TJRN - 0808746-20.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808746-20.2022.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0808746-20.2022.8.20.0000 EMBARGANTE/EMBARGADO: RAIMUNDO KLEBER BENÍCIO DA COSTA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO EMBARGANTE/EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO: 1) ACERCA DA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À HIPÓTESE DE CABIMENTO INVOCADA NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, A QUAL DEVERIA TER SIDO EXAMINADA À LUZ DOS ARGUMENTOS FÁTICOS INVOCADOS PELA DEFESA; 2) POR NÃO TEREM SIDO JUNTADOS AOS AUTOS OS VOTOS VENCIDOS.
PRIMEIRA DAS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, INCLUSIVE COM JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
VOTOS VENCIDOS QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAÇÃO DO RELATOR.
RECURSO DO REVISIONANDO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA EM SI.
ACOLHIMENTO, COM ESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA CONCRETA E DEFINITIVA A SER CUMPRIDA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TOTAL DO RECURSO DO REVISIONANDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, acolher em parte os embargos opostos pelo Ministério Público Estadual e acolher totalmente os embargos do Revisionando, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto por Raimundo Kléber Benício Costa quanto pelo Ministério Público Estadual, em face de Acórdão proferido pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal nº 0808746-20.2022.8.20.0000, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, UMA VEZ QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE DO AGENTE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO, QUE NO MOMENTO DA ANÁLISE DA ATENUANTE DA MENORIDADE, FOI UTILIZADA FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PENA-BASE NÃO PODE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME OU COM BASE EM REFERÊNCIAS VAGAS, GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO.
ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE QUE DEVE SER FUNDAMENTADA, O QUE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.” (ID 20320056).
Em suas razões recursais (ID 20347618), defendeu o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que “ao julgar procedente a revisão criminal e reconhecer a necessidade de reforma da 1ª e 2ª etapas da dosimetria, a decisão embargada deixou de proceder pela fixação da pena em si”.
Por sua vez o Ministério Público Estadual (ID 2044436) alega que o decisum “necessita ser aperfeiçoado, ante a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que o colegiado não se manifestou acerca da aplicação do direito à espécie, notadamente em relação à hipótese de cabimento invocada no ajuizamento da presente Revisão Criminal, a qual deveria ter sido examinada à luz dos argumentos fáticos invocados pela defesa.
Ademais, malgrado tenha sido julgado por maioria, não foi procedida a juntada dos votos vencidos, devendo ser sanada tal omissão.” Contrarrazões do Ministério Público Estadual pelo acolhimento dos embargos opostos pelo revisionando (ID 20404438).
Contrarrazões do revisionando pela rejeição dos embargos opostos pelo Ministério Público Estadual (ID 21206756). É o relatório.
VOTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Analiso inicialmente os embargos opostos pelo Ministério Público Estadual.
Como relatado, defendeu o Ministério Público Estadual que o acórdão foi omisso: 1) por não ter se manifestado acerca da aplicação do direito à espécie, notadamente em relação à hipótese de cabimento invocada no ajuizamento da presente Revisão Criminal, a qual deveria ter sido examinada à luz dos argumentos fáticos invocados pela defesa; 2) por não terem sido juntados aos autos os votos vencidos.
Com relação ao primeiro dos argumentos, observo que os embargos não merecem acolhimento, tendo em vista ter sido mencionado no acórdão embargado que a ação de revisão criminal, que foi fundamentada no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, embora tivesse cabimento restrito em relação à dosimetria da pena, o seu manejo se mostrava possível no caso de flagrante ilegalidade, como era a hipótese dos autos, onde a pena base foi fixada acima do mínimo legal, com base em elementos constitutivos do crime ou referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva a justificar a exasperação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
Nesse ponto, é importante registrar que a Procuradoria de Justiça se manifestou pela procedência do pedido (ID 16482538), de forma que não ficaram pendentes de análise quaisquer “argumentos fáticos invocados pela defesa.” No que tange ao segundo dos argumentos, observo já terem sido juntados aos autos os votos vencidos dos Desembargadores João Rebouças (ID 22377885); Saraiva Sobrinho (ID 22389039); Virgílio Macêdo Júnior (ID 23612820) e Ibanez Monteiro (ID 24738453), de forma que o pleito ministerial restou acolhido.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos, apenas para reconhecer a omissão antes existente com relação a juntada aos autos dos votos divergentes.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REVISIONANDO.
