TJRN - 0851509-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851509-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SOLIDADE BEZERRA NETA registrado(a) civilmente como MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA e outros Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851509-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SOLIDADE BEZERRA NETA registrado(a) civilmente como MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA e outros Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0851509-34.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA SOLIDADE BEZERRA NETA registrado(a) civilmente como MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA e outros Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria Solidade Bezerra Neta e Mackson Thiago de Araújo, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em desfavor de Mercadopago.com Representações Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em junho de 2023, foram vítimas de clonagem de cartão de crédito; b) após o ocorrido, o autor Mackson Thiago registrou boletim de ocorrência e contestou, perante o Banco do Brasil, todas as compras não reconhecidas no cartão Elo de final nº 1769; c) dias após o ocorrido, a autora Maria Soledade tentou realizar compra no comércio com seu próprio cartão de crédito e, mesmo tendo saldo suficiente, foi surpreendida com o bloqueio da compra pelo Mercado Pago; d) ao verificar seu e-mail, a demandante Maria Soledade identificou diversas mensagens da parte ré mencionando a pendência de pagamento de compras realizadas no período de 07 a 20 de junho de 2023, nos estabelecimentos “Damerson Paiva da Silva” e “Francivone Soares dos Santos”, que totalizavam a importância de R$ 2.329,00 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais), os quais, caso não fossem regularizados, implicariam na suspensão de sua conta; e) as pendências apontadas pela parte ré possuem valores correspondentes aos das compras contestadas pelo autor Mackson Thiago perante o Banco do Brasil e dizem respeito a compras que jamais foram realizadas pelo casal; f) a parte ré, de forma equivocada, atribuiu a autora Maria Soledade a titularidade do cartão Elo de final nº 1769, oportunidade na qual grafou seu nome de forma incorreta; g) a autora Maria Soledade nunca forneceu sua senha ou os dados de sua conta para terceiros, e não recebeu nenhum e-mail, notificação, alerta ou confirmação de compra referente às transações fraudulentas realizadas por meio da plataforma da parte ré; h) tentaram solucionar o problema junto à demandada, mas não obtiveram êxito; i) solicitaram informações à ré quanto ao estabelecimento no qual as compras foram realizadas e quanto ao que foi adquirido, mas receberam respostas automáticas da empresa solicitando o pagamento do valor; e, j) sofreram danos extrapatrimoniais em razão da conduta da ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender a cobrança relacionada à quantia de R$ 2.329,00 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais) e a restabelecer, de forma imediata, suas atividades na plataforma, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs nos 106721401, 106721402, 106721405, 106721406, 106721407, 106721408, 106721411, 106721413, 106721414, 106721417, 106721419, 106721422, 106721424, 106721427, 106721830, 106721833, 106721834, 106721835 e 106721836.
Na decisão de ID nº 108518947 foi deferida a tutela de urgência pretendida e concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 109946874), na qual suscitou a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) agiu em exercício regular de direito e com o objetivo de proteger a segurança e o funcionamento de suas atividades ao inabilitar a conta da autora, uma vez que foi identificado comportamento inadequado na plataforma, por meio do uso de cartão de crédito terceiro, sendo o bloqueio regular ainda que o terceiro seja cônjuge da autora; b) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de falha na prestação de seus serviços; c) não administra o cartão de crédito utilizado pela parte autora; d) atuou como mero intermediador do pagamento nas compras questionada pela parte demandante, dado que elas nem mesmo foram realizadas em sua plataforma, mas sim diretamente nos sites de terceiros, estando associadas ao Mercado Pago apenas pelo e-mail da conta da autora; e) quando uma compra é contestada diretamente junto à administradora do cartão de crédito, o pagamento continua pendente em sua plataforma; f) não pode se recusar a devolver o valor de operações contestadas, razão pela qual estornou a importância à parte autora como chargeback; g) suporta o prejuízo financeiro quando o chargeback ocorre sem comprovação do cancelamento da compra, estando autorizado, de forma expressa por seus usuários a, nessa situação efetivar cobrança, reter valores e realizar reversões, além de bloquear a conta do usuário em caso de saldo insuficiente; h) não possui responsabilidade ou ligação com os valores lançados nas faturas dos bancos; i) a única pendência da parte autora perante sua plataforma é relacionada ao chargeback; j) todas as compras foram realizadas pela parte autora no modo visitante, no qual não há necessidade específica de criação de uma conta, mas apenas de cadastramento de e-mail, para utilização do Mercado Pago como intermediador do pagamento através de link ou QRCode; e, k) não há nexo causal entre os fatos narrados pela parte autora e sua conduta apto a justificar a obrigação de reparação da parte autora pelos danos que alega ter sofrido.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida ou, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu fosse reduzido o valor da indenização por danos morais e que a sentença se restringi-se aos fatos narrados na exordial, não impedindo o bloqueio da conta da autora por irregularidades futuras.
