TJRN - 0817266-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817266-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZAYANE LIMA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - RN16484 Parte Ré: REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112367514 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, uma vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112367514 .
Mossoró-RN, 8 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:42
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:56
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817266-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ZAYANE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - RN16484 Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por ZAYANE LIMA RODRIGUES CPF: *06.***.*12-40 já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem recebendo reiteradas cobranças feitas pela empresa demandada.
Afirma que, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, mais especificamente no site do SERASA, constatou as cobranças se referem a uma dívida da autora, no valor de R$ 152,36, vencida em 07/10/2013, portanto, há mais de cinco (05) anos, e, portanto, prescrita.
Sustenta que as informações apresentadas no site do SERASA mencionam que a inscrição ali existente influencia negativamente no score e, por conseguinte, na capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pela autora, violando claramente o disposto no art. 43, § 5º, do CDC.
Inseriu, no corpo da petição inicial, o texto da informação supra mencionada, qual seja: "Benefícios de pagar esta dívida. + 3 pontos no Serasa Score.
Ao pagar este acordo você ganha pontos no Serasa Score.
Você ganhará mais pontos ao longo do tempo se continuar cuidando da sua saúde financeira". (grifei).
Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, que seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com conseguinte determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber: SPC, SCPC e SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais. (Sic).
Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu contestação, afirmando que na verdade, o débito da autora está sendo exibido na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não se trata de negativação nem de anotação desabonadora.
Esclarece que o SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de renegociações de dívidas online, onde é possível acessar detalhes de débitos que estão ligados ao CPF, contratar uma forma de pagamento e criar um boleto para quitar a pendência.
Todavia, apenas o próprio titular do CPF terá acesso à informação do débito, mediante uso de login no site do SERASA, de modo que o registro não pode ser visualizado por terceiros.
Salienta que a autora não possui nenhuma restrição nenhuma restrição junto ao SERASA.
Salienta que o Score do SERASA tem amparo legal, pois está autorizado pelo art. 5º, inciso IV e art. 7º, inciso I, ambos da Lei 12.414/2011, vulgarmente chamada de Lei do Cadastro Positivo.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica, a autora reiterou os argumentos e pleitos expostos na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. É importante também ressaltar a natureza consumerista da relação de direito material estabelecida entre as partes, na forma do que estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há de se aplicar as disposições do CDC a presente lide.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral versa sobre anotação supostamente indevida de dívida prescrita e o consequente direito à indenização por dano moral.
In casu, restou incontroverso que a dívida ensejadora da presente ação está prescrita.
Todavia, o instituto da prescrição atinge tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não configurando a extinção do débito, que somente ocorre com o seu pagamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifei).
A demandante juntou documentos relativos a consulta realizada junto à plataforma "SERASA LIMPA NOME" ou "SERASA CONSUMIDOR", uma ferramenta que permite que o consumidor consulte suas pendências financeiras.
A consulta à ferramenta só ocorre mediante o preenchimento de "Login" e senha do consumidor, de modo que as informações de débitos não são disponibilizadas para terceiros.
Ou seja, referida plataforma não consiste em cadastro de inadimplentes.
Em suma, os extratos anexados aos autos pela autora indicam apenas a consulta da consumidora à existência de uma dívida, com a oferta de negociação entre as partes, não caracterizando cobrança indevida ou inserção de restrição negativa de crédito, não gerando dano ao autor.
Além disso, a cobrança extrajudicial por meio de ligações telefônicas ou mensagens não configura violação ao direito de personalidade da parte devedora e não caracteriza a prática de ato ilícito.
Sobre o tema, já se posicionou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): "Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que não possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.
Por outro lado, no que se refere a permanência do registro da dívida prescrita e não paga, para efeito de apuração do concentre scoring (score) do demandante, não vislumbro o direito afirmado pelo autor, considerando o que disciplina o art. 14, da Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011, no sentido de que uma dívida, embora prescrita, possa constar das informações de adimplemento para apuração do score do devedor durante o prazo de 15 anos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 550, que diz: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, 2ª Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Por fim, o nosso Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 09/TJRN, firmou a seguinte tese: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas á alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
Destarte, tendo em vista que não pode ser considerada ilícita a conduta da ré de cobrar, extrajudicialmente, o pagamento de dívida prescrita, e em razão da ausência de comprovação, nos autos, da inscrição indevida, do nome da parte autora, pela ré, em órgão público de proteção ao crédito, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a autora é beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:59
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817266-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ZAYANE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - RN16484 Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, improcedência do pedido ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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