TJRN - 0860096-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860096-79.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS - EPP, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de(a) FABRICIO DE SOUZA PEREIRA, igualmente qualificado.
 
 No ID. 149158191, o exequente informou que a dívida fora integralmente solvida. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
 
 Contudo, em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
 
 Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860096-79.2022.8.20.5001 Polo ativo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMA 886 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
 
 ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
 
 ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
 
 ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 27117646) interposto por FABRÍCIO DE SOUZA PEREIRA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 26313331) que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante.
 
 Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso.
 
 Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27723493). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
 
 Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
 
 No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do precedente vinculante invocado na decisão agravada, sob argumento de que “a dívida que gerou a constrição do imóvel se refere a taxas condominiais anteriores à efetiva imissão na posse do bem pelo ora Agravante, razão pela qual ele não pode responder pelo pagamento da obrigação” (Id. 27117646).
 
 Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema Repetitivo 886/STJ (REsp 1345331/RS), no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 886/STJ a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 DESPESAS COMUNS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 IMISSÃO NA POSSE.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) É que, em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
 
 Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 17, 489 E 1.022 DO CPC.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 MÉRITO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DÍVIDA CONDOMINIAL.
 
 RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELAS COTAS VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2.
 
 Incide no caso, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 3.
 
 Em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
 
 Art. 1.345 do Código Civil.
 
 Precedentes. 4.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tal como cláusula de responsabilidade por eventuais dívidas, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.536.846/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 COTAS CONDOMINIAIS.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CONDICIONAL DO ARREMATANTE.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 NECESSÁRIA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
 
 Precedentes. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.555/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, b, do CPC/2015, para negar seguimento ao recurso especial.
 
 Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860096-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de novembro de 2024.
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860096-79.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860096-79.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FABRÍCIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADA: MARIANA AMARAL DE MELO RECORRIDO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN ADVOGADOS: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25728086) interposto por FABRÍCIO DE SOUZA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
 
 O acórdão (Id. 23325694) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
 
 IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM TERCEIRO.
 
 PROMITENTE COMPRADOR QUE SE IMITIU NA POSSE.
 
 DÍVIDA QUE ADERE AO BEM.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25046979).
 
 Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
 
 ACÓRDÃO.
 
 TESE INCONSISTENTE.
 
 PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIREM A MATÉRIA.
 
 OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
 
 Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 1.022, parágrafo único, II, e 1.039 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 26302042).
 
 Preparo recolhido (Id. 25728090). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1345331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 886), no sentido de que não é o registro do compromisso de venda e compra que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23325694): Ora, colacionado instrumento contratual de promessa de compra e venda evidencio a existência da relação jurídica entre embargante e embargado, e a consequente responsabilidade obrigacional dela advinda.
 
 Na hipótese em debate, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, o imóvel cujo inadimplemento de cotas condominiais se reclama, foi objeto de promessas de compra e venda celebradas entre Foss & Consultores e o Sr.
 
 Fabrício de Souza Pereira em 05.10.2007, tendo este ingressado no imóvel em 06.12.2021 - imissão na posse do bem pelo adquirente.
 
 Assim, uma vez extinto o compromisso de compra e venda e comprovada a posse do imóvel por terceira pessoa, as taxas condominiais inadimplidas, após a imissão na posse e a quitação da avença, podem ser imputadas como de responsabilidade do comprador; ou de quem assumiu esta condição à época da inadimplência, a despeito de não ter sido promovida a transcrição imobiliária. É que o artigo 20 da Lei 4591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias) confere ao ocupante do imóvel, o status de condômino, a quem cabe "a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade".
 
 E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 886/STJ a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 DESPESAS COMUNS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 IMISSÃO NA POSSE.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 886/STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 886/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860096-79.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860096-79.2022.8.20.5001 Polo ativo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
 
 ACÓRDÃO.
 
 TESE INCONSISTENTE.
 
 PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIREM A MATÉRIA.
 
 OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Fabrício de Souza Pereira opôs embargos de declaração (ID 23755672) do Acórdão de Id. 23325694 alegando, em suma, que: a) deixou de aplicar ao caso o Tema 886 do STJ; b) seja “...reconhecida a agressão ao direito de posse e de propriedade do Embargante, incidente sobre o apartamento que se imitiu na posse somente a partir de dezembro de 2021, no caso, a fração ideal correspondente à unidade habitacional n.º 2201, pertencente a Torre D, do Condomínio Golden Green, objeto da matrícula nº 25.343, do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, de forma a desconstituir e dar baixa de forma definitiva e imediata à penhora decretada ou qualquer outra medida de constrição e expropriação determinada nos autos do processo nº 0825280-71.2022.8.20.5001 sobre o referido bem”; c) prequestionou todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Contrarrazões (Id. 24409619) refutando os argumentos da parte adversa e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão/contradição no v.
 
 Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 23325694): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
 
 IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM TERCEIRO.
 
 PROMITENTE COMPRADOR QUE SE IMITIU NA POSSE.
 
 DÍVIDA QUE ADERE AO BEM.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) VOTO (...) A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que permitiu a penhora de imóvel de suposto terceiro, considerando a possibilidade de execução de taxa condominial com a constrição do bem que se originou o débito.
 
 Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o julgador singular pela penhora do bem imóvel do recorrente quanto pagamento das taxas condominiais reclamadas na demanda executiva.
 
 Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
 
 Ora, colacionado instrumento contratual de promessa de compra e venda evidencio a existência da relação jurídica entre embargante e embargado, e a consequente responsabilidade obrigacional dela advinda.
 
 Na hipótese em debate, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, o imóvel cujo inadimplemento de cotas condominiais se reclama, foi objeto de promessas de compra e venda celebradas entre Foss & Consultores e o Sr.
 
 Fabrício de Souza Pereira em 05.10.2007, tendo este ingressado no imóvel em 06.12.2021 - imissão na posse do bem pelo adquirente.
 
 Assim, uma vez extinto o compromisso de compra e venda e comprovada a posse do imóvel por terceira pessoa, as taxas condominiais inadimplidas, após a imissão na posse e a quitação da avença, podem ser imputadas como de responsabilidade do comprador; ou de quem assumiu esta condição à época da inadimplência, a despeito de não ter sido promovida a transcrição imobiliária. É que o artigo 20 da Lei 4591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias) confere ao ocupante do imóvel, o status de condômino, a quem cabe "a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade".
 
 As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, próprias da coisa.
 
 Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o bem imóvel a responder pelo seu pagamento.
 
 Como as taxas condominiais se referem à conservação do bem, disso advém a ideia de que aquele que está usando e gozando é que deve ser responsabilizado.
 
 Em consequência, viável o raciocínio de que aqueles que estão aptos a obter o domínio (conferido pela quitação) e os possuidores, à época das despesas condominiais, é que são partes legítimas para responder pelas taxas condominiais.
 
 Demais disso, importante pontuar que nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, "(...) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
 
 Sendo assim, uma vez comprovada a venda do imóvel, a quitação do preço, a imissão de posse pelo promissário comprador, e a ciência do Condomínio acerca da alienação efetivada, é de ser reconhecida a possibilidade de penhora do bem imóvel com dívidas condominiais.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa em desfavor do recorrente.
 
 Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutirem a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
 
 Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONSISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 
 No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
 
 Contudo, fica reservado aos embargantes o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
 
 Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860096-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de maio de 2024.
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0860096-79.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): MARIANA AMARAL DE MELO PARTE RECORRIDA: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO(A): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860096-79.2022.8.20.5001 Polo ativo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
 
 IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM TERCEIRO.
 
 PROMITENTE COMPRADOR QUE SE IMITIU NA POSSE.
 
 DÍVIDA QUE ADERE AO BEM.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabrício de Souza Pereira (Id. 19421623), em face de sentença (Id. 19421065) proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos de Terceiros sob o nº 0860096-79.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do Condomínio Golden Green, nos seguintes termos: "Cabe ao embargante, tal como já busca na demanda em curso perante a 2ª Vara Cível, obter o ressarcimento do montante da construtora/alienante, relativo ao período anterior ao recebimento das chaves, não tendo lugar afastar a penhora incidente sobre o bem gerador da dívida exequenda, sendo o caso de revogação da tutela anteriormente concedida e total improcedência desta demanda.
 
 Dessarte, mesmo com a antecipação de tutela conferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível não há qualquer registro e comprovação de que a construtora consignou em juízo os valores devidos, anteriores à imissão do promovente na posse da unidade.
 
 Ex positis, revogo a tutela de urgência de ID. 87289858, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiros, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 53.321,00; 2) termo de início da correção 12/08/2022 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC).
 
 O pedido de remessa do bem à hasta pública será enfrentado nos autos da execução.
 
 Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0825280-71.2022.8.20.5001.
 
