar os remédios e fugiu de casa; Que sua mãe estava a sua procura nas delegacias; Que o crime em Santa Cruz foi de furto também.
Sendo assim, pelo que se vislumbra dos autos e dos depoimentos colhidos, resta clara a prática do crime de furto na sua forma simples, visto que, segundo se apurou, houve a efetiva subtração de bem móvel alheio.
De fato, é possível constatar que o acusado subtraiu a motocicleta Honda CG TINTAN KS, de cor prata, placa MYG2277, ano 2000 que se encontrava em frente à casa do guarda municipal Armando Monteiro.
A constatação da autoria pode ser averiguada tanto pelo depoimento das testemunhas, quanto pela própria confissão do réu, além de ser uma consequência lógica do acidente, vez que a motocicleta encontrada com o réu no evento é a mesma que foi anteriormente furtada.
Desta feita, o arcabouço probatório restou límpido em comprovar a autoria delitiva.
Por fim, não consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. - DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA Primeiramente, convém esclarecer que, com a edição da Lei 12.760/2012, o núcleo central do tipo do crime de embriaguez ao volante deixou de ser o percentual mínimo de álcool no organismo do condutor e passou a ser a alteração da capacidade psicomotora do condutor, trazendo, pois, a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Desta forma, o crime de embriaguez ao volante, hoje, pressupõe a existência dos seguintes requisitos para a sua configuração: 1º) condução de veículo automotor, pouco importando se em via pública ou privada; 2º) a capacidade psicomotora alterada do condutor em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Nesse contexto, para a constatação da ingestão de álcool ou outra substância psicoativa, o legislador, no § 2º do artigo 306, preocupou-se em não deixar um rol taxativo dos meios de prova capazes de comprovar a materialidade do delito em estudo, fazendo constar no texto legal um rol meramente exemplificativo, senão vejamos: § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Do mesmo modo, previu o art. 3° da Resolução do CONTRAN de nº 432 de 23 de janeiro de 2013, a saber: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determine dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
In casu, observa-se que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos, oriundos dos primeiros atendimentos do Sr.
Joanilson, o qual atestam que o réu estava alcoolizado (ID 106124189 – pág 8 e 9), bem como pelo auto de constatação de sinais de embriaguez alcoólica que retratou que o réu se encontrava sob a influência do álcool (ID 106124189 – pág. 10), diante dos sinais observados, como hálito alcoólico, vestes desalinhadas, fala arrastada, desorientação, andar cambaleante, fisionomia ruborizada, irritabilidade, motricidade escrita prejudicada, humor instável, excitação e, descontrole emocional.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra provada, sobretudo pelo próprio depoimento do réu, que não negou que ingeriu a bebida e conduziu veículo automotor.
Igualmente, os depoimentos dos policiais da ocorrência mantiveram-se uníssonos, no sentido de que o acusado fora encontrado conduzindo motocicleta em estado de embriaguez.
Saliente-se, por oportuno, que o réu não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida.
Ao contrário, em sede judicial, admitiu a prática delituosa, estando seu interrogatório em consonância com os demais elementos de prova. - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO O delito sub judice é assim tipificado: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
O §1º do art. 302, ao qual se refere o artigo supracitado, por sua vez, prevê: § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Como se vê, da leitura dos dispositivos supramencionados, o objeto jurídico do delito de lesão corporal culposa no trânsito é a integridade corporal ou a saúde de outrem, consumando-se o crime no instante em que o motorista cause ofensa à integridade física da vítima.
Ademais, diferente da lesão corporal dolosa, aquela ocorre quando o agente, sem querer produzir a ofensa física nem assumir o risco de vir a produzi-la, acaba provocando o resultado, por falta de cautela, ou do necessário dever objetivo de cuidado, apesar de ser tal resultado possível de ser previsto.
Trata-se de um crime culposo e que, portanto, se configura em um tipo penal aberto, uma vez que, embora o Código Penal tenha definido o crime culposo como sendo aquele em que “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II), não disse expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal função ao magistrado no caso concreto.
Em razão disso, diz-se que a culpa, dentro de uma concepção finalística, é o elemento normativo da conduta, dependente sempre de uma análise valorativa.