Colacionou aos autos os documentos de IDs nos 109946875, 109948879, 109948880 e 110043144.
Réplica à contestação no ID nº 110527493, na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Instada a manifestar acerca do interesse na produção probatória (ID nº 110376829), a parte ré afirmou não ter novas provas a produzir (ID nº 111208812). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo a parte autora pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 110527493 e 111208812).
I – Da preliminar de incompetência territorial Em sua contestação (ID nº 109946874), a parte ré suscitou a preliminar de incompetência territorial, sob o fundamento de que a cláusula 6.19 dos Termos e Condições Gerais de uso do Mercado Pago fixou o foro da Comarca de São Paulo/SP para a resolução de conflitos advindos da relação entre as partes.
De início, impende esclarecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa linha, vale lembrar que o consumidor, por ser parte hipossuficiente na sobredita relação jurídica de consumo, possui a faculdade de escolher o foro competente para o conhecimento da demanda consumerista, quer seja o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quer o do seu próprio domicílio, conforme dispõem os arts. 93, inciso I, e 101, inciso I, do Código do Consumidor.
Esclareça-se, por oportuno, que a opção conferida ao consumidor, que tem como objetivo facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, é aplicável ainda nas hipóteses em que há foro de eleição contratual.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU ONDE O RÉU POSSUA FILIAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, em face do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, relativo à Ação Indenizatória nº 0846567-56.2023.8.20.5001.
O Juízo suscitado declinou da competência, alegando que a escolha do foro não se deu com a devida justificativa, considerando que o autor deveria ter ajuizado a ação no foro de seu domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir qual é o juízo competente para processar a Ação Indenizatória, sendo discutida a possibilidade de o consumidor ajuizar a demanda no foro onde o réu possui filial ou se deve ser respeitado o foro de seu domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) e o Código de Processo Civil (art. 46) garantem ao consumidor a faculdade de escolher o foro para a propositura da ação, seja no seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou em foro de eleição contratual.
No caso em análise, o autor optou por ajuizar a demanda no foro do local onde o réu possui filial, o que é plenamente admissível, conforme jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o consumidor pode escolher o foro mais conveniente para a defesa de seus direitos, desde que a escolha não seja aleatória.
A competência do foro de eleição contratual ou do domicílio do réu é, portanto, válida.
A alegação de que a escolha do foro foi aleatória não se sustenta, visto que o autor ajuizou a demanda no foro onde o réu tem uma de suas filiais, o que é perfeitamente compatível com as disposições legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual também é pacífica no sentido de que, em matéria de consumo, a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício, salvo se houver abuso ou escolha sem justificativa plausível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Indenizatória nº 0846567-56.2023.8.20.5001.
Tese de julgamento: "1.
O consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual." "2.
A escolha do foro do local de filial do réu é válida, não havendo que se falar em escolha aleatória de foro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015; TJRN, Conflito de Competência n° 2016.011534-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 23/11/2016. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812585-82.2024.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Na esteira do posicionamento do TJRN, considerando que os autores residem na Comarca de Natal/RN, não há falar em incompetência territorial no caso em apreço.
Por tais razões, a rejeição da preliminar em comento é medida que se impõe.
II - Do mérito II.1.
Da relação de consumo No caso sub judice, a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, dado que utiliza os serviços da ré.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Da responsabilidade civil da parte ré O cerne da lide em apreço consiste em definir se a parte autora contraiu, ou não, o débito no valor de R$ 2.329,00 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais), que vem sendo cobrado pela parte ré, e se deu causa ao seu bloqueio na plataforma da demandada.
