TJRN - 0861669-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0861669-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: G.
A.
D.
M.
C. e outros Parte Ré: REU: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861669-55.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: G.
A.
D.
M.
C. e outros Demandado: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por G.
A.
D.
M.
C. representado por sua genitora VANISSE KALYNE DE MEDEIROS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A todos qualificados.
Em sua inicial relata o autor que comprou passagens aéreas, com destino à Gramado/RS, na data de 21/05/2015, com ida programada para o dia 28/11/2019, às 03h25min, saindo de Natal/RN com escala no Rio de Janeiro, e chegada prevista para 28/11/2019, às 07h25min.
Informa que, para sua surpresa, houve atraso no voo, fazendo com que perdesse um dia inteiro de viagem, incluindo diária no hotel e passeios.
Com o atraso, o seu voo saiu do Rio de Janeiro às 16h10min, e somente às 16h50min pousou no seu destino final.
Logo, assevera que perdeu um dia inteiro de viagem.
Ademais, menciona e não foi prestada assistência pela demandada, tendo sido negado apoio em acomodações e transportes, tendo o autor, em razão disso, ficado sujeito a custos não previstos em razão da irresponsabilidade da empresa para com o autor.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 96527454 concedeu a gratuidade judiciária ao autor e inverteu o ônus da prova.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 117818398).
Na ocasião, mencionou que devido a fatores meteorológicos que atingiram o aeroporto do Rio de Janeiro em 28/11/2019, o voo da Autora (G3 2095 NAT x GIG) sofreu atraso em decorrência do impacto provocado pelo mau tempo em voo na etapa anterior, diante da impossibilidade de se decolar no aeroporto de GIG afetado pelo mau tempo.
Assim, o imprevisto, não decorreu de culpa da ré, mas sim, de condições climáticas.
Ainda, mencionou que prestou assistência aos demandantes, como refeições, transporte e acomodação no hotel.
Réplica à contestação em id. 126504716.
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 87242923), assim como o atraso e a perda de um dia inteiro de viagem (id. 87242924).
Em compulsa aos autos, é nítido que o atraso do voo acarretou a perda de um dia de viagem, que, consequentemente, impacta em toda programação, de modo que houve atraso do voo de conexão, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da negligência da companhia aérea, a alteração de agenda, a longa espera para a continuidade da viagem e a ausência de prestação de assistência material adequada, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de força maior, sem apresentar maiores nuances acerca dos fatos que ocasionaram o impedimento do voo seguir o seu curso normal.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
Condições meteorológicas desfavoráveis não afastam a caracterização de fortuito interno e da constatação da responsabilidade civil da companhia aérea, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
MAU TEMPO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 10 HORAS DE ATRASO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001723-34.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.12.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.120024-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Dos documentos que se extraem dos autos, principalmente com base no documento apresentado pela ré ao Id 117818398 - Pág. 3, vejo nitidamente a contradição de informações prestadas pela companhia aérea ré.
Isso porque exibiu um comunicado de suposto “mau tempo no RIO” em documento oriundo de seu sistema, ou seja, um tela sistêmica, documento unilateral e desprovido de força probatória suficiente para rechaçar a tese autoral.
Demais disso, a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível para o atraso, nem ofertou em favor das demandantes uma alternativa viável e compatível com o bilhete aéreo adquirido, de modo que é evidente o fortuito interno na atividade desenvolvida pela ré.
Seguindo o mesmo raciocínio, destaco que o código civil dispõe: “Art. 733.
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.” “§ 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 738.
A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.” Veja que, no caso vertente, o réu não trouxe nenhuma hipótese de caso fortuito, força maior ou fortuito externo à sua atividade precípua, revelando cristalina desorganização de sua logística aérea.
Diante de todo o exposto, ficou evidente a falha na prestação dos serviços do réu (art. 14, do CDC) e o ato ilícito praticado contra a parte autora (art. 186, do código civil).
Quanto aos danos morais, passo a apreciá-los.
Em consonância com decisões recentíssimas do Col.
