TJRN - 0802081-30.2021.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
13/11/2023 08:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
11/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:28
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802081-30.2021.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ANGELO CYSNEIROS LIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE DA SILVA Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposta por Angelo Cysneiros Lira contra Humana Assistência Médica Ltda.
Após proferida a sentença foi interposta apelação, que manteve o valor da condenação e majorou o valor dos honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado do acórdão, a parte requerida efetuou o depósito judicial do valor da condenação.
A parte requerida peticionou nos autos solicitando a extinção do feito pelo cumprimento e a liberação do valor depositado.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID nº 107019445, em favor da parte exequente no valor de R$ 6.434,14 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) e outro, no de R$ 772,10 (setecentos e setenta e dois reais e dez centavos) em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
05/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:25
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 08:37
Juntada de custas
-
22/08/2023 11:35
Juntada de custas
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802081-30.2021.8.20.5300 Polo ativo ANGELO CYSNEIROS LIRA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA, DILAÇÃO ENDOSCOPICA E COLOCAÇÃO URETEROSCÓPICA DE DUPLO J.
PACIENTE COM PIELONEFRITE OBSTRUTIVA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso de apelação, bem como o adesivo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como parte recorrida ÂNGELO CYSNEIRO LIRA, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Alegou que: a) não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência; b) os prazos de carência contratual são lícitos, pois se obedeceu aos limites previstos no art. 12, V, da Lei n° 9.656/98; c) inocorreu negativa de cobertura de atendimento caracterizado como emergência/urgência – definições e prazos de carência que não se confundem com os de internação hospitalar, conforme inteligência dos art. 2º e 3º da Resolução nº 13/98 do CONSU; d) não restou demonstrado o tripé configurador do pleito indenizatório (ato ilícito, nexo de causalidade e dano).
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais fixada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Recurso adesivo apresentado pela parte autora requerendo a majoração do quantum indenizatório, por ter se mostrado aquém dos valores arbitrados por esse Tribunal.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A parte autora foi diagnosticada com quadro de URETEROLIASE OBSTRUTIVA E PIELONEFRITE OBSTRUTIVA, conforme laudo médico e exames anexados (id. 19748203).
O quadro de cólica nefretica, náusea e vomito não melhorou com a medicação tendo evoluído para alteração de função renal de modo que foi prescrito pelo médico que a necessidade de procedimento cirúrgico, sob pena de não o fazendo, correr risco de vida.
O pleito negado foi pela parte ré, ao argumento de que a cobertura para realização de cirurgia ainda estaria no prazo de carência.
Em situação de urgência e emergência, não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pela operadora de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, V, alínea 'c' c/c art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Dispõe o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Esta Corte de Justiça também editou o Enunciado nº 30 sobre o tema: "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998".
Tratamentos de emergência ou de urgência realizados após vinte e quatro horas da contratação deverão ser cobertos pela operadora.
Conforme o laudo médico, a parte autora apresentava um quadro de URETEROLIASE OBSTRUTIVA E PIELONEFRITE OBSTRUTIVA.
Como o plano de saúde adquirido tem referência hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, nesse caso, ser abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado com a justificativa de necessidade de cumprimento do período de carência, afirmando, ainda, que não se limita a cobertura ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DERRAME PLEURAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A VIGÊNCIA DO PLANO ESTAVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INVIABILIDADE DA TESE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0802084-82.2021.8.20.5300, 3º Câmara Cível, Rel.
Dr.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (Juiz Convocado), j. em 16/11/2022).
Evidenciada a abusividade da conduta da parte apelante ao negar o atendimento em foco, justificando a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial e deferido liminarmente.
Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o quantum da indenização por danos morais fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e o recurso adesivo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802081-30.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
30/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 18:53
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
15/03/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
11/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 15:42
Juntada de custas
-
27/02/2023 22:57
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:26
Outras Decisões
-
23/06/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 04:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2021 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2021 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 00:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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