Da deambulação dos autos, nota-se que, em que pese a parte ré tenha sustentado que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços e alegado que a própria autora realizou as compras questionadas por meio da presente ação, dando causa a cobrança do valor correspondente e ao seu bloqueio na plataforma do Mercado Pago, ela não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que lhe cabe por expressa disposição do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse pórtico, registre-se, por oportuno, que intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 110376829), a parte ré renunciou à faculdade processual de produzir novas provas aptas a comprovar suas alegações (ID nº 111208812).
Assim, restando evidente a falha na prestação dos serviços da ré ao permitir que terceiro utilizasse sua plataforma para realizar compras em nome da autora Maria Soledade, cumpre apurar sua responsabilidade pelos fatos ora discutidos.
Quanto ao tema, cumpre mencionar que o art. 18 do CDC prevê que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelo vício do serviço.
Como reforço, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL quanto à responsabilidade das intermediadoras de pagamento por fraudes praticadas por terceiros, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDO NA ORIGEM.
FRAUDE DO BOLETO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE.
ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.
TESE CONTRARRECURSAL.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700667-78.2023.8.02.0010; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro Colônia Leopoldina; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024) Assim, é indiscutível o direito da parte autora ao cancelamento da cobrança da quantia de R$ 2.329,00 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais), relativa às compras realizadas em seu nome nos estabelecimentos “Damerson Paiva da Silva” e “Francivone Soares dos Santos”, bem como ao restabelecimento de suas atividades na plataforma da ré.
Lado outro, não se observa no presente caso a ocorrência de danos morais.
Isso porque, a configuração do dano moral exige que algum direito de personalidade tenha sido atingido, o que não ocorreu no caso em mesa, no qual a parte autora se limitou a afirmar que o ocorrido lhe causou angústia decorrente do temor de que possa vir a ser vítima de novas fraudes e da impossibilidade de realizar novas compras online.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE NO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
As contrarrazões consistem em instrumento processual destinado a combater as teses expostas no recurso da parte adversa, sendo, por isso, inadequadas para a formulação de pedido autônomo. 2.
A recuperação judicial constitui procedimento destinado a auxiliar empresas que enfrentam dificuldades econômico-financeiras significativas a se reestruturarem e evitar eventual decretação de falência. 3.
O deferimento do pedido de recuperação da empresa torna inviável a execução de obrigação de fazer, na fase de conhecimento, modalidade de emissão de passagens aéreas, sob pena de ferir o concurso geral de credores e impedir o sucesso do plano de recuperação judicial. 4.
O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 5.
Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação por danos morais, mas somente aquelas graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1913296, 07165803220238070020, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques propositais) A situação vivenciada pela parte autora, constitui, na verdade, mero aborrecimento, não caracterizando danos morais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré em sede de contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, exclusivamente para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 108518947.
Atenta à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais.
Doutra banda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo a parte autora pagar 5% em favor do advogado da parte adversa, e a parte demandada os 5% restantes em benefício do advogado da parte autora.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 108518947).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/01/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851509-34.2023.8.20.5001 Ação : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA, MACKSON THIAGO DE ARAUJO Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, em sede de réplica, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 13:57
Publicado Citação em 16/10/2023.
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01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3003, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica ainda INTIMADA da decisão para que suspenda as cobranças indevidas em relação às compras não reconhecidas realizadas através do Mercado Pago no total de R$ 2.329,00 (constantes no extrato em anexo), bem como a restabeleça as atividades da autora na plataforma, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1000,00.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23100823071268400000102005613 e codigo 23091016591805600000100373765, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0851509-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA, MACKSON THIAGO DE ARAUJO Réu: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851509-34.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA, MACKSON THIAGO DE ARAUJO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta por MARIA SOLEDADE BEZERRA NETA e MACKSON THIAGO DE ARAUJO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: "Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem." Analisando os autos, verifico que o feito trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, não havendo nenhuma relação com qualquer das matérias de competência deste juízo.
Com efeito, considerando que a competência deste Juízo se restringe a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equivoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a sua redistribuição para uma das varas cíveis não especializadas.
Independentemente do trânsito da presente decisão, proceda a Secretaria com a redistribuição do presente feito para uma das varas competentes, observadas as formalidades legais.
P.I.C NATAL/RN, data da assinatura de registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:28
Declarada incompetência
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10/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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