TJRN - 0809241-82.2016.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809241-82.2016.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA ADVOGADO: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - OAB/RN nº 9047 EXECUTADO: MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Noutro passo, à secretaria unificada cível para excluir o nome do Bel.
FRANCISCO TIBIRIÇA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN nº 5607, como advogado da parte ré.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:17
Desentranhado o documento
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:31
Juntada de diligência
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17/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 15:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809241-82.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Breno Alexandre Chaves Ferreira Advogado: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047 Parte ré: MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN 5607 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado pelo Exequente no ID de nº 142273464.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de aprazar o ato conciliatório.
Não havendo conciliação, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/03/2025 09:14
Recebidos os autos.
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24/03/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:03
Outras Decisões
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17/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809241-82.2016.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA ADVOGADO: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - OAB/RN nº 9047 EXECUTADO: MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRIÇA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN nº 5607 DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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05/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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05/12/2024 05:32
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0809241-82.2016.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA ADVOGADO: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - OAB/RN nº 9047 EXECUTADO: MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRIÇA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN nº 5607 DESPACHO: Vistos em correição À vista da certidão de ID 132618803, intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809241-82.2016.8.20.5106 EXEQUENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA ADVOGADO: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - OAB/RN nº 9047 EXECUTADO: MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRIÇA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN nº 5607 DECISÃO Vistos etc.
Almeja a parte excipiente a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que passasse a responder pela obrigação inadimplida pela sua sócia MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE.
Relatei.
Decido a seguir.
Com efeito, a pretensão em tela qualifica-se no que a doutrina e a jurisprudência denominou de "teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica".
Referida teoria consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para atingir o ente coletivo e seu acervo social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, aplicando-se os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Por oportuno, o seguinte aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA PARTICULAR DE UM DOS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DE CONTRATOS COMERCIAIS.
PERIGO NA DEMORA.
EXISTÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO APELO.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos autos de execução fiscal ajuizada contra um dos sócios da sociedade requerente, cujo débito encontra-se parcelado, determinou-se a penhora sobre o faturamento da empresa, o afastamento do sócio não executado da gerência da pessoa jurídica, bem como a intervenção judicial na sociedade.
Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança pelos terceiros prejudicados, tendo a presente cautelar o objetivo de conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto contra a denegação da segurança. 2.
As medidas excepcionais deferidas pelo juízo da execução, tais como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a penhora sobre o faturamento, a anulação de contratos e alterações sociais, o afastamento de sócio da sociedade, a intervenção judicial apenas são legítimas em situações de extrema necessidade, após o exaurimento de outros meios para a satisfação do crédito exequendo. 3.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se que as providências contidas no ato judicial impugnado não são dotadas de razoabilidade, mormente porque foram implementadas ex officio pelo magistrado, atingindo direito de terceiros não executados, em relação a crédito suspenso pelo parcelamento. 4.
Ademais, a penhora sobre o faturamento foi determinada sem que se observasse a existência de outros bens titularizados pela empresa para a garantia da dívida.
Isso se confirma pela apresentação pelos impetrantes de uma caução envolvendo bem imóvel da sociedade empresarial em valor que, a princípio, seria suficiente para o acautelamento do débito. 5.
O perigo da demora é evidente, uma vez que, sendo implementadas as medidas contidas na decisão judicial, haverá profundas modificações no funcionamento da sociedade empresária, as quais dificilmente serão reparadas, caso seja acolhido o pleito formulado no processo principal. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg na MC 19142/PR, AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2012/0062483-0, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data de Julgamento: 05.06.2012)" (grifei) Filiando-me no precedente supra, tratando-se as empresas CONSTRUTORA PLANOS LTDA, REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA, CONVENIENCIA MANIA NACIONAL LTDA, NACIONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a prática de ato contrário à lei, ensejadora da responsabilidade ilimitada e pessoal, há de ser provada, não se admitindo mera presunção, estando em vigência o princípio da responsabilidade subjetiva, bem assim, há de provar o credor o exaurimento da tentativa de localização de patrimônio da devedora.
Nessa perspectiva, intime-se o excipiente, por seu advogado, para comprovar as hipóteses autorizadoras para o deferimento da almejada decretação da desconsideração da personalidade jurídica, com vista a alcançar o patrimônio do excepto, fixando o prazo de 20 (vinte) dias, para tal desiderato, acostando, na oportunidade cópia do contrato social das empresas descritas (ID nº 114392562), considerando o pleito de penhora por quotas ou ações (ID nº 119695224).
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:03
Outras Decisões
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05/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:06
Declarada incompetência
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19/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809241-82.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Breno Alexandre Chaves Ferreira Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047 Parte Ré: EXECUTADO: MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
19/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809241-82.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Breno Alexandre Chaves Ferreira Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047 Polo passivo: , MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: *12.***.*79-20 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico e justificasse a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta ao referido sistema.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático na busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, e que se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida.
Ainda assim, considero que para o acesso à ferramenta é imprescindível o esgotamento dos meios tradicionais à disposição para pesquisa de bens do devedor. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
A mera pesquisa pode ser medida mais gravosa ao executado se não justificada.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas também a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do executado.
No caso dos autos, o processo tramita desde o ano de 2015 e já houve tentativa de bloqueio de valores e busca de informações sobre bens e direitos do executado, através do Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud.
Até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:17
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:34
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 12:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 15:29
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 06/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 02:05
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 02/07/2021 23:59.
-
03/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2021 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2021 17:42
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 17/05/2021.
-
18/05/2021 08:36
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:36
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:36
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:25
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 12/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:09
Outras Decisões
-
17/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:33
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:48
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2020 14:10
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 05:39
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 03/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 01:24
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 27/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 12:22
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/10/2018 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2018 04:32
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 20/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2018 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 08:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2017 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2017 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2017 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2017 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/06/2017 09:26
Audiência conciliação realizada para 26/06/2017 09:00.
-
26/05/2017 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 26/06/2017 09:00.
-
26/05/2017 10:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/05/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 11:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 11:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2016 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2016 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 09:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 09:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA em 14/06/2016 23:59:59.
-
10/06/2016 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA em 07/06/2016 23:59:59.
-
05/06/2016 00:08
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 04/06/2016 23:59:59.
-
25/05/2016 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 09:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 09:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2016 19:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2016 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2016 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2016 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2016 10:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2016 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 13:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/05/2016 10:00
Declarada incompetência
-
19/05/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2016 23:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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