TJRN - 0860096-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860096-79.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS - EPP, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de(a) FABRICIO DE SOUZA PEREIRA, igualmente qualificado.
No ID. 149158191, o exequente informou que a dívida fora integralmente solvida. É o sucinto relatório.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Contudo, em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860096-79.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Altere-se o registro de autuação para figurar no polo ativo a banca Lúcio Teixeira dos Santos Advogados, CNPJ nº 08.***.***/0001-58, representada pelo Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos; no passivo, o outrora embargante, por seu advogado, e, como valor da causa, o importe de R$ 7.015,29.
Na sequência, intime-se o devedor, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:47
Processo Reativado
-
19/03/2025 11:27
Outras Decisões
-
19/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:42
Juntada de despacho
-
08/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 03:34
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 14:40
Juntada de custas
-
02/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 02:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:26
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:10
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:33
Juntada de custas
-
12/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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