STJ, o dano moral não é presumido em caso de atraso de voo e litígios envolvendo companhia aérea (AREsp 2.150.150) No caso dos autos, entendo que todo o constrangimento que o autor experimentou, passou da linha do que se entende como “mero aborrecimento” ou mero dissabor, passível do dever de indenizar, mormente porque foi vítima de uma conduta repentina da ré que foi além do mero descumprimento contratual.
Considerando o fato do alto desgaste que as consumidoras passaram, pois o a conexão voo do aeroporto do Galeão/RJ, sairia às 07h35min, com destino a Porto Alegre/RS, tendo o autor que esperar um tempo de mais de 9h pela companhia aérea ré, revelando um serviço defeituoso, falho, cansativo e totalmente em desconformidade com o bilhete originariamente escolhido pelo consumidor.
Friso que a situação em tela é potencializada em razão da condição da consumidora, hipervulnerável, criança, que esperou um tempo demasiadamente longo.
Em arremate, pela omissão da parte ré e ausência de provas de toda a assistência que deveria ter prestado ao demandante e assim não o fez, em atitude que vai de encontro ao regulado pela agência nacional de aviação civil (ANAC), vejamos: “Caso o voo atrase por mais de 4 horas, seja cancelado ou, ainda, o passageiro tenha seu embarque negado (preterição de embarque), a empresa deverá reembolsar o passageiro de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra da passagem.
A devolução dos valores já quitados e recebidos pela empresa aérea (compra à vista em dinheiro, cheque compensado ou débito em conta corrente) deverá ser imediata, em dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária.
Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão.
As providências para o reembolso devem ser imediatas.
Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez de reembolso, créditos em programas de milhagem.
Dicas importantes: A assistência material deverá ser oferecida também aos passageiros que já estiverem a bordo da aeronave, em solo, no que for cabível.
A empresa poderá suspender a prestação da assistência material para proceder ao embarque imediato.
Os direitos a assistência material, reacomodação e reembolso são devidos mesmo nos casos em que o atraso, cancelamento ou preterição tenha sido causado por condições meteorológicas adversas.” No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial da corte de justiça potiguar para casos análogos de cancelamento e remarcação de voos promovidos unilateralmente por companhias aéreas, além do suporte material não prestado ao consumidor vítima da falha na prestação de serviços: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO PARA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E REMARCAÇÃO UNILATERAL DO VOO PARA O DIA SEGUINTE DO CONTRATADO.
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O valor da indenização por dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802448-92.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO POR ATRASO DA RÉ.
SUPORTE MATERIAL NÃO PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO JULGADO ATACADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801976-09.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
ACOMODAÇÃO EM OUTRA AERONAVE PARA O DIA SEGUINTE.
SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO FORTUITO INTERNO.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos casos de responsabilidade civil decorrente de cancelamento ou atraso de voo internacional. - Inobstante a informação de que o atraso e posterior cancelamento do voo se deu em razão de problemas climáticos, configurada está a responsabilidade civil da apelada, notadamente porque a situação caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inaptas, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados. - O dano moral decorrente de cancelamento ou atraso de voo está evidenciado, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800606-62.2019.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024)” Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a mediana extensão e intensidade do dano para o demandante, como também com o poder econômico das partes e o caráter pedagógico da indenização - no sentido que as companhias aéreas rés sejam mais prudentes e cumpram o que determinam as resoluções da ANAC sobre cancelamento de voos, dever de informação ao consumidor e prestação de auxílio material e voos alternativos em condições iguais ou semelhantes - fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; b) Considerando que o acolhimento do valor dos danos morais abaixo do que foi pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326-STJ), condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do julgamento antecipado, a simplicidade da causa, do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC; No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861669-55.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: G.
A.
D.
M.
C. e outros Demandado: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Considerando a manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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05/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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18/09/2024 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Natal/RN, 2 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 07:21
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:21
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0861669-55.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 110473950, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
27/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
27/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0861669-55.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 106035198, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:52
Outras Decisões
-
08/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:05
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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