 Certificado o trânsito em julgado, se não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão." Irresignado, em suas razões recursais argumentou, em suma, que o imóvel não pode ser objeto de constrição judicial, posto que os débitos cobrados na ação de execução sob o nº 0825280-71.2022.8.20.5001 se referem a período anterior a sua imissão de posse e, portanto, não lhe é de sua responsabilidade o pagamento.
 
 Asseverou que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, “Oportuno ainda ressaltar a boa-fé do embargante e ora Apelante, o qual, após receber as chaves dos imóveis, vem adimplindo todos os débitos de condomínio da unidade 2201 e também de outra unidade que possui no mesmo condomínio (2101-D), conforme comprovantes de Id. 86858368.”.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para: “...desconstituir e dar baixa de forma definitiva e imediata à penhora decretada ou qualquer outra medida de constrição e expropriação determinada nos autos do processo nº 0825280-71.2022.8.20.5001 sobre o referido bem, devendo ser oficiado o 7º Ofício de Notas de Natal/RN para que proceda a baixa da penhora, caso a mesma tenha sido averbada na matrícula do imóvel.”.
 
 Preparo pago (Id. 19421624).
 
 Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 19421626).
 
 Sem intervenção ministerial (Id. 19560834).
 
 As partes manifestaram interesse na audiência de conciliação (Id. 21131028), contudo não obtiveram acordo (Id. 21656088). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que permitiu a penhora de imóvel de suposto terceiro, considerando a possibilidade de execução de taxa condominial com a constrição do bem que se originou o débito.
 
 Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o julgador singular pela penhora do bem imóvel do recorrente quanto pagamento das taxas condominiais reclamadas na demanda executiva.
 
 Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
 
 Ora, colacionado instrumento contratual de promessa de compra e venda evidencio a existência da relação jurídica entre embargante e embargado, e a consequente responsabilidade obrigacional dela advinda.
 
 Na hipótese em debate, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, o imóvel cujo inadimplemento de cotas condominiais se reclama, foi objeto de promessas de compra e venda celebradas entre Foss & Consultores e o Sr.
 
 Fabrício de Souza Pereira em 05.10.2007, tendo este ingressado no imóvel em 06.12.2021 - imissão na posse do bem pelo adquirente.
 
 Assim, uma vez extinto o compromisso de compra e venda e comprovada a posse do imóvel por terceira pessoa, as taxas condominiais inadimplidas, após a imissão na posse e a quitação da avença, podem ser imputadas como de responsabilidade do comprador; ou de quem assumiu esta condição à época da inadimplência, a despeito de não ter sido promovida a transcrição imobiliária. É que o artigo 20 da Lei 4591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias) confere ao ocupante do imóvel, o status de condômino, a quem cabe "a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade".
 
 As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, próprias da coisa.
 
 Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o bem imóvel a responder pelo seu pagamento.
 
 Como as taxas condominiais se referem à conservação do bem, disso advém a ideia de que aquele que está usando e gozando é que deve ser responsabilizado.
 
 Em consequência, viável o raciocínio de que aqueles que estão aptos a obter o domínio (conferido pela quitação) e os possuidores, à época das despesas condominiais, é que são partes legítimas para responder pelas taxas condominiais.
 
 Demais disso, importante pontuar que nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, "(...) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
 
 Sendo assim, uma vez comprovada a venda do imóvel, a quitação do preço, a imissão de posse pelo promissário comprador, e a ciência do Condomínio acerca da alienação efetivada, é de ser reconhecida a possibilidade de penhora do bem imóvel com dívidas condominiais.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa em desfavor do recorrente. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860096-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de dezembro de 2023.
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                                            04/10/2023 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 16:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/10/2023 15:58 Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:30 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú. 
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                                            29/09/2023 00:11 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:11 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:10 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:10 Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN GREEN em 28/09/2023 23:59. 
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                                            24/09/2023 10:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/09/2023 04:49 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 15:02 Juntada de informação 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0860096-79.2022.8.20.5001 Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú APELANTE: FABRÍCIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO APELADO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com pronunciamento do Apelado CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN no interesse em conciliar, conforme petição de ID 20233102 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/10/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            11/09/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 11:22 Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:30 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú. 
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                                            04/09/2023 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 09:31 Recebidos os autos. 
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                                            01/09/2023 09:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível 
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                                            31/08/2023 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 19:19 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 00:12 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:04 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 00:53 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 07:51 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 22:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/05/2023 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 12:08 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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