Neste sentido, a doutrina, de um modo geral, tem definido como crime culposo aquele em que o agente pratica uma conduta voluntária, com uma finalidade lícita, mas que, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, produz um resultado não desejado, nem mesmo assumido, porém que seria previsível, previamente tipificado na lei penal.
Esclarecidas as premissas jurídicas, in casu, alega o Parquet que o réu, de forma culposa, na direção de um veículo automotor, causou lesões corporais na vítima.
Nesse passo, analisando os autos, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Exame de Corpo de Delito de nº 21272/2023 de ID Num. 60627039 - Pág. 9106124189 – pág. 43 – o qual constatou múltiplas escoriações na face, lesão corto-contusa irregular, múltiplas escoriações irregulares em membros superiores, edema em mão direita e limitação de movimentos em polegar direito (fratura e/ou luxação), escoriações irregulares em ambos os pés, configurando lesões de natureza leve.
A materialidade também se comprova pelo depoimento das testemunhas e do próprio réu, transcritas acima, bem como da própria vítima, que abaixo segue: José Ademar Dantas – Vítima Que estava pedalando e de repente um transporte o atingiu; Que depois disso não viu mais nada; Que ficou em pé; Que até hoje sofre com as lesões; Que não lembra com detalhes do que aconteceu; Que os guardas chegaram no local do acidente e o conduziram ao hospital; Que não chegou a ver quem foi que bateu nele; Que gastou com medicamentos e que sua bicicleta não presta mais; Que não sabe o valor da sua bicicleta; Que sua barriga ainda dói; Que parou de tomar a medicação; Que acha que vai ser preciso fazer uma mini cirurgia.
Nessa senda, não há dúvidas de que o acusado, na direção da motocicleta, agindo de forma negligente, sem a observância do dever de cuidado objetivo e com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, provocou uma colisão com a vítima JOSÉ ADEMAR DANTAS, causando-lhe as lesões corporais descritas no atestado médico referenciado.
Ademais, restou demonstrado, ainda, que o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação.
Nesse passo, importante salientar que, sendo crime de lesão corporal culposa praticado por pessoa inabilitada, é compreensão jurisprudencial a absorção do crime autônomo do art. 309, CTB para a causa de aumento do §1º do art. 303 do mesmo CTB.
Isso porque o perigo concreto exigido pelo tipo penal do art. 309 acaba sendo protegido pelo reconhecimento de efetivo dano a outrem no caso de condenação por lesão corporal.
Com efeito, compreende-se: CRIMINAL.
HC.
DELITO DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO ABSORVIDO PELO DELITO MAIS GRAVOSO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Tendo sido declarada extinta a punibilidade do paciente do delito descrito no art. 303 do CTB, por ausência de representação da vítima, não há de se falar em subsistência do delito do art. 309 - dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, que restou absorvido pelo de maior gravidade.
II - Hipótese em que deve ser restabelecida a decisão que declarou extinta a punibilidade do paciente do delito de direção sem habilitação.III - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 22.651/SP - 5ª Turma - Rel.
Min.
Gilson Dipp - v.u. - j. 05.08.2003 - DJU 29.09.2003, p. 286).
HABEAS CORPUS.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS.
ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO; E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
ABSORÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Por meio do disposto no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas, também, a efetivação por parte do agente do perigo de dano, que, no caso, foi produzido pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado, causou lesão corporal culposa em terceiro (art. 303, parágrafo único, do CTB).
Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de habilitação, configura-se constrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade.
Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.041, Relator Ministro Octavio Gallotti.
Habeas corpus deferido para trancar a ação penal. (STF - HC 80422/MG - 1ª Turma - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - j. 28.11.2000 - DJU 02.03.2001, p. 2).
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECETAÇÃO CULPOSA.
INVIABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB).
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O dolo subjetivo do delito de receptação deve ser extraído das circunstâncias fáticas do evento criminoso, sendo necessário que o agente tenha prévio conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, para, ao final, praticar uma das condutas previstas no referido dispositivo legal. 2.
