TJRN - 0818439-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 08:20
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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24/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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01/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:36
Juntada de termo
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28/11/2023 20:40
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818439-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NIEVRA BIANCA FERREIRA RODRIGUES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 Ré(u)(s): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 107096421, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:05
Juntada de termo
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16/11/2023 06:48
Homologada a Transação
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07/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:16
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818439-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Autor: NIEVRA BIANCA FERREIRA RODRIGUES ANDRADE Advogado(s) do reclamante: JORGE RICARD JALES GOMES Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/09/2023 12:34
Recebidos os autos.
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08/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2023 13:48
Juntada de custas
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30/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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