TJRN - 0800422-31.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800422-31.2023.8.20.5133 AGRAVANTE: JOÃO MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DIOGO VINÍCIUS AMÂNCIO RIBEIRO e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA (O): ROSANY ARAÚJO PARENTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25648239) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800422-31.2023.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800422-31.2023.8.20.5133 RECORRENTE: JOÃO MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DIOGO VINÍCIUS AMÂNCIO RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROSANY ARAÚJO PARENTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24876686) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24159113): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGALIDADE DA CÁRTULA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
TRANSCRIÇÃO IPSIS LITTERIS DA EXORDIAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO INADMITIDO.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22401133 - Pág. 9).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25066485). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque durante todo o recurso especial a parte recorrente descurou-se de mencionar que dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia.
A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC.
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional. 5.
No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1816608 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0002615-5, Ministro relator: Raul Araújo, Quarta turma, Julgamento em : 13/12/2021, DJe 16/12/2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) DIOGO VINÍCIUS AMÂNCIO RIBEIRO (OAB/RN n.º 9935) e JOÃO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA (OAB/RN n.º 6400).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800422-31.2023.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800422-31.2023.8.20.5133 Polo ativo JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, WALLACE SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGALIDADE DA CÁRTULA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
TRANSCRIÇÃO IPSIS LITTERIS DA EXORDIAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO INADMITIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por infringência do princípio da dialeticidade, suscitada de ofício, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO João Maria Moreira da Silva interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID 22401133), o qual julgou improcedentes os embargos à execução que apresentou em face de ação ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, por ausência de demonstração de ilegalidade no título que embasa a lide.
Em suas razões (ID 22401138), sustenta tese de excesso de execução por abusividade das cláusulas contratuais e cobranças indevidas de encargos moratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22401141).
Intimada a se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade (22958102), o recorrente manifestou-se pela rejeição (ID 23576093). É o relatório VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
Analisando a petição recursal, percebo que o requerente, em nenhum momento insurge-se contra os motivos ensejadores da sentença, apenas repete, ipsis litteris, a petição dos embargos à execução.
Ora, o magistrado rejeitou as teses autorais, uma a uma, concluindo pela regularidade do contrato, deixando claros os motivos e indicando as provas e jurisprudência que embasaram seu convencimento de que: inexistiam cobranças indevidas; que as taxas de juros estavam adequadas e não eram abusivas; o anatocismo era constitucional e aplicável ao caso; e que o negócio jurídico foi celebrado voluntariamente entre as partes, devendo ser cumprido em face do princípio do pacta sunt servanda.
Neste contexto, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, e, considerando que a mera repetição das teses apresentadas na inicial é, no caso concreto, insuficiente para impugnar os fundamentos desta, pois sequer levam em conta a jurisprudência e os elementos de prova carreados no feito, e considerados pelo Juízo, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, colacionados a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. 1.
No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2.
O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.058/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO SEM DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DO OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
TRANSCRIÇÃO IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO INADMITIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804744-49.2021.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023).
Destaques acrescentados.
Assim, inadmito, de ofício, o presente recurso, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
Analisando a petição recursal, percebo que o requerente, em nenhum momento insurge-se contra os motivos ensejadores da sentença, apenas repete, ipsis litteris, a petição dos embargos à execução.
Ora, o magistrado rejeitou as teses autorais, uma a uma, concluindo pela regularidade do contrato, deixando claros os motivos e indicando as provas e jurisprudência que embasaram seu convencimento de que: inexistiam cobranças indevidas; que as taxas de juros estavam adequadas e não eram abusivas; o anatocismo era constitucional e aplicável ao caso; e que o negócio jurídico foi celebrado voluntariamente entre as partes, devendo ser cumprido em face do princípio do pacta sunt servanda.
Neste contexto, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, e, considerando que a mera repetição das teses apresentadas na inicial é, no caso concreto, insuficiente para impugnar os fundamentos desta, pois sequer levam em conta a jurisprudência e os elementos de prova carreados no feito, e considerados pelo Juízo, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, colacionados a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. 1.
No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2.
O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.058/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO SEM DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DO OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
TRANSCRIÇÃO IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO INADMITIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804744-49.2021.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023).
Destaques acrescentados.
Assim, inadmito, de ofício, o presente recurso, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-31.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:10
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800422-31.2023.8.20.5133 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, WALLACE SILVA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLÁUDIO SANTOS (SUBSTITUIÇÃO LEGAL).
DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
05/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800422-31.2023.8.20.5133 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO MARIA MOREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., referente a execução nº 0801583-13.2022.8.20.5133 onde narra a embargante que buscou financiamento para sua atividade agrícola e que passou por dificuldades para pagar em razão da estiagem, tanto que fez várias renegociações com o credor.
Disse que houve a contratação ilegal cumulada de comissão de permanência e correção monetária, bem como afronta ao art. 5º, parágrafo do DEL 167/67 e art. art. 5º, parágrafo do DEL 413/69.
Argumenta que a taxa de juros do contrato é superior a taxa média do mercado e deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP nº 2170-36, pois inválida a capitalização composta com periodicidade inferior a um ano.
Requereu a desconstituição da mora e obstar constrição patrimonial do embargante.
Recebida a inicial.
Citado, o embargado requereu (id 100365781) a rejeição da gratuidade e declaração de intempestividade; no mérito disse que o juros contratuais podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, obedecendo-se à taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central, na forma da Súmula 382 do STJ.
Com relação à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência do STJ no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que, pactuada.
Requereu, assim, a rejeição dos embargos e inaplicabilidade do CDC, pois o autor é pessoa jurídica.
Manifestação do embargante – id 102402318. É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
A causa já comporta julgamento, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria fática depende apenas de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Rejeito a preliminar de intempestividade, pois o mandado de citação na execução principal foi juntado em 24/3/2023, porém deve-se considerar a suspensão do expediente forense nos dias 5, 6 e 7 de abril (semana santa), pelo que o embargante apresentou os presentes embargos de forma tempestiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargantes alegam a inexequibilidade da execução porque há cumulação de comissão de permanência e correção monetária, bem como afronta ao art. 5º, parágrafo do DEL 167/67 e art. art. 5º, parágrafo do DEL 413/69.
Argumenta que a taxa de juros do contrato é superior a taxa média do mercado e deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP nº 2170-36, pois inválida a capitalização composta com periodicidade inferior a um ano.
No caso, cabe ao embargante na forma do art. 373, I do CPC comprovar suas alegações.
Consta o contrato no ID 98897769, pág. 5-20.
Primeiramente, não vislumbrei a incidência da comissão de permanência no contrato em tela, bem assim o embargante na petição inicial não apontou onde consta tal cláusula.
Noutro passo, constam as seguintes taxas de juros no contrato e na planilha de atualização da dívida com a mora: 4,000% ao ano e 0,327% ao mês, conforme ID 98897769, Página 7 e 24.
Nesse sentido, não há afronta ao Del 167/67: Art. 5º.
As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Sobre o tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCESSO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N°. 167/1967.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PACTUAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NATUREZA DO TÍTULO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.).II.
Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001494-80.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN" (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). (destaquei) Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
A análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
O contrato de Id.
Num. 98897769, pág. 19 foi firmado em 22/9/2020, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Com efeito, a taxa anual de 4% é superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 0,327%.
Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação.
Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período (22/9/2020) pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto operação de crédito para pessoa física – crédito rural, na data da contratação estava no patamar de 5,26% a.a. e 0,59 a.m., portanto, se apresentando ACIMA da contratada: Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20770 % a.a. 25494 % a.m. set/2020 5,26 0,59 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Registre-se que a consulta das taxas médias de juros se dá no seguinte endereço: SGS BACEN (sistema gerenciador de séries temporais); e segue (clica) o seguinte passo a passo: 1 – estatísticas de crédito; 2 - taxa de juros; 3 – taxas de juros com recursos direcionados; 4 – clica no tipo de taxa que desejar; 5 – após, consulta a série (na parte inferior).
Desta forma, plena e regular a contratação do empréstimo rural do embargante, inexistindo ato ilícito, sendo improcedente o pleito de revisão da taxa média do contrato, a qual foi inferior a taxa média do Banco Central do Brasil, na mesma época.
No mais, se o embargado agiu no exercício regular de um direito e respeitando as taxas e normas do Banco Central acerca de taxa de juros, não há o que se falar em conduta abusiva, tampouco dano moral.
Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi um pouco acima da média de mercado.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão estampada no embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução principal (art. 85, §2º do CPC), suspensa a exigibilidade da cobrança, pois defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, insira cópia da presente sentença e certidão de trânsito em julgado nos autos da execução principal e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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