No caso hipótese em julgamento, as circunstâncias do caso concreto dizem que o apelante tinha prévio conhecimento da origem ilícita do veículo Chevrolet/Corsa Classic apreendido com ele, eis que não é crível que o tenha de pessoa desconhecida, pela Internet, e sem a apresentação de qualquer nota fiscal ou documento que indicasse a sua compra. 3. É matéria recorrente neste Tribunal que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), eis que este funciona como mera causa de aumento de pena em relação ao crime previsto no artigo 303 do CTB; e, as causas de aumento integram os tipos penais.
Situação semelhante, é quando se pratica um crime meio relacionado como o tipo penal principal, como aconteceu neste delito: - o réu surpreendido pela Polícia na posse veículo furtado, isto é, na prática do crime de receptação, empreendeu fuga, dirigindo veiculo automotor sem ser habilitado para tanto, situação a configurar fato único, de crime subsidiário de dirigir veículo automotor se inserindo na conduta mais grave, a de receptação de veículo. 4.
Dado parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o réu quanto ao crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, de dirigir veículo automotor sem habilitação; e redimensionar a pena no crime de Receptação.(TJ-DF 20.***.***/0174-50 DF 0001973-40.2018.8.07.0017, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/10/2019 .
Pág.: 129-147) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ART. 303 DO CTB.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Declarada extinta a punibilidade, fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, em relação à lesão corporal culposa (art. 303, parágrafo único, do CTB), por ter escoado o prazo decadencial para a oferta de representação por parte da vítima, é de rigor, por força da consunção, a extensão dos efeitos desta ao delito menos grave, no caso, de direção sem habilitação.
A conduta mais ampla engloba, ou...(TJ-RS - RC: *10.***.*45-81 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 12/09/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2011) Desse modo, tal circunstância, por integrar, na qualidade de aumento de pena, o tipo legal do art. 303, será considerada na terceira fase da dosimetria da pena como causa de aumento de pena, conforme determina o parágrafo primeiro, do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Esclareça-se, ainda, que a condenação do réu no presente delito e no de embriaguez não se configura em bis in idem, pois o fato utilizado para configurar a culpa no delito supracitado foi a invasão à via em que andava a vítima em sua bicicleta, quase subindo a calçada, e não a embriaguez ao volante.
Por fim, não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade do réu, este deve suportar as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR JOANILSON DA LUZ BEZERRA como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, art. 306, §1º, II e art. 303, §1º c/c 302, § 1°, inciso I da Lei n° 9.503/1997, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. - DO CRIME DE FURTO # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – na certidão de antecedentes criminais, há uma execução penal de nº 0100128—30.2014.8.20.0123, cuja pena já foi extinta e a última movimentação processual data de março de 2017, portanto, há mais de 5 anos, o que configura maus antecedentes, na forma do entendimento jurisprudencial do STF (RE 593818).
Ressalto que o processo que se encontra em trâmite (0804958-69.2023.8.20.5300) não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Inerentes ao crime; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou à prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, atribuo o percentual de 1/8 ao intervalo da pena disposta em lei, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Atenuantes e Agravantes Não incidem agravantes de pena.
Incide na hipótese a atenuante da confissão, por ter o agente confessado a prática delituosa, tal como previsto no art. 65, III, d, CP.
Desse modo, diminuo da pena base o percentual de 1/6, tornando a pena intermediária em 01 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. # Causas de Aumento e de Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena 01 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. - DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – na certidão de antecedentes criminais, há uma execução penal de nº 0100128—30.2014.8.20.0123, cuja pena já foi extinta e a última movimentação processual data de março de 2017, portanto, há mais de 5 anos, o que configura maus antecedentes, na forma do entendimento jurisprudencial do STF (RE 593818).
Ressalto que o processo que se encontra em trâmite (0804958-69.2023.8.20.5300) não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Inerentes ao crime; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou à prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, atribuo o percentual de 1/8 ao intervalo da pena disposta em lei, fixando a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Atenuantes e Agravantes Não incidem agravantes de pena.
Incide na hipótese a atenuante da confissão, por ter o agente confessado a prática delituosa, tal como previsto no art. 65, III, d, CP.
