TJRN - 0810924-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810924-05.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CRAVEIRO COSTA ADVOGADO: PATRICIA DE ABREU CANELLA RECORRIDO: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acordão Impugnado restou assim ementado (Id. 22588582): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO A QUO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE NESTE PATAMAR.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
PLEITO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O PATAMAR DE 05% (CINCO POR CENTO) DESCONTADO NOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NEM À POSSIBILIDADE DE SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente descurou-se de mencionar dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida. É o relatório.
Preparo recursal realizado (Id.23107580) O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INST NCIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.3.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão agravada.4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes.Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).9.
No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da última para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.11.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)– grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)– grifos acrescidos..
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810924-05.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810924-05.2023.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO HENRIQUE CRAVEIRO COSTA Advogado(s): PATRICIA DE ABREU CANELLA Polo passivo ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810924-05.2023.8.20.0000 Agravante: Gustavo Henrique Craveiro Costa Advogada: Patrícia de Abreu Canella Agravados: ECOCIL – Central Parque Incorporações Ltda Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO A QUO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE NESTE PATAMAR.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
PLEITO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O PATAMAR DE 05% (CINCO POR CENTO) DESCONTADO NOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NEM À POSSIBILIDADE DE SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE CRAVEIRO COSTA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução de título extrajudicial, que determinou a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos para satisfação da dívida exequenda.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pontuou que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos e dos salários (art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015) poderá ser excepcionada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Asseverou que “o salário pode ser penhorado independentemente do valor da sua remuneração desde que o dinheiro retido para pagamento da dívida não comprometa o custo de vida do devedor, como aluguel, mensalidade de escola e gastos com saúde, por exemplo”.
Que “encontram-se presentes, portanto, os requisitos da tutela recursal (efeito ativo), e levando-se em consideração os inúmeros precedentes juntados proferidos em casos exatamente paradigmáticos ao presente, revela-se inteiramente cabível a suspensão dos efeitos da decisão nos moldes em que foi proferida, reduzindo-se o percentual arbitrado pela instância inferior”.
Por fim, pelos argumentos expostos, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, no sentido de reduzir para 5% (cinco por cento) do salário do agravante, o percentual a ser penhorado para fins de satisfação da dívida, conforme pontuado neste arrazoado.
Em decisão monocrática, o relator anterior deferiu a tutela recursal pretendida, reduzindo de imediato para 05% (cinco por cento) dos vencimentos líquidos do recorrente, o percentual a ser penhorado para fins de satisfação da dívida executada.
Contrarrazões refutando o arrazoado recursal.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na espécie, cuida-se de execução de título extrajudicial, tendo o Juízo de 1º grau atendido pedido da empresa credora, no sentido de determinar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do executado/agravante, para satisfação de dívida anteriormente contraída junto à empresa recorrida.
Na hipótese, é possível deduzir que o recorrente pretende a desconstituição de três quartos da penhora efetuada em seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que o numerário retido para pagamento da dívida comprometeria flagrantemente o seu custo de vida e de sua família, como aluguel, mensalidade de escola e gastos com saúde, entre outros.
Isto se comprova ao exame dos autos (IDs 21190181 a 21190189, págs. 17 a 33).
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvando no § 2º; que “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Pois bem, em que pese a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade supracitada, gravita nos autos a ocorrência de uma situação excepcional como predito, devendo, portanto, restar preservado o numerário capaz de dar guarida à dignidade do devedor agravante e de sua família.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito precedente bastante atualizado do STJ, enfatizando expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Confira-se outro aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso idêntico: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…); 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA PARTE ORA RECORRENTE DEVIDAMENTE REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (Agravo de Instrumento n° 0809852-85.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Judite 2ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2021).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão hostilizada, reduzindo de imediato para 05% (cinco por cento) dos vencimentos líquidos do recorrente, o percentual a ser penhorado para fins de satisfação da dívida executada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810924-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
17/10/2023 08:05
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU CANELLA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810924-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CRAVEIRO COSTA Advogado(s): PATRICIA DE ABREU CANELLA AGRAVADO: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE CRAVEIRO COSTA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução de título extrajudicial, que determinou a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos para satisfação da dívida exequenda.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pontua que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos e dos salários (art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015) poderá ser excepcionada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Assevera que “o salário pode ser penhorado independentemente do valor da sua remuneração desde que o dinheiro retido para pagamento da dívida não comprometa o custo de vida do devedor, como aluguel, mensalidade de escola e gastos com saúde, por exemplo”.
