TJRN - 0800422-31.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:09
Juntada de despacho
-
24/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
23/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 14:36
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2023.
-
09/11/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800422-31.2023.8.20.5133 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO MARIA MOREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., referente a execução nº 0801583-13.2022.8.20.5133 onde narra a embargante que buscou financiamento para sua atividade agrícola e que passou por dificuldades para pagar em razão da estiagem, tanto que fez várias renegociações com o credor.
Disse que houve a contratação ilegal cumulada de comissão de permanência e correção monetária, bem como afronta ao art. 5º, parágrafo do DEL 167/67 e art. art. 5º, parágrafo do DEL 413/69.
Argumenta que a taxa de juros do contrato é superior a taxa média do mercado e deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP nº 2170-36, pois inválida a capitalização composta com periodicidade inferior a um ano.
Requereu a desconstituição da mora e obstar constrição patrimonial do embargante.
Recebida a inicial.
Citado, o embargado requereu (id 100365781) a rejeição da gratuidade e declaração de intempestividade; no mérito disse que o juros contratuais podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, obedecendo-se à taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central, na forma da Súmula 382 do STJ.
Com relação à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência do STJ no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que, pactuada.
Requereu, assim, a rejeição dos embargos e inaplicabilidade do CDC, pois o autor é pessoa jurídica.
Manifestação do embargante – id 102402318. É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
A causa já comporta julgamento, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria fática depende apenas de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Rejeito a preliminar de intempestividade, pois o mandado de citação na execução principal foi juntado em 24/3/2023, porém deve-se considerar a suspensão do expediente forense nos dias 5, 6 e 7 de abril (semana santa), pelo que o embargante apresentou os presentes embargos de forma tempestiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargantes alegam a inexequibilidade da execução porque há cumulação de comissão de permanência e correção monetária, bem como afronta ao art. 5º, parágrafo do DEL 167/67 e art. art. 5º, parágrafo do DEL 413/69.
Argumenta que a taxa de juros do contrato é superior a taxa média do mercado e deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP nº 2170-36, pois inválida a capitalização composta com periodicidade inferior a um ano.
No caso, cabe ao embargante na forma do art. 373, I do CPC comprovar suas alegações.
Consta o contrato no ID 98897769, pág. 5-20.
Primeiramente, não vislumbrei a incidência da comissão de permanência no contrato em tela, bem assim o embargante na petição inicial não apontou onde consta tal cláusula.
Noutro passo, constam as seguintes taxas de juros no contrato e na planilha de atualização da dívida com a mora: 4,000% ao ano e 0,327% ao mês, conforme ID 98897769, Página 7 e 24.
Nesse sentido, não há afronta ao Del 167/67: Art. 5º.
As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Sobre o tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCESSO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N°. 167/1967.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PACTUAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NATUREZA DO TÍTULO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.).II.
Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001494-80.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN" (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). (destaquei) Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
A análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
O contrato de Id.
Num. 98897769, pág. 19 foi firmado em 22/9/2020, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Com efeito, a taxa anual de 4% é superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 0,327%.
Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação.
Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período (22/9/2020) pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto operação de crédito para pessoa física – crédito rural, na data da contratação estava no patamar de 5,26% a.a. e 0,59 a.m., portanto, se apresentando ACIMA da contratada: Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20770 % a.a. 25494 % a.m. set/2020 5,26 0,59 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Registre-se que a consulta das taxas médias de juros se dá no seguinte endereço: SGS BACEN (sistema gerenciador de séries temporais); e segue (clica) o seguinte passo a passo: 1 – estatísticas de crédito; 2 - taxa de juros; 3 – taxas de juros com recursos direcionados; 4 – clica no tipo de taxa que desejar; 5 – após, consulta a série (na parte inferior).
Desta forma, plena e regular a contratação do empréstimo rural do embargante, inexistindo ato ilícito, sendo improcedente o pleito de revisão da taxa média do contrato, a qual foi inferior a taxa média do Banco Central do Brasil, na mesma época.
No mais, se o embargado agiu no exercício regular de um direito e respeitando as taxas e normas do Banco Central acerca de taxa de juros, não há o que se falar em conduta abusiva, tampouco dano moral.
Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi um pouco acima da média de mercado.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão estampada no embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução principal (art. 85, §2º do CPC), suspensa a exigibilidade da cobrança, pois defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, insira cópia da presente sentença e certidão de trânsito em julgado nos autos da execução principal e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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