Em suas razões, defendeu o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que “ao julgar procedente a revisão criminal e reconhecer a necessidade de reforma da 1ª e 2ª etapas da dosimetria, a decisão embargada deixou de proceder pela fixação da pena em si”.
Entendo que os embargos merecem acolhimento, razão pela qual passo ao cálculo da pena resultante, após o julgamento da Revisão Criminal.
Na primeira fase da dosimetria, considerando que após o julgamento da Revisão Criminal, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas como favoráveis ao revisionando, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, em razão de ser o revisionando reincidente, a pena base foi majorada quando do julgamento da apelação criminal em 8 (oito) meses, ficando assim estabelecida em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Com a incidência da atenuante da menoridade, estabelecida na fração de 1/6 quando do julgamento da ação de Revisão Criminal, a pena resultante ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado (Súmula 231 do STJ), razão pela qual fixo no mínimo legal - 12 (doze) anos de reclusão, pelo que torno concreta e definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
Em razão da quantidade da pena imposta, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, apenas para determinar a juntada dos votos vencidos aos autos, determinação essa que já foi cumprida e acolho os embargos de declaração opostos pelo revisionando, para calcular a pena final resultante, que fica estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808746-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0808746-20.2022.8.20.0000 EMBARGANTE/EMBARGADO: RAIMUNDO KLEBER BENÍCIO COSTA ADVOGADO:GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO EMBARGANTE/EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o requerente Raimundo Kleber Benício Costa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (ID 20404436).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808746-20.2022.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL N.º 0808746-20.2022.8.20.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO KLEBER BENÍCIO COSTA ADVOGADO:GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, UMA VEZ QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE DO AGENTE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO, QUE NO MOMENTO DA ANÁLISE DA ATENUANTE DA MENORIDADE, FOI UTILIZADA FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PENA-BASE NÃO PODE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME OU COM BASE EM REFERÊNCIAS VAGAS, GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO.
ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE QUE DEVE SER FUNDAMENTADA, O QUE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, POR MAIORIA, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na revisão criminal, considerando como favoráveis ao revisionando as circunstâncias da culpabilidade e personalidade do crime.
VENCIDOS, nessa parte, os Desembargadores João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Virgílio Macedo Jr. e Ibanez Monteiro, que não admitem a Revisional como meio para revalorar a culpabilidade e a personalidade do réu e, quanto às CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, à UNANIMIDADE, julgar procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Raimundo Kleber Benício Costa, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0000014-60.2003.8.20.0126, que o condenou a uma pena de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, pena essa que foi redimensionada quando do julgamento da apelação criminal nº 2007.003544-4, para o patamar de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
O acórdão transitou em julgado em 17/07/2009, conforme Certidão de ID 15628922, pág. 01.
Na inicial (ID 15627965), aduziu o revisionando que: 1) “a Revisão Criminal é ajuizada nos termos do art. 621, I do CPP, em razão da existência de violações aos artigos 59 e 65 do Código Penal, bem como ao art. 315, §2°, II e III do CPP, e objetiva o redimensionamento da dosimetria em razão do Revisionante estar sendo submetido à flagrante constrangimento ilegal, por sua pena ter sido exacerbada com base em fundamentos que já foram considerados como inadmissíveis pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em regime de uniformização de jurisprudência e resolução de demandas repetitivas”; 2) na 1ª fase da dosimetria da pena, em desrespeito ao previsto no art. 59 do CP e art. 315, §2°, II e III do CPP: 2.1) “a culpabilidade foi considerada desfavorável, por ter o agente “agido em desconformidade com o direito, quando podia, perfeitamente se comportar em conformidade com o ordenamento jurídico”, de modo que sua manutenção incorreria em dissídio jurisprudencial com o REsp n° 1.383.921/RN”; 2.2) “as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis pelo mero emprego do adjetivo “grave”, sem demonstração que tal circunstância fugiu ao que é inerente ao tipo penal, em violação ao entendimento firmado pelo STJ no HC 176.471/SP”; 2.3) “a personalidade do agente foi considerada desfavorável com alusão à “propensa à vida criminosa”, em grave violação ao entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, nos EAResp n° 1.331.636/MS e REsp n° 1794854/DF, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal”; 3) na 2ª fase da dosimetria, “ao proceder pela aplicação da atenuante genérica da menoridade, aplicou a redução de apenas 04 meses, correspondente à 1/48 (um sobre quarenta e oito avos) da pena-base aplicada sem qualquer fundamentação legal, incorrendo assim, em violação ao art. 65, I do CP e ao art. 315, §2°, II e III do CPP, devendo esta Corte reconhecer a ausência de fundamentação, para consequentemente aplicar a fração de 1/6, indicada como adequada pela jurisprudência deste TJRN e de ambas as turmas do STJ que lidam com matéria criminal”.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que seja reconhecida as violações ao art. 59, e 65, III do CP, e art. 315, §2° do CPP, redimensionando-se a pena aplicada ao Revisionando.
