TJRN - 0818928-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818928-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RAMON DE CARVALHO MUNIZ, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO A presente ação foi movida por FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA para discutir faturas de consumo cujo contrato é de titularidade de RAIMUNDA ALVES DE PAIVA MARTINS.
Ante à vedação da prolação de decisão surpresa, intimem-se ambas as partes, pelos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a eventual ilegitimidade ativa da demandante.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
17/10/2024 01:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818928-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RAMON DE CARVALHO MUNIZ, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818928-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109914164 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109914164.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 15:13
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818928-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RAMON DE CARVALHO MUNIZ, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alega estar sendo cobrada por valores exorbitantes, referentes às faturas de consumo de água dos meses de julho e agosto de 2023, discrepantes do seu histórico mensal.
Daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipara para o fim de determinar que a ré se abstenha de cortar o seu fornecimento de água, bem assim se abstenha de inserir os seus dados nos órgãos restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o histórico de consumo de água na unidade consumidora da autora, onde impressionam os valores imputados nos meses de julho e agosto do ano em curso, discrepando, em muito, da média de consumo mensal registrado nos meses anteriores.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", ressoa, à toda evidência, no prejuízo incomensurável oriundo da privação de água ao imóvel de qualquer pessoa, sem o qual deixam de subsistir condições mínimas de habitabilidade.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da autora, bem assim de inserir-lhe os dados nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, da ordem de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:20
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/09/2023 11:13
Recebidos os autos.
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08/09/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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