Desse modo, diminuo da pena base o percentual de 1/6, tornando a pena intermediária em 8 meses e 3 (três) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. # Causas de Aumento e de Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 8 meses e 3 (três) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. # Pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: Da análise do preceito secundário do art. 306, verifica-se que há previsão de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual deve ser aplicada cumulativamente com as demais penas.
Nesse contexto, estabelece o art. 293 do Código de Trânsito que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Para a fixação da duração da pena, deve-se levar em consideração os mesmos parâmetros daqueles observados quando da fixação da pena privativa de liberdade.
Sendo assim, atenta aos critérios acima e considerando que a pena não ultrapassou o mínimo legal, fixo a duração da presente pena em 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de proibição de obter permissão para dirigir. - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – na certidão de antecedentes criminais, há uma execução penal de nº 0100128—30.2014.8.20.0123, cuja pena já foi extinta e a última movimentação processual data de março de 2017, portanto, há mais de 5 anos, o que configura maus antecedentes, na forma do entendimento jurisprudencial do STF (RE 593818).
Ressalto que o processo que se encontra em trâmite (0804958-69.2023.8.20.5300) não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Inerentes ao crime; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou à prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, atribuo o percentual de 1/8 ao intervalo da pena disposta em lei, fixando a pena-base em 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. # Atenuantes e Agravantes Não incidem agravantes de pena.
Incide na hipótese a atenuante da confissão, por ter o agente confessado a prática delituosa, tal como previsto no art. 65, III, d, CP.
Desse modo, diminuo da pena base o percentual de 1/6, tornando a pena intermediária em 6 meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. # Causas de Aumento e de Diminuição Na forma do disposto no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer a hipótese em que o réu não possua permissão para dirigir ou carteira de habilitação, sendo o caso dos autos.
Considerando-se que no processo não há maiores elementos aptos a ensejar o aumento além do mínimo estabelecido em lei, aplico à pena intermediária o percentual de 1/3, tornando-se 9 meses e 3 (três) dias de detenção. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 9 meses e 3 (três) dias de detenção. # Pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: Da análise do preceito secundário do art. 306, verifica-se que há previsão de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual deve ser aplicada cumulativamente com as demais penas.
Nesse contexto, estabelece o art. 293 do Código de Trânsito que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Para a fixação da duração da pena, deve-se levar em consideração os mesmos parâmetros daqueles observados quando da fixação da pena privativa de liberdade.
Sendo assim, atenta aos critérios acima e considerando que a pena não ultrapassou o mínimo legal, fixo a duração da presente pena em 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Concurso de crimes: Na hipótese em questão, o réu, mediante mais de uma conduta, ocasionou três resultados distintos, consistindo no furto, na lesão corporal e na direção sob influência de álcool, cujas penas foram acima dosadas.
Nesses termos, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso material de crimes, nos moldes do art. 69, CP, segue: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. É válido destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em qual estabelece que o crime de embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa no trânsito são infrações autônomas, praticadas mediante condutas distintas e com momentos de consumação diversos, razão pela qual se aplica o concurso material, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CRIMES AUTÔNOMOS. 1.
Os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção, mormente se a discussão está posta no limiar no processo, devendo a denúncia ser recebida pelos dois delitos se há indícios suficientes da prática de ambos. 2.
Recurso impróvido .(STJ.
REsp 1636976/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).
No mesmo sentido, segue o entendimento de nossos Tribunais, reclamando a observância do concurso material de crimes nas situações do cometimento dos delitos em tela: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - LESÃO CORPORAL CULPOSA - CULPA COMPROVADA - SOMA DE PENAS - DELITOS AUTONOMOS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO - PROPORCIONALIDADE - 1) Correta a condenação se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a culpa do agente. 2- A prática dos crimes de lesões corporais culposas na condução de veículo automotor e de direção sob influência de álcool, dispostos, respectivamente, nos artigos 306 e 303 do CTB, são delitos autônomos entre si, tendo em vista que tutelam bens jurídicos diferentes.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do concurso formal de crimes, mas sim do concurso material, o que acarreta a soma das penas totais de cada delito.3) Pelo princípio da proporcionalidade, a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser reduzida para o mínimo legal quando a pena privativa de liberdade também for fixada no patamar mínimo.4) Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT - Proc. 20141010088659APR - (956622) - 1ª T.Crim. - Relª Ana Maria Amarante - J. 29.07.2016 ).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONCURSO MATERIAL - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - 01- Considerando que o acusado, mediante condutas distintas, praticou delitos diversos, é de se aplicar o concurso material de crimes. 02- A prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, se estabelecida com razoabilidade, dentro dos parâmetros legais e levando em consideração a gravidade do dano causado pela conduta do réu, deve ser mantida quando não comprovado nos autos a hipossuficiência financeira do acusado. (TJMG - ACr 1.0525.11.019302-2/001 - 3ª C.Crim. - Rel.