Com vista dos autos, o 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pela procedência da revisão criminal, para afastar “a fundamentação negativa das vetoriais culpabilidade, consequências do delito e personalidade do acusado, já que não analisadas no Acórdão ID 15627966 - Pág. 122 por não ter sido objeto do recurso”, bem como para reconhecer, no tocante a atenuante da menoridade, que “não há fundamentação no acórdão para a fixação de fração diversa de 1/6 (um sexto).” (ID 16482538). É o que importa relatar.
VOTO Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal tem cabimento restrito em relação à dosimetria da pena, mas o seu manejo é possível no caso de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que corresponde a hipótese dos autos.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO.
SÚMULA 630/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível o aumento da pena pela incidência das majorantes do tráfico de drogas acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no caso dos autos, em que justificada a fração de 1/3 no número de estados atingidos pela conduta delituosa. 2.
Conforme inteligência da Súmula 630/STJ, a admissão apenas da posse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a incidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o delito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares do tipo penal são admitidos pelo acusado. 3.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no REsp n. 2.043.108/DF.
Relator Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma.
Julgado em 17/4/2023.
DJe de 20/4/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória.
Precedentes. 2.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (TJ/RN.
AgRg no AREsp nº 2.186.211/SP.
Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). (Grifos acrescentados).
Ultrapassada a questão do cabimento, passemos ao enfrentamento do mérito.
Como bem mencionado pela Procuradoria de Justiça, “no que diz respeito à análise das vetoriais apontadas, tem-se que os fundamentos empregados na sentença foram genéricos e abstratos, porquanto a culpabilidade levou em conta que o réu “agiu em dissonância com o direito”, a personalidade foi considerada desfavorável porque “indica propensão à vida criminosa”, e as consequências do delito “foram graves” (ID 15627966 - Pág. 37/38).” Ocorre que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação”, vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÕES ABSTRATAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
IV - In casu, o Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, as consequências do delito e o comportamento da vítima, sem adequação ao caso concreto, de modo que os fundamentos exarados refletem elementos ínsitos ao dispositivo violado, existindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena.” Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no HC n. 700.412/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS.
PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime.
Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa.
Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3.
A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4.
No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais.
Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5.
Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg no HC n. 629.109/ES. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). (Grifos acrescentados).
Assim, diante da ausência de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, devem ser consideradas como favoráveis ao revisionando as circunstâncias da culpabilidade, da personalidade e as consequências do crime.
No que tange à alegação de ilegalidade no tocante a aplicação de apenas 4 (quatro) meses de redução da pena, em razão da atenuante genérica da menoridade, igualmente entendo assistir razão ao revisionando, posto não haver fundamentação idônea no acórdão para a aplicação de fração diversa de 1/6.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO).
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
PENA REDIMENSIONADA.
APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, entendeu ser suficiente e proporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve ser aplicado à hipótese dos autos. 2.
As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de forma que não há que se falar de supressão de instância.
Ademais, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 3.
A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4.
Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido formulado na revisão criminal, para considerar como favoráveis ao revisionando as circunstâncias da culpabilidade, personalidade e consequências do crime e, ainda, para estabelecer a fração de 1/6 para a redução da pena em razão da atenuante da menoridade, respeitada a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808746-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
07/06/2023 06:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
-
28/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:21
Juntada de termo
-
28/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 20:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 08:27
Juntada de custas
-
16/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:00
Juntada de custas
-
09/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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