TJRN - 0804080-70.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 21:26
Juntada de diligência
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12/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0804080-70.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCO JAILSON DE SOUZA e outros Réu: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0804080- 70.2020.8.20.5100 Partes: FRANCISCO JAILSON DE SOUZA x Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO JAILSON DE SOUZA e MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN igualmente qualificado(a)(s), em face da sentença proferida no ID 84350576, confirmada pelo acórdão de ID 114662464. A parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado do acórdão, promoveu cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, no valor de R$ 279.288,64 (duzentos e setenta e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) – ID 120807471.
O executado atravessou impugnação, alegando, em síntese, excesso executivo nos cálculos da parte exequente no valor de R$ 16.904,18 (dezesseis mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) apontando como valor devido a quantia de R$ 262.384,46 (duzentos e sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), consoante petição de ID 125197296.
Na sequência, a exequente foi intimada para se manifestar e concordou expressamente com os valores indicados pelo executado (ID 132501066).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso executivo de R$ 16.904,18 (dezesseis mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos), por entender que o valor devido corresponde a R$ 262.384,46 (duzentos e sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) consoante petição de ID 125197296, tendo a parte exequente concordado expressamente com os cálculos apresentados pelo executado.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência do exequente aos cálculos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 16.904,18 (dezesseis mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos), resultante da diferença entre o valor apontado como correto pelo executado e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 16.904,18 (dezesseis mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo executado na petição de ID 125197296, no valor total de R$ 262.384,46 (duzentos e sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) atualizados até maio de 2024, conforme planilha de ID 125197297, 125197298 e 125197299, considerando liquidados os períodos de 11/2015 a 03/2024, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de precatório em favor de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA e MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES no valor de R$ 238.531,33 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), na razão de 1/2 para cada demandante, de natureza comum e a referência a ser utilizada é a de indenização, devendo a Secretaria observar as prescrições legais; B) a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, em favor de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA FONTES OAB/RN 9010, CPF: *19.***.*62-39 no valor de R$ 23.853,13 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e três reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo a Secretaria observar as prescrições legais; C) intime-se o executado para que comprove a implantação e pagamento da pensão a partir de 04/2024, mês subsequente ao da liquidação, no prazo de 30 (trinta dias).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios baseados em 10% sobre o excesso de execução apontado, cuja exigibilidade se encontra suspensa.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Após o processamento, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, observando-se o código de movimentação 245, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça, com observância do código de movimentação 246. P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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29/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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29/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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01/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804080-70.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JAILSON DE SOUZA, MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive, quanto ao excesso em execução apontado, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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07/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:43
Processo Reativado
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07/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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07/03/2024 18:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/03/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 20:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA e MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES em 29/02/2024.
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01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2022 14:40
Decorrido prazo de partes em 10/10/2022.
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11/10/2022 14:35
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:46
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE TRAJANO GOMES em 19/09/2022 23:59.
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05/08/2022 22:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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05/08/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 21:34
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/07/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 12:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/01/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:16
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:50
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 12/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 15:01
Decorrido prazo de AS PARTES em 22/03/2021.
-
06/04/2021 06:39
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 05:21
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte- DER/RN em 10/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/11/2020 11:07
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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