TJRN - 0801365-24.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2025 15:18 Juntada de devolução de mandado 
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                                            12/06/2025 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2025 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 00:43 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 00:15 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 03:46 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801365-24.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora, apresentando respectiva planilha de débitos (ID nº 133539967).
 
 A parte executada foi regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, no entanto, não o fez (ID nº 136015483).
 
 Bloqueio realizado, conforme ID's nº 145727767.
 
 Ato contínuo, foi apresentada impugnação à penhora (ID nº 138086598), suscitando ausência de intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para pagamento voluntário.
 
 A parte exequente manifestou-se em ID nº 140027584. É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Sem maiores delongas, compreendo que não merece acolhimento a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
 
 Explico.
 
 Diferente do alegado em impugnação à penhora, observo que todas as intimações foram direcionadas ao Advogado habilitado, conforme observa-se nos autos do processo e na aba "expedientes".
 
 Em sendo assim, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que as intimações foram devidamente realizadas e o registro da ciência Dito isso, foi certificado o decurso do prazo para a parte executada pagar voluntariamente os valores (ID nº 136015483), no entanto, não o feito.
 
 Em vista disso, foi devidamente feito o bloqueio dos valores indicados pela parte exequente, já com o acréscimo dos 10% da multa, prevista no art. 523, §1º do CPC.
 
 Dessa maneira, é imperiosa a aplicação da multa prevista pelo art. 523, § 1º do CPC, o qual dispõe que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, inexistindo erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
 
 Além disso, não há que se falar em nulidade da penhora realizada nos presentes autos, uma vez que totalmente permitida por força do art. 523, § 3º do CPC.
 
 Do cotejo dos autos, observa-se que, nos termos do art. 854 do CPC, realizada a penhora, o executado foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 No entanto, o executado não se manifestou sobre tais aspectos, motivo pelo qual pondero que não existe óbice à penhora realizada.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição realizada nestes autos.
 
 Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            18/03/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:54 Outras Decisões 
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                                            18/03/2025 12:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/01/2025 15:26 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            15/01/2025 06:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801365-24.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar em 5 dias.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            18/12/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 04:57 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta- Salário ?  BANCO BRADESCO S.A. 60.***.***/0001-12 R$ 6.464,94 (seis mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) Não Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições �nanceiras  Número do Protocolo: 20.***.***/5261-13 Data/hora do Protocolamento: 04 DEZ 2024 11:33 Número do Processo: 0801365-24.2022.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz Solicitante: ÍTALO LOPES GONDIM (protocolizado por MARIA DAS GRAçAS DE ARAúJO LIMãO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: *97.***.*02-91 Nome do Autor/Exequente da Ação: FRANCISCO FERNANDES NETO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não    Ordens Judiciais  Detalhar   Marcar como Não Lida  Copiar Dados para Nova Ordem  Cancelar  Gerar Recibo  Minuta(s) protocolizada(s) com sucesso.
 
 OK SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/ordem-judicial/20.***.***/9503-16/detalhar 1 of 1 04/12/2024, 11:33
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                                            04/12/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/12/2024 11:08 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            04/12/2024 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            29/11/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 04:22 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 04:22 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 04:44 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:34 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 10:16 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801365-24.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
 
 Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
 
 Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
 
 Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
 
 Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
 
 Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            17/10/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801365-24.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
 
 Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
 
 Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
 
 Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
 
 Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
 
 Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 17:25 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/10/2024 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 15:00 Processo Reativado 
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                                            14/10/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 20:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2023 10:09 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 10:09 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801365-24.2022.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES NETO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES NETO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a parte ré: a) declarar nula/inexistente a cobrança “GRUPO SECON”, descontada indevidamente da conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora referente a cobrança “GRUPO SECON”, cujo valor deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença mediante a comprovação dos descontos que se busca restituir.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).; c) condenar, ainda, a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” Alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Requereu o provimento do recurso para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 A incidência dos jurosde mora sobre o valor fixado a título de indenização pordanos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
 
 Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801365-24.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de junho de 2023.
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                                            12/06/2023 17:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/06/2023 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2023 16:35 Decorrido prazo de banco bradesco em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 14:45 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:55 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 02:01 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            01/04/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            31/03/2023 04:17 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 21:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/03/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 16:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/03/2023 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2023 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2023 02:24 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            18/03/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/03/2023 14:41 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 06:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 06:35 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 20:54 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 16:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/12/2022 20:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2022 20:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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