Que “encontram-se presentes, portanto, os requisitos da tutela recursal (efeito ativo), e levando-se em consideração os inúmeros precedentes juntados proferidos em casos exatamente paradigmáticos ao presente, revela-se inteiramente cabível a suspensão dos efeitos da decisão nos moldes em que foi proferida, reduzindo-se o percentual arbitrado pela instância inferior”.
Por fim, pelos argumentos expostos, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, no sentido de reduzir para 5% (cinco por cento) do salário do agravante o percentual a ser penhorado para fins de satisfação da dívida, conforme pontuado neste arrazoado. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, cuida-se de execução de título extrajudicial, tendo o Juízo de 1º grau atendido pedido da empresa credora, no sentido de determinar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do executado para satisfação de dívida anteriormente contraída junto à empresa recorrida.
Na hipótese, é possível deduzir que o recorrente pretende a desconstituição de três quartos da penhora efetuada em seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que o numerário retido para pagamento da dívida compromete flagrantemente o seu custo de vida e de sua família, como aluguel, mensalidade de escola e gastos com saúde, entre outros.
Isto se comprova ao exame dos autos (IDs 21190181 a 21190189, págs. 17 a 33).
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvando no § 2º; que “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Pois bem, em que pese a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade supracitada, gravita nos autos a ocorrência de uma situação excepcional com predito, devendo, portanto, restar preservado o numerário capaz de dar guarida à dignidade do devedor agravante e de sua família.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso idêntico: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…); 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA PARTE ORA RECORRENTE DEVIDAMENTE REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (Agravo de Instrumento n° 0809852-85.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Judite 2ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2021); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE CONSIGNAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 08804127-18.2020.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, Julgado em 28/07/2020).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido recursal liminar, para reformar a decisão hostilizada, reduzindo de imediato para 5% (cinco por cento) dos vencimentos líquidos do recorrente o percentual a ser penhorado para fins de satisfação da dívida executada.
Persista-se os seus efeitos até o pertinente julgamento colegiado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810924-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CRAVEIRO COSTA Advogado(s): PATRICIA DE ABREU CANELLA AGRAVADO: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE CRAVEIRO COSTA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução de título extrajudicial, que determinou a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos para satisfação da dívida exequenda.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pontua que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos e dos salários (art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015) poderá ser excepcionada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Assevera que “o salário pode ser penhorado independentemente do valor da sua remuneração desde que o dinheiro retido para pagamento da dívida não comprometa o custo de vida do devedor, como aluguel, mensalidade de escola e gastos com saúde, por exemplo”.
Que “encontram-se presentes, portanto, os requisitos da tutela recursal (efeito ativo), e levando-se em consideração os inúmeros precedentes juntados proferidos em casos exatamente paradigmáticos ao presente, revela-se inteiramente cabível a suspensão dos efeitos da decisão nos moldes em que foi proferida, reduzindo-se o percentual arbitrado pela instância inferior”.
Por fim, pelos argumentos expostos, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, no sentido de reduzir para 5% (cinco por cento) do salário do agravante o percentual a ser penhorado para fins de satisfação da dívida, conforme pontuado neste arrazoado. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, cuida-se de execução de título extrajudicial, tendo o Juízo de 1º grau atendido pedido da empresa credora, no sentido de determinar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do executado para satisfação de dívida anteriormente contraída junto à empresa recorrida.
Na hipótese, é possível deduzir que o recorrente pretende a desconstituição de três quartos da penhora efetuada em seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que o numerário retido para pagamento da dívida compromete flagrantemente o seu custo de vida e de sua família, como aluguel, mensalidade de escola e gastos com saúde, entre outros.
Isto se comprova ao exame dos autos (IDs 21190181 a 21190189, págs. 17 a 33).
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvando no § 2º; que “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Pois bem, em que pese a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade supracitada, gravita nos autos a ocorrência de uma situação excepcional com predito, devendo, portanto, restar preservado o numerário capaz de dar guarida à dignidade do devedor agravante e de sua família.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso idêntico: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…); 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA PARTE ORA RECORRENTE DEVIDAMENTE REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (Agravo de Instrumento n° 0809852-85.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Judite 2ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2021); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE CONSIGNAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 08804127-18.2020.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, Julgado em 28/07/2020).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido recursal liminar, para reformar a decisão hostilizada, reduzindo de imediato para 5% (cinco por cento) dos vencimentos líquidos do recorrente o percentual a ser penhorado para fins de satisfação da dívida executada.
Persista-se os seus efeitos até o pertinente julgamento colegiado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
12/09/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:28
Juntada de termo
-
04/09/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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