Fortuna Grion - DJe 27.04.2017 ) Dessa forma, passo ao somatório das penas impostas, ficando o réu condenado à pena de 01 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, 88 (oitenta e oito) dias-multa e 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Detração Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o acusado permanece preso desde o flagrante, sendo necessária a realização da detração pelo juízo da execução.
Substituição da Pena e Sursis Penal Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, embora dois dos incisos acima estejam preenchidos, notadamente o primeiro e o segundo, cabe observar que os crimes possuem circunstância judicial negativa reconhecida, dada a presença de maus antecedentes.
Sendo assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade.
Em relação à suspensão condicional da pena, por sua vez, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Considerando que os bons antecedentes é requisito comum a ambas as benesses, que, na hipótese, restou não preenchido, incabível o sursis penal, pelas mesmas razões com que indeferida a substituição da pena.
Da Reparação dos Danos Em relação ao pedido de reparação dos danos, a título de efeito da condenação nos termos do art. 387, IV, CPP, compreende a jurisprudência que tal somente é possível quando existe pedido expresso formulado pelo acusador, para que seja o requerimento submetido ao contraditório.
Na hipótese, formulou o Ministério Público pedido de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima.
Efetivamente, restou constatado que a vítima Joaquim Salustino arcou com R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para custear o conserto de sua moto, após o acidente.
A vítima José Ademar Dantas, por sua vez, em que pese tenha informado que sua bicicleta ficou totalmente inutilizável, bem como ter relatado ter tido gastos com medicamentos, não soube informar o valor custeado, de modo que não é possível valorar tal reparação neste momento processual.
Nesse passo, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a título de reparação mínima pelos danos materiais sofridos pela vítima JOAQUIM SALUSTINO, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir de cada evento danoso.
Quanto aos danos morais causados a ambas as vítimas e aos danos materiais causados à vítima José Ademar, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, conforme vasta jurisprudência, se o juiz, na sentença condenatória, fixar o aberto como regime inicial para cumprimento da pena, não poderá determinar que o condenado permaneça preso enquanto aguarda o julgamento do recurso.
Isso porque ao ficar preso cautelarmente, o acusado ficará submetido a um tratamento mais rigoroso do que o estipulado na sentença.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44 DO CP).
WRIT ORIGINÁRIO QUE REMETEU A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
NÃO-CONHECIMENTO. 1.
Se o Tribunal a quo considerou que na hipótese não restou evidenciado constrangimento ilegal referente à negativa de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, entendendo mais adequado que a insurgência seja examinada por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente, prudente que se reserve àquela Corte o exame tocante à possibilidade da permuta perseguida, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO ATENDIDA. 1.
O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3.
A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
Se ao apenado resta fixado o regime carcerário no modo aberto, não persistem razões para lhe negar o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. 2.
Writ conhecido em parte e nesta extensão concedido para estabelecer o regime prisional aberto ao cumprimento da pena e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação criminal interposta (STJ - HC: 93850 SP 2007/0259259-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008) HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
DESPROPORCIONALIDADE DECISÃO CARENTE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
INIDONEIDADE. 1.
Ainda quando já proferida sentença condenatória em primeiro grau, em matéria de prisão cautelar, a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais importa o dever da real e efetiva demonstração de que a constrição atende a pelo menos um dos requisitos previstos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, sem o que ocorrerá a inversão da presunção de não-culpabilidade, que deve prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.
