TJRN - 0851509-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0851509-34.2023.8.20.5001 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0851509-34.2023.8.20.5001 DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, intime-se as partes embargadas, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0851509-34.2023.8.20.5001 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0851509-34.2023.8.20.5001 DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, intime-se as partes embargadas, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851509-34.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA e outros Advogado(s): NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA registrado(a) civilmente como NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELOS CONSUMIDORES VÍTIMAS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do Recurso e lhe dar provimento nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA e por MACKSON THIAGO DE ARAÚJO contra a sentença proferida no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0851509-34.2023.8.20.5001, proposta em face da MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora Apelada, assim decidiu: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré em sede de contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, exclusivamente para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 108518947.
Atenta à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais.
Doutra banda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo a parte autora pagar 5% em favor do advogado da parte adversa, e a parte demandada os 5% restantes em benefício do advogado da parte autora.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 108518947).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2024. (id 29474089) As partes Recorrentes alegam, em síntese, que: a) “A Apelante teve sua conta suspensa injustificadamente, em razão de erros internos da plataforma do Apelado e suas falhas de segurança, que permitiram que terceiros realizassem operações fraudulentas em sua conta, além de ter sido cobrada indevidamente por estas compras fraudulentas que jamais realizou.
Como consequência, enfrentou constrangimento, aflição e frustração ao ser impossibilitada de realizar compras necessárias e movimentar sua conta, tendo suas compras legítimas sido constantemente negadas/bloqueadas, sendo tratada como INADIMPLENTE e recebendo reiteradas cobranças sob pena de suspensão de sua conta (o que infelizmente acabou ocorrendo com sua conta), mesmo sendo vítima de fraude.”; b) “O Apelado, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de fortuito interno, uma vez que as falhas de segurança do sistema decorrem de sua própria atividade econômica.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa Responsabilidade (...)”; c) “Mossoró/RN, CEP 59.600-000, TELEFONES: (84) 99686-7599 / [email protected] Araújo e Sousa Advocacia e Assessoria Jurídica Tais afirmações confirmam que a ré não apresentou provas de suas alegações e que a falha na prestação do serviço é evidente, dado que terceiros utilizaram a plataforma de forma fraudulenta, inclusive grafando incorretamente o nome da Apelante.”.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para ser reparado por danos morais.
A parte Apelada apresenta Contrarrazões pede o desprovimento do Recurso.
A Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida. É que, da análise do contexto probatório, se verificou que a parte Ré não trouxe elementos probatórios capazes de comprovar a regularidade da cobrança, de sorte a revelar que a compra foi, de fato, realizada pelos Consumidores, de forma que se conclui que a parte Ré não agiu com a conduta diligente com a segurança exigida para se permitir procedimentos financeiros.
A propósito do Tema: As instituições financeiras têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoem do perfil do consumidor e não sejam condizentes com o histórico de transações da conta, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco (REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJE15/09/2023) Desse modo, sopesando os interesses em conflito, entendo que os Autores, como partes mais vulneráveis da relação jurídica, não pode arcar com os prejuízos decorrentes do risco empresarial.
Portanto, considerando a sentença de procedência, em parte, da pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito, passo a examinar a pretensão recursal de reparação por danos morais.
Nesse contexto, a situação vivenciada pelas partes Autoras ultrapassou a esfera do mero dissabor e foi capaz de ocasionar o abalo moral noticiado, de modo a demonstrar a necessidade de responsabilização da parte Demandada pela falha no serviço prestado, na forma de abuso de direito, devendo as partes Recorrentes serem reparadas na extensão do dano a que foi submetido.
Ademais, a parte Ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de excludentes de suas responsabilidades dispostas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) grifei Desse modo, entendo que as circunstâncias vivencias pelas partes Autoras têm o condão de configurar abalo capaz de gerar danos morais passível de reparação.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO COM CHIP.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO E REALIZADA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICÍLIO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800434-71.2021.8.20.5147, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800385-33.2020.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado pelas partes Autoras, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Parte.
Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgados que apreciam casos em que consumidores são vítimas de falhas nos serviços prestados, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0803304-63.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO "SABEMI SEGURADO".
NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO AQUÉM DO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Competia à parte requerida, fornecedora de serviços, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços impugnados - Sabemi - seguro pela parte autora, bastando para tanto, ter juntado aos autos o respectivo instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (TJRN, AC 0800690-35.2022.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO SEGURO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0800320-59.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Sem dissentir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE ACORDO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MAJORADO. 1.
No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro, gerando, pois, direito à consumidora de pleitear indenização por dano moral.
Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido os honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 85, §2 e § 8ºdo Código de Processo Civil, não devem sofrer majoração.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018) grifei Ante o exposto, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Apelo das partes Autoras para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão de reparação por danos morais e condenar a Ré, ora Apelada, a pagar às partes Demandantes, a título de compensação moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos.
Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno apenas a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851509-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
24/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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