TJRN - 0804080-70.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804080-70.2020.8.20.5100 Polo ativo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA Polo passivo FRANCISCO JAILSON DE SOUZA e outros Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0804080-70.2020.8.20.5100 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN Apte/apdo: Francisco Jailson de Souza e Outra Advogada: Sueni Bezerra de Gouveia Fontes (OAB/RN 9.010) Apte/apdo: Departamento de Estradas e Rodagens do RN – DER/RN Procurador: Diego Nogueira Kaur Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BURACOS NA PISTA.
CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.
ATO OMISSIVO.
MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR.
VÍTIMA TRANSPORTADA NA CAÇAMBA DO VEÍCULO.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA A REFLETIR NA VALORAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONCESSÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes moldes: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao o qual pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o deverá ser acrescido de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a data do evento danoso até 08/12/2021 e, partir de 09/12/2021, deverá incidir, a título de remuneração do capital e compensação da mora, a SELIC, aplicada uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais, em face da isenção legal de que goza o réu.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o ente público alega que “não há prova de que o Estado agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado.
Muito pelo contrário, está comprovada a culpa exclusiva da vítima, afastando, irremediavelmente, qualquer tipo de responsabilidade do Estado.” Acrescenta que os autores não trouxeram prova idônea a demonstrar a influência de eventuais buracos no acidente, nem, sequer, fotografias do local, destacando que o decurso de quase cinco anos prejudica severamente a produção de provas.
Alerta que o motorista do veículo não possuía habilitação para dirigir, que o acidente ocorreu em pleno dia, com boas condições de tempo, pista asfaltada e seca, de modo que a causa do sinistro seria a imperícia e despreparo de condutor não habilitado.
Apoiando-se na tese de culpa exclusiva da vítima, argumenta que o fato do falecido ter sido transportado na caçamba do veículo foi preponderante para a ocorrência do dano.
Em segundo plano, defende que o quantum indenizatório arbitrado seria extremamente exagerado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir a verba indenizatória.
Em contrapartida, os Autores interpuseram apelação cível almejando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais e conceder o pensionamento mensal.
Somente os demandantes apresentaram Contrarrazões, rebatendo os argumentos da parte adversa.
Com vista dos autos, o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço dos apelos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Discute-se nos recursos a responsabilidade da demandada pelo acidente que vitimou fatalmente o familiar dos autores e se tal evento enseja indenização por danos morais e pensão vitalícia, como também se o quantum indenizatório foi fixado adequadamente.
Apesar de manifestarem intenções diametralmente opostas, mas considerando a similitude das questões debatidas nos apelos, passo a analisá-los concomitantemente.
Conforme narrativa dos autos, o acidente em referência aconteceu no dia 29 de novembro de 2015, por volta das 11h40min, quando o Sr.
Antônio Wilson de Farias, na companhia de Pedro Henrique Gomes de Souza e Francisco Jailson de Souza, trafegava pela rodovia RN-233, na estrada de Paraú e, ao adentrar numa curva, foi surpreendido com uma enorme quantidade de buracos na pista de rolamento.
Ao tentar desviar, acabou por capotar o veículo, ocasionando o falecimento de Pedro Henrique, filho dos autores.
Como tese recursal, o DER argumenta inexistir prova nos autos de que os buracos na pista foram determinantes para o acidente, escudando-se, ainda, na excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, porque vinha na caçamba do veículo, além deste estar sendo conduzido por pessoa não habilitada.
Na contramão, os demandantes argumentam que “não há como imputar à vítima a culpa, visto que competia à edilidade a fiscalização, conservação e manutenção do estado das rodovias que estão sob sua responsabilidade”, acentuando que “dirigir sem possuir CNH constitui mera infração administrativa (...) e não enseja, por si só, culpa por evento danoso”.
Pretendem a majoração da verba indenizatória e concessão de pensionamento mensal.
Nesta senda, segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, impera a teoria da Responsabilidade Objetiva do ente público pelos atos comissivos ou omissivos realizados pelos agentes públicos que, nessa qualidade, resultem em danos a terceiros.