A manutenção da segregação preventiva, quando fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada, constitui verdadeiro constrangimento ilegal, porquanto agrava indevidamente a situação do apenado que decide pela interposição do recurso de apelação. (TJ-MG - HC: 10000130799554000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA.
CABIMENTO.
ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 DA PENA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O MAGISTRADO DEVE ANALISAR, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCRITAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
A PENA DEVE SOMENTE ULTRAPASSAR O MÍNIMO LEGAL, QUANDO UMA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FOR DESFAVORÁVEL AO RÉU. 2.
O CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, REFERENTE À TENTATIVA, DEVE SER AQUELE EM QUE O MAGISTRADO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, ESCLAREÇA-SE, QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO, MENOR DEVE SER A REDUÇÃO DA PENA. 3.
O RÉU TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, APÓS A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, PORQUANTO SE MOSTRARIA DESPROPORCIONAL A SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 14728020088070003 DF 0001472-80.2008.807.0003, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010, DJ-e Pág. 227) Desta forma, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao réu, se por outro motivo não deva estar preso, ante ao regime de pena aplicado.
Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019. e) Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. f) Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Sebastião Carlos Derick, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o defensor dativo e o Ministério Público.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais.
Tomadas as medidas acima, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804093-19.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JOANILSON DA LUZ BEZERRA DESPACHO Intime-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 15:05
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/12/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 13:45
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARLOS DERICK em 30/11/2023.
-
01/12/2023 02:30
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:45
Expedição de Carta precatória.
-
15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804093-19.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JOANILSON DA LUZ BEZERRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Vistos.
Considerando as fundadas dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado JOANILSON DA LUZ BEZERRA, instauro, com fundamento no art. 149 do CPP, incidente de insanidade mental, a fim de ser o acusado submetido a exame por peritos do NUPEJ.
Determino a extração de cópia desta decisão para formação do incidente em autos apartados, com autuação de cópias das peças necessárias ao esclarecimento da questão (art. 153, CPP).
Suspendo o curso do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, relativamente ao examinando.
Solicite-se ao Núcleo de Perícia do TJRN, na especialidade psiquiatria, a realização da perícia médica determinada, isso no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), devendo o laudo responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o examinando, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 2.
Em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o examinando, ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 3.
Se existente, tal doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é transitória ou permanente? 4.
Caso positiva a resposta aos quesitos 1 ou 2, tal situação o torna perigoso ao convívio social? 5. É o examinando passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado.
Caso o examinando esteja em outra comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão ser apensados aos autos do processo principal; em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos principais conclusos.
Certifique a Secretaria se já houve, eventualmente, incidente de sanidade com laudo entregue em outros autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expediente necessários Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
18/10/2023 18:32
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:39
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:37
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:39
Audiência instrução realizada para 02/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
03/10/2023 07:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
03/10/2023 01:25
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOANILSON DA LUZ BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:05
Juntada de diligência
-
27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº 0804093-19.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, aprazo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/10/2023, às 14h00, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá de forma híbrida, presencial e por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo LINK será enviado em até um dia de antecedência do ato.
Cruzeta/RN, 26 de setembro de 2023.
NELSON VITORINO LUSTOSA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:40
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:59
Audiência instrução designada para 02/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:41
Outras Decisões
-
21/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:01
Juntada de diligência
-
13/09/2023 08:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:18
Juntada de diligência
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804093-19.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: JOANILSON DA LUZ BEZERRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOANILSON DA LUZ BEZERRA, dando como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, art. 306, §1º, II e art. 303, §1º c/c 302, § 1°, inciso I da Lei n° 9.503/1997.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de JOANILSON DA LUZ BEZERRA.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
Oficie-se a autoridade policial para, em 15 dias, colacionar aos autos a filmagem da câmera de segurança mencionada pela vítima Joaquim Salustino Neto ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:01
Recebida a denúncia contra JOANILSON DA LUZ BEZERRA
-
06/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:39
Juntada de Petição de denúncia
-
05/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2023 11:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2023 11:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2023 11:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2023 11:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:18
Audiência de custódia realizada para 30/08/2023 18:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
30/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 18:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
30/08/2023 18:06
Audiência de custódia designada para 30/08/2023 18:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
30/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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