TJRN - 0800430-83.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800430-83.2021.8.20.5163 Polo ativo ANTONIA CAMPELO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Inércia prolongada do consumidor.
Princípio da boa-fé objetiva.
Configuração dos institutos da supressio e da surrectio.
Exercício regular de direito pelo banco.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de dívida relativa a contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O banco, em sede recursal, sustentou a validade do contrato firmado, a inexistência de falha na prestação do serviço, e o exercício regular de direito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no contracheque da autora, referentes a empréstimo consignado, decorreram de relação contratual válida; e, (ii) estabelecer se a omissão prolongada da parte autora em questionar os descontos configura a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, tornando legítimos os débitos efetuados.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de ação independe de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, inexistindo ausência de interesse de agir quando o jurisdicionado opta por acionar diretamente o Judiciário. 4.
O banco apresentou contrato de empréstimo com valor de R$ 9.000,00, firmado em 08/11/2017 e creditado em conta da autora, com início dos descontos em janeiro de 2018, o que indica a existência de relação jurídica formalizada entre as partes. 5.
A autora manteve-se inerte por aproximadamente 2 anos e 8 meses antes de questionar judicialmente a cobrança, conduta que gerou no banco legítima expectativa de regularidade contratual, caracterizando a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A regularidade do contrato e a ausência de impugnação tempestiva pela autora afastam a alegação de cobrança indevida, evidenciando o exercício regular de direito pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, proferida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao contrato id. 78549789; b) condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ademais, considerando que o banco requerido já depositou o valor referente aos honorários (id. 95714233), deve a secretaria adotar os procedimentos necessários para a devolução, expedindo alvará em favor do requerido via SISCONDJ.
Caso não haja dados bancários nos autos, intime-o para apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Em suas razões, alega que a autora realizou o empréstimo questionado, assim como recebeu o valor contratado.
Segue afirmando que a parte autora teve conhecimento do que estava contratando e que não há o que se falar em nulidade.
Aduz que não houve pretensão resistida e, portanto, carece a autora de interesse de agir.
Defende que não houve falha na prestação de serviço da instituição financeira e que os descontos decorreram do exercício regular do direito.
Requereu, por fim, o provimento do apelo e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
Inicialmente, a ausência de interesse de agir, é de se dizer que a parte autora não é obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta a instituição requerida.
O direito de ação é um direito Público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela parte autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário.
Não há, portanto, ausência de interesse de agir por parte da autora.
A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados no contracheque da parte autora, alusivos a cobrança de parcelas no valor de R$ 251,77, referente a empréstimo consignado que afirma nunca ter pactuado.
A instituição financeira apresentou todos os documentos referentes a transação, inclusive o contrato objeto da presente demanda, conforme se verifica do id 30352551 – pág. 3.
Analisando cuidadosamente os autos, destaco, inicialmente, os pontos que merecem análise acurada: i) na inicial, a parte autora afirma que três descontos haviam sido realizados quando do ajuizamento da demanda; ii) o valor das parcelas é de R$ 251,77 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos); iii) o comprovante de transferência do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) creditado na conta da autora, em 08/11/2017; iv) o contrato supostamente havido entre as partes foi pactuado em 08/11/2017 (id 30352551); v) o vencimento da primeira parcela em 10/01/2018.
Com base na prova carreada aos autos, verifica-se que os descontos das parcelas do empréstimo cuja validade é discutida se iniciaram no ano de 2018 (JANEIRO/2018) e não na data apresentada na inicial.
Observa-se, também, que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi creditado em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora (id 30352530 – pág. 1).
Ou seja, os descontos foram iniciados no ano de 2018 e, somente em 21, dois anos e oito meses depois, a pare autora vem informar que desconhece a origem dos mesmos, afirmando que não pactuou com a instituição financeira demandada.
Mesmo que se considere a inexistência de contratação pela parte autora, a reiterada omissão ao longo de quase 3 anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, há precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021) 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). (grifos acrescidos).
Registre-se que a parte demandada trouxe aos autos o instrumento contratual em questão, além de todos os documentos inerentes à transação, demonstrando que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato que não foi impugnado pela parte autora durante o período de quase 3 anos, caracterizando, assim, o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento, qual seja: a utilização em seu proveito do valor disponibilizado e o pagamento mensal de mais de 24 parcelas.
Portanto, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e julgar improcedente os pedidos iniciais, invertendo, em decorrência, o ônus da sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800430-83.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800319-02.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIACAO FELIPE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do retorno dos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
IPANGUAÇU/RN, 15 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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