TJRN - 0801792-63.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801792-63.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s): TAWANN SANTOS DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 6.000,00).
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado do S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito proveniente do contrato nº 010014558619 e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais; e pagar custas processuais, honorários periciais (R$ 745,28) e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega regularidade na contratação do empréstimo mediante desconto em benefício previdenciário.
Destaca que juntou “o contrato referente ao empréstimo reclamado pela parte apelada, sendo flagrante a similitude entre a assinatura deste instrumento e das assinaturas da apelada”.
Consigna que a sentença foi omissa “em relação à necessidade de reconhecimento de excludente de responsabilidade, tendo em vista que o apelante é tão vítima quanto a parte apelada”.
Sublinha que não é possível a restituição dobro, tendo em vista a inexistência de má-fé.
Assinala que eventuais aborrecimentos experimentos pela parte autora não lhe autorizam a pretendida indenização por danos morais.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Apesar da instituição financeira anexar o contrato supostamente assinado pela pela parte autora (págs. 103-105), a perícia grafotécnica concluiu que, “em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão”.
Configurada, portanto, a fraude na contratação do empréstimo consignado perante o banco em nome da parte autora.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pela consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada.
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
A quantia na sentença (R$ 6.000,00) corresponde ao adotada por este Colegiado em casos assemelhados, ou seja, descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de comprovada fraude na realização do empréstimo, a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0800624-55.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 17/03/2023; AC nº 0800513-90.2019.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, assinado em 17/03/2023); AC nº 0841159-31.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/01/2023; AC nº 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, assinado em 27/10/2022.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801792-63.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
27/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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26/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:26
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:17
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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29/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:17
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:28
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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