TJRN - 0819122-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO: Intime-se o Banco réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato digitalizado em resolução mínima de 600dpi, a fim de viabilizar os trabalhos periciais, sob pena de suportar o ônus pela não realização da prova determinada.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogados: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - OAB/RN 10410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN 20092 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO: 1- Defiro, em parte, o pleito formulado pela parte ré, no petitório inserto no ID nº 150926024. 2- Prorrogo, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para que apresente o contrato original. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 145508731 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 24 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
24/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
05/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
04/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
04/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
04/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
04/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
24/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/11/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 Ação: [Serviços de Saúde] Parte Autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 13 de novembro de 2024 às 15:30h, a ser realizada na SALA DE PERÍCIAS do Fórum Municipal Desembargador Doutor Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, nos termos da petição sob ID nº 130692512, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:27
Juntada de petição / laudo
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Atualizo os honorários periciais para a quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, eis que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo (ID 113466136).
Intime-se o expert, para, no prazo de 5 9cinco) dias, designar data e horário para realização da perícia, com intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, para intimação partes.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 15:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogados: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - OAB/RN 10410, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN 20092 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert, no ID de nº 121704528, para o importe de R$ 1.863,20 (mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Relatei.
Decido a seguir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
In casu, o objeto da análise pericial reside em atestar se a assinatura aposta na proposta de adesão em discussão, cuja cópia se encontra colacionada ao ID de nº 107751769, partiu do punho caligráfico da parte demandante, confrontando-se, para esse fim, os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Nesse contexto, entendo que a majoração dos honorários para o quantum de R$ 1.863,20 (mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) representa valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da baixa complexidade da prova técnica a ser produzida, mostrando-se,
por outro lado, razoável o valor inicialmente arbitrado.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pelo perito, no ID de nº 121704528, devendo o mesmo ser cientificado do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, o NUPEJ para realizar novo sorteio.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:17
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 3613/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 121704528.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:15
Juntada de termo
-
06/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:47
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107751761 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107751761 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
10/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 11:10
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 13:25
Juntada de termo
-
05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:41
Juntada de termo
-
26/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:45
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819122-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
ANA PATRICIA TELES DA FONSECA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário; 02 – Ao consultar o extrato, junto ao INSS, observou a existência do contrato de nº 010015239482, com data de inclusão em 17/12/2020, no importe de R$ 903,24 (novecentos e três reais e vinte e quatro centavos), com descontos mensais de R$ 23,15 (vinte e três reais e quinze centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais; 03 – Desconhece a origem do referido empréstimo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado se abstenha de realizar os descontos oriundos do contrato de nº 010015239482.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a do negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 106616911), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 184.849.995-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº nº 010015239482, em nome da autora - ANA PATRICIA TELES DA FONSECA (CPF nº *61.***.*26-67), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
08/09/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822792-46.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Municipio de California
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 11:28
Processo nº 0822792-46.2022.8.20.5001
Alexsandro Domingos de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 11:20
Processo nº 0804093-19.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Acari
Joanilson da Luz Bezerra
Advogado: Sebastiao Carlos Derick
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 11:01
Processo nº 0801921-92.2022.8.20.5001
Bruno Ferreira de Souza e Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 22:15
Processo nº 0810976-98.2023.8.20.0000
Gas Motors do Brasil LTDA - EPP
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 22:12