TJRN - 0831250-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831250-18.2023.8.20.5001 AGRAVANTE:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ALAIDE PEREIRA DE MENDONCA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831250-18.2023.8.20.5001 Polo ativo ALAIDE PEREIRA DE MENDONCA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0831250-18.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ALAIDE PEREIRA DE MENDONCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão (Id. 27229980) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27065161) dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 26433875) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, inadmitiu o recurso em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Por sua vez, argumenta o agravante que “não se aplicou as Teses 27 e 234/STJ de forma correta, pois a determinação da excessividade dos juros remuneratórios acordados deve ser feita caso a caso, sem a imposição de critérios rigorosos de avaliação, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Em síntese, ao longo de todo o seu recurso o recorrente contrapõe a inadequação da aplicação dos Temas 246 e 247 para em arremate, sustentar o distinguishing e pedir o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 28355190).
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Pelo contrário, conforme registrado no relatório, o recorrente restringiu-se a desenvolver argumento quanto a inaplicabilidade dos Temas 246 e 247 do STJ, precedentes obrigatórios que não foram aplicados ao caso pela Vice-Presidência, por ocasião da análise da admissibilidade do recurso especial.
Neste contexto, o v.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 26433875): [...] constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir essa capitalização, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Quanto aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Além disso, o áudio referente a uma das contratações controvertidas, juntado no processo (Id 25780915) informa tão somente o custo efetivo total, o que é diferente das taxas de juros praticadas, bem como as informações constantes do áudio não são exatamente iguais as que constam do Termo de Aceite referente a alegada contratação (Id 25780916), peremptoriamente não adequando a hipótese à jurisprudência e inviabilizando o reconhecimento da validade da contratação verbal.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições da avença, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação do termos de cada uma das contratações. [...] Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos a título de novação da avença original, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Assim, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida. [...] No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo nos autos o contrato objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em cada avença renovada.
Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos à Vice-Presidência para análise do agravo em recurso especial de Id. 28185382. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831250-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831250-18.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0831250-18.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ALAIDE PEREIRA DE MENDONCA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27065161) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26433875) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC.
TEMA 622 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS.
SÚMULA 530 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
VIABILIDADE.
CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA “TROCO”.
VIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - De acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor. - O "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao não acolher a preliminar de inépcia da inicial, pois descumprida pela parte recorrida; ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não há qualquer abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; ao art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o direito à repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida; e divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 27065162 e 27065163).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27082567). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne ao alegado malferimento ao art. 330, §2º, do CPC, observo que esta Corte Local já decidiu acerca de tal insurgência, assentando não ser hipótese de inépcia da exordial, tendo em vista que a consumidora juntou aos autos as provas disponíveis no momento da propositura da ação.
Para melhor compreensão, eis trecho do acórdão objurgado (Id. 26433875): A instituição demandada suscita essa prejudicial de mérito por motivo de inépcia da inicial sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau “não intimou a PARTE APELADA para cumprir o pressuposto processual que lhe cabia e expressamente previsto no artigo 330, §2º, do CPC.” Eis que a parte Autora teria deixado de “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC.
In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte Autora, ao ajuizar uma Ação Revisional de Mútuo Bancário, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a parte Autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada.
Ademais, a parte Autora, em seus pedidos, além de apontar as obrigações contratuais que pretende controverter, requer a exibição do instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia. [...] Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito de nulidade de sentença por motivo de Inépcia da Inicial suscitada.
Assim, temos que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1.
A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido.
Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE.
Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2.
Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel.
Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT).
INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas.
Observância da Súmula 7 do STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem.
Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público.
Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 4.
Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) No que concerne à alegada violação ao art. 51, §1º, do CDC, insurgindo-se o recorrente quanto a aplicação da taxa média de mercado, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento quanto a esse ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26433875): Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.)
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC, bem como INADMITO o recurso no que concerne à inépcia da inicial (art. 330, §2º, CPC), em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA, inscrito na OAB/SP sob o nº 323.492A.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831250-18.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831250-18.2023.8.20.5001 Polo ativo ALAIDE PEREIRA DE MENDONCA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0806407-86.2023.8.20.5001 Apte/Apda: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Apte/Apda: Alaide Pereira de Mendonca Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC.
TEMA 622 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS.
SÚMULA 530 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
VIABILIDADE.
CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA “TROCO”.
VIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - De acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor. - O "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora e negar provimento ao recurso apresentado pela Instituição Demandada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Alaide Pereira de Mendonça em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda. julgou procedente a pretensão autoral para declarar “NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada “a restituir à autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.” Bem como, ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Autora sustenta que a parte Demandada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro o indébito constatado, com base no art. 42 do CDC, porque nestas hipóteses há erro injustificável que configura má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “a) condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela;” Já a Instituição Demandada, em suas razões recursais, suscita a prejudicial de nulidade da sentença sob o argumento de que esta é teratológica, porque “não há qualquer fundamento na sentença apelada empregado para afastar a validade das provas produzidas nos autos, notadamente os áudios dos contratos verbais e os Termos de Aceite.” Suscita, também, a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por motivo de Inépcia da Inicial, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau “não intimou a PARTE APELADA para cumprir o pressuposto processual que lhe cabia e expressamente previsto no artigo 330, §2º, do CPC,” em afronta aos princípios da harmonia das relações de consumo e do devido processo legal, porque a parte Autora teria deixado de “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Sustenta que “a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.” Assevera que “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.” Ressalta que é “impossível reconhecer a abusividade ventilada na petição inicial (e erroneamente reconhecida na sentença), especialmente pelo fato de a taxa de juros observar os limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.” Assevera que “no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros, justamente em função da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, e isto causa uma distorção a favor do devedor.” E que, assim, “a prestação calculada pelo Método Gauss é menor, não sendo, portanto, aceitável a sua utilização no caso dos autos.” Defende a impossibilidade de ser condenada à restituição de valores a título de diferença de troco, porque “O valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença de troco” constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes, pois, como dito, a oferta com diferença de troco pode ou não ser oferecida ao consumidor, e está relacionada a diversos fatores de mercado, e atrelados à livre iniciativa da instituição financeira correspondente.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: 1) “anular a sentença por inobservância do artigo 330, §2º, do CPC” (…) “Por consequência, deverá ser indeferida a inicial, por inépcia, e extinto o processo, sem resolução de mérito.”; 2) “o reconhecimento da nulidade da sentença, pois se reveste de capítulo ultra petita, ao declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes.”; 3) declarar a validade dos juros remuneratórios cobrados, “mantida a taxa de juros e a forma de capitalização”; 4) ser afastada “a aplicação do método gauss e a condenação à restituição de diferença de troco.” 5) determinar a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela Instituição Demandada (Id 25781565).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id 25781567).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da prejudicial de mérito de nulidade da sentença por motivo de Inépcia da Inicial suscitada pela Instituição Demandada A instituição demandada suscita essa prejudicial de mérito por motivo de inépcia da inicial sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau “não intimou a PARTE APELADA para cumprir o pressuposto processual que lhe cabia e expressamente previsto no artigo 330, §2º, do CPC.” Eis que a parte Autora teria deixado de “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC.
In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte Autora, ao ajuizar uma Ação Revisional de Mútuo Bancário, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a parte Autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada.
Ademais, a parte Autora, em seus pedidos, além de apontar as obrigações contratuais que pretende controverter, requer a exibição do instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR.
RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição Demandada produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito de nulidade de sentença por motivo de Inépcia da Inicial suscitada.
Da prejudicial de mérito de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pela parte Demandada A parte Demandada suscita essa prejudicial de nulidade da sentença sob o argumento de que esta decisão é teratológica, porque “não há qualquer fundamento na sentença apelada empregado para afastar a validade das provas produzidas nos autos, notadamente os áudios dos contratos verbais e os Termos de Aceite.” Não obstante, por entender que essas razões se confunde com as questões de mérito da demanda, transfiro este debate para a análise de mérito do recurso.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade dos juros remuneratórios pactuados; da viabilidade de ser afastada a limitação destes juros à taxa média de juros praticada pelo mercado; da possibilidade de ser afastada a aplicação do método Gauss para recalcular as prestações do financiamento a juros simples; da viabilidade de ser afastada a condenação a restituição da “diferença Troco”; e, da viabilidade da Instituição Demandada ser condenada a restituição em dobro do indébito; Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão dos contratos em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: Súmula 27: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000." (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir essa capitalização, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Quanto aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Além disso, o áudio referente a uma das contratações controvertidas, juntado no processo (Id 25780915) informa tão somente o custo efetivo total, o que é diferente das taxas de juros praticadas, bem como as informações constantes do áudio não são exatamente iguais as que constam do Termo de Aceite referente a alegada contratação (Id 25780916), peremptoriamente não adequando a hipótese à jurisprudência e inviabilizando o reconhecimento da validade da contratação verbal.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições da avença, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação do termos de cada uma das contratações.
Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, este Egrégio Tribunal de Justiça adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN - AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN - AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos a título de novação da avença original, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Assim, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, evidente que a Instituição Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Instituição Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
Frise-se, ainda, que, com base nessas razões, não há falar que a sentença é nula por motivo de inadequação da fundamentação em relação as provas apresentadas, tampouco que é ultra petita por reconhecer a invalidade do contrato verbal neste caso.
Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo nos autos o contrato objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em cada avença renovada.
Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as operações discutidas neste caso, constata-se que a Instituição Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela.
Por conseguinte, reitere-se, inexiste nos autos instrumento de contrato celebrado entre as partes referente a avença reclamada, capaz de permitir a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Do “Troco” Nesses termos, quanto a operação de crédito denominada “Troco”, descrita nos autos, considerando que seu valor foi calculado com base nas condições originais do contrato, verifica-se que na fase de liquidação de sentença esta também deve ser recalculada com base no presente julgado e a diferença encontrada entre o valor recebido e aquele que deveria ter sido recebido deve ser restituída em favor da parte Autora.
Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, ante a ausência de engano justificável, deve a Instituição Demandada ser condenada a restituir em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para integrar a sentença para condenar a Instituição Demandada a restituir em dobro o indébito constatado, a ser apurado em liquidação de sentença; bem como nego provimento ao recurso interposto pela Instituição Demandada e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831250-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
11/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822508-77.2018.8.20.5001
Aveag Wagnner Silva Sales do Nascimento
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Debora Alves Delfino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2018 18:54
Processo nº 0861215-75.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Lorena Raquel Pimentel Soares Dantas
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 23:29
Processo nº 0820739-29.2021.8.20.5001
Marcelo Pagnan Escudero
Carlos Alberto de Souza Medeiros Filho
Advogado: Pierre Franklin Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 17:36
Processo nº 0818955-22.2023.8.20.5106
Azimult Ceramica LTDA
Tb Nordeste Industria e Comercio de Reve...
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 12:24
Processo nº 0831250-18.2023.8.20.5001
Alaide Pereira de Mendonca
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 13:08