TJRN - 0838417-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838417-23.2022.8.20.5001 Polo ativo CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS Advogado(s): LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA, MARIANA DE SIQUEIRA Polo passivo ANNA RUTH DANTAS DE SALES FERREIRA LIMA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0838417-23.2022.8.20.5001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Cipriano Maia de Vasconcelos Advogada: Luciana Daltro de Castro Pádua Bezerra (OAB/RN 4.842) Apelada: Anna Ruth Dantas de Sales Ferreira Lima Advogados: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3.686) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL RESTRITA À SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CRÍTICA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC.
INSTRUÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cipriano Maia de Vasconcelos contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial, condenando o autor ao pagamento honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Em seu recurso, o Apelante insiste em afirmar ter sofrido “ação rotineira e cotidiana de perseguição moral, descrédito de imagem e valoração subjetiva depreciativa”, argumentando que a apelada “persistiu em dedicar uma série de 13 (treze) programas nos meses de Novembro e Dezembro de 2021 com comentários caracterizados pela ofensa pessoal, notícias carregadas de sensacionalismo, cujo objetivo único não foi de informar, mas gerar no leitor e na sociedade potiguar a ficção de que o apelante age nos bastidores, sob apadrinhamento político, para permanecer no cargo público, mesmo diante de uma gestão supostamente incompetente e caracterizada pela fantasia – também criada pela apelada – de que ocorre “a mais grave crise da saúde pública” no Estado.” Cita trechos das supostas falas ofensivas da apelada.
Salienta que “as ofensas pessoais perpetradas pela apelada não podem ser meramente classificadas como críticas ‘mais pesadas’ à atuação de um gestor público, conquanto ferem a existência do apelante enquanto ser humano”.
Aponta incoerência, vício de fundamentação e nulidade do documento decisório, bem como cerceamento de defesa, pois o juízo teria ignorado o pedido de produção de prova, optando pelo julgamento antecipado da lide, para, mais adiante, utilizar a ausência de provas como a fundamentação para a decisão judicial.
Ao final, pede o provimento do apelo para anular a sentença, determinando o saneamento do processo e a produção de provas documental, pericial e testemunhal.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal consiste, exclusivamente, na anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa, pelo fato de o magistrado sentenciante não ter determinado a produção de provas documental, testemunhal e pericial, optando pelo julgamento antecipado da lide, para, mais adiante, utilizar a ausência de prova como fundamentação para a decisão judicial.
Com efeito, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017) Na situação em particular, houve impugnação à contestação apresentada pela apelada e, em seguida, foi prolatada a sentença, posto que a magistrada considerou os elementos constantes nos autos suficientes à formação de sua convicção, no sentido de que “após uma detida análise dos fatos trazidos pelas partes, não foi possível visualizar excesso abusivo da parte ré no exercício dos direitos de imprensa e de liberdade de expressão.” Na sequência, a julgadora analisou de forma detalhada e pontual cada uma das notícias supostamente ofensivas veiculadas na mídia pela apelada, concluindo que “nenhuma das matérias impugnadas pelo autor extrapolou os direitos de imprensa e de liberdade de expressão conferidos à jornalista ré”.
Logo, é possível evidenciar que o julgador de base fundamentou habilmente sua decisão, demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas.
Portanto, não vislumbro ter havido cerceamento de defesa, razão pela qual se torna insuscetível de acolhimento a pretensa anulação da sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838417-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
02/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2023 07:15
Recebidos os autos
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15/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
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15/03/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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