TJRN - 0851279-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/08/2025 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DARWIN CAMPOS DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851279-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELZENIA INACIO SILVA Demandado: JAILSON GOMES DA SILVA DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ELZENIA INACIO SILVA em desfavor da JAILSON GOMES DA SILVA, todos qualificados.
Narra o demandante que: a) em novembro de 2020 a autora firmou contrato de compra e venda com o réu para a aquisição de 3 (três) lotes de terreno no valor individual de R$44.640,00, mediante o pagamento de 160 parcelas mensais; b) a cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes estabeleceu prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição dos lotes para o vendedor realizar obras de infraestrutura básica no loteamento, como calçamento das vias e instalação de meio-fio, e instalações necessárias ao fornecimento de água potável; e c) vencido o prazo estabelecido, o loteamento permanece sem a infraestrutura básica que viabilize a utilização dos lotes.
Diante dos fatos narrados, requereu tutela antecipada para que o demandado proceda com o imediato início das medidas previstas contratualmente.
No mérito, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao fornecimento da infraestrutura básica dos lotes comercializados, nos termos do contrato.
Decisão de ID.
Num. 113833597 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Sem contestação, apesar do demandado ter sido devidamente citado – ID.
Num. 125748421.
A parte demandante requereu a realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da Revelia Considerando a certidão de ID.
Num. 125748421, declaro a revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil vigente: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
II – Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a (i)legalidade da conduta da ré; III – Da audiência de instrução Considerando o pedido de audiência de instrução formulado pelo demandado DEFIRO o referido pedido e DESIGNO audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 14/08/2025, às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Ante o exposto: i) Declaro a revelia do demandado; ii) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória iii) Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. iv) Determino a realização da audiência de instrução, nos termos acima descritos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:20
Decorrido prazo de RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851279-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELZENIA INACIO SILVA Réu: JAILSON GOMES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
30/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:42
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:49
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
08/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851279-89.2023.8.20.5001 AUTOR: ELZENIA INACIO SILVA REU: JAILSON GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ELZENIA INACIO SILVA em desfavor da JAILSON GOMES DA SILVA, todos qualificados.
Em sua peça atrial, o autor afirma, em síntese, que: a) em novembro de 2020 a autora firmou contrato de compra e venda com o réu para a aquisição de 3 (três) lotes de terreno no valor individual de R$44.640,00, mediante o pagamento de 160 parcelas mensais; b) a cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes estabeleceu prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição dos lotes para o vendedor realizar obras de infraestrutura básica no loteamento, como calçamento das vias e instalação de meio-fio, e instalações necessárias ao fornecimento de água potável; e c) vencido o prazo estabelecido, o loteamento permanece sem a infraestrutura básica que viabilize a utilização dos lotes.
Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, para que o demandado proceda com o imediato início das medidas previstas contratualmente.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte demandada alegou, em síntese, que já realizou, integralmente, a instalação de água e meio-fio em todos os lotes transacionados, restando pendente a apenas a conclusão do calçamento. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, § 3º, CPC/15).
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – verifico que o pedido autoral, o qual tem natureza satisfativa (tutela antecipada), encontra óbice na regra do § 3º, art. 300, CPC/15, que dispõe que a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sabe-se, contudo, que excepcionalmente a regra supramencionada é mitigada em detrimento de elevado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se aplica ao caso em apreço.
Desta feita, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:17
Decorrido prazo de Jailson Gomes da Silva em 09/10/2023.
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/10/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 06:58
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:58
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:36
Juntada de diligência
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851279-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZENIA INACIO SILVA REU: JAILSON GOMES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência movi-da por ELZENIA INÁCIO SILVA contra JAILSON GOMES DA SILVA.
Pugna a demandante, em sede de tutela de urgência, a determinação do início imediato das medidas previstas na cláusula sexta do contrato firmado entre as partes.
Por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 28 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851279-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZENIA INACIO SILVA REU: JAILSON GOMES DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 08 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811494-48.2022.8.20.5004
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Ivete Sipiao de Albuquerque Santos
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 08:21
Processo nº 0811494-48.2022.8.20.5004
Ivete Sipiao de Albuquerque Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 21:05
Processo nº 0100272-37.2016.8.20.0154
Antonio Rodrigues de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Marcos George de Medeiros
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2019 11:00
Processo nº 0850306-08.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Braserv Petroleo LTDA
Advogado: Maria Claudia Freitas Sampaio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 22:47
Processo nº 0804080-70.2020.8.20.5100
Maria Luzinete Trajano Gomes
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Sueni Bezerra de Gouveia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 14:41