Tal teoria encontra-se constitucionalmente normatizada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Aliás, este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE.
RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Precedentes. 3.
O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial.
Observância da Súmula 7 do STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 – Destaquei) Portanto, repito, o ente público é responsável pelos danos que causar aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o nexo.
Na espécie, o magistrado sentenciante reconheceu que “o estado de conservação precário também foi amplamente demonstrado”, mas que houve culpa concorrente da vítima, a ser considerada no momento da fixação da indenização.
E, o exame minucioso do álbum processual conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença.
Isso porque, do Boletim de Ocorrência (Id. 17218903), resta comprovado que havia vários buracos no trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, corroborando a tese autoral de que o sinistro foi ocasionado em razão da necessidade do motorista desviar deles, restando evidenciada a responsabilidade do DER que, além de não restaurar a via pública como que lhe competia, também deixou de sinalizar o local para alertar a população.
Por outro lado, não há como se afastar a culpa concorrente em razão do falecido estar sendo, na ocasião, transportado na caçamba do veículo, fato este que, logicamente, contribuiu para o resultado fatídico do acidente.
Neste passo, apesar de devidamente comprovados o fato lesivo e o nexo de causalidade a fundamentar a responsabilidade civil do DER, por coerência jurídica, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima irá refletir na valoração da indenização.
Sobre o dano moral, este resta caracterizado pela ofensa aos atributos da personalidade, incutindo sentimentos negativos capazes de afetar o psicológico do indivíduo, tais como preocupação, aflição, nervosismo, angústia, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
Na hipótese em particular, a vítima era filho dos autores, sendo inegável que a perda de um ente querido, em idade tão jovem (18 anos), traz dor e abalo emocional a repercutir por toda a vida.
Quanto à verba indenizatória, é certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado, nem recuperado, tampouco mensurado economicamente.
A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a dor sofrida.
Na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato, nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros jurisprudenciais[1] e, especialmente, atentando para o reconhecimento da culpa concorrente, considero que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada postulante, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Isso porque, em situações similares julgadas nesta Corte, tem-se concedido, em média, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo, a constatação da culpa concorrente implica na redução do quantum que vem sendo arbitrado em casos de culpa exclusiva do causador do dano, razão pela qual reputo adequado fixá-lo nos moldes acima (R$ 30.000,00 para cada demandante).
Por derradeiro, sobre a pensão vitalícia, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021 – grifei) Portanto, constituindo os autores família de baixa renda, cuja dependência econômica entre seus membros é presumida, há de ser concedido o pensionamento mensal.
Em regra, os julgados desta Corte têm fixado a pensão no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional até a data em que a vítima completaria 25 anos, passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a referida atingiria 74 (setenta e quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias ou a data em que um dos beneficiários vier a óbito.
No entanto, reconhecida a culpa concorrente entre o DER e a vítima, a pensão também deverá ser reduzida tal como a verba indenizatória.
Enfim, ante as considerações tecidas, concluo que a sentença merece reparos para reduzir a verba indenizatória e conceder pensionamento.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelos Autores para condenar o DER ao pagamento de pensão mensal em valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional entre a data do acidente (29/11/2015) até 29/01/2022 (data em que a vítima completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/5 do salário mínimo nacional, até a data em que a referida atingiria 74 (setenta e quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias ou a data em que um dos pais vier a óbito.
Ressalto que deve ser adotado o salário mínimo nacional vigente no vencimento de cada parcela, incidindo correção monetária pelo INPC e juros moratórios também a partir do vencimento.
Do mesmo modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo oposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do RN – DER/RN para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada demandante, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /8 [1] AC 0829917-41.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 23/03/2023 (R$ 40.000,00 para cada autor); AC 0800570-54.2011.8.20.0124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 21/09/2021 (R$ 50.000,00); AC 0002468-55.2012.8.20.0107, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 03/02/2021 (R$ 50.000,00); AC 0806418-66.2012.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relª.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgado em 24/06/2021 (R$ 60.000,00).
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804080-70.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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14/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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