TJRN - 0820739-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820739-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EDINAILZA PERES DA SILVA REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO DECISÃO EDINAILZA PERES DA SILVA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO, igualmente qualificado.
Após bloqueio on line, resolvida a impugnação, o montante bloqueado foi liberado em favor da credora, ID 143834556.
Intimada, por seu advogado, acerca da solvência da dívida, sobreveio a petição ID 144644831, informando o pagamento integral do principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução, mas haver montante remanescente em favor do procurador da exequente relativos aos honorários sucumbenciais fixados no âmbito dos embargos à execução, art. 85, § 13, do CPC.
O causídico, em nome próprio, requereu a intimação do executado para solvência do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios em idêntico percentual, conforme artigo 523, caput, e § 1º, CPC. É o que cumpria relatar.
Decido.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 145316049, via de consequência, a certidão de ID 150613679.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, honorários fixados no âmbito dos embargos à execução, que, por força do art. 85, § 13, devem ser acrescidos ao principal da execução.
Considerando que há informação de quitação do débito principal, além dos honorários advocatícios da execução, declaro a satisfação dos créditos apenas do processo executivo, principal e honorários sucumbenciais deste.
Por outro lado, na petição de ID 144644831, o douto advogado apresenta pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados no âmbito dos embargos à execução.
Portanto, altere-se o polo ativo para MARCELO PAGNAN ESCUDERO, bem como o valor da causa para R$ 975,77 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Intime-se o devedor, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2025 14:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 09:03
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 09/04/2025.
-
16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MOLINA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MOLINA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0820739-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EDINAILZA PERES DA SILVA REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante a liberação do alvará eletrônico.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 30/01/2025.
-
07/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:42
Outras Decisões
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
26/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 06:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820739-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EDINAILZA PERES DA SILVA REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela EDINAILZA PERES DA SILVA em desfavor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO. Última incursão no SISBAJUD ocorrida em 01/07/2022 decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da teimosinha pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja, 60 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automática ao arquivo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
09/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:04
Juntada de informação
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/09/2024 15:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:42
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 11:40
Decorrido prazo de EDINAILZA PERES DA SILVA em 11/10/2023.
-
28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:51
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MOLINA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:51
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 11/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820739-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EDINAILZA PERES DA SILVA REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, montante tido por impenhorável, defiro o pleito da credora, determinando a busca SNIPER em nome do devedor, bem como contra ele a anotação no serviço de proteção ao crédito e registro de indisponibilidade CNIB.
Com o resultado do SNIPER e CNIB, intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 15:41
Juntada de guia
-
28/06/2023 13:52
Juntada de guia
-
02/05/2023 14:22
Juntada de guia
-
27/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:57
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:35
Outras Decisões
-
19/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
26/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
26/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
24/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:21
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:08
Outras Decisões
-
20/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MOLINA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:20
Juntada de guia
-
09/02/2023 11:15
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:28
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:28
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 22/08/2022.
-
30/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 05:53
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:53
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:26
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:26
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:58
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
08/08/2022 15:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
08/08/2022 13:19
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:27
Juntada de guia
-
26/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:19
Outras Decisões
-
03/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 02:38
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:57
Outras Decisões
-
15/02/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 19:37
Decorrido prazo de EDINAILZA PERES DA SILVA em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:33
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:13
Juntada de guia
-
08/10/2021 21:06
Juntada de guia
-
18/09/2021 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/08/2021 01:49
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2021 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:48
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 12:49
Declarada incompetência
-
03/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804465-07.2023.8.20.5102
Marinelva Targino Coutinho
Lavinia Coutinho dos Santos
Advogado: Pedro Paulo Soares de Aquino Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 20:45
Processo nº 0810880-83.2023.8.20.0000
William Sergio Carmona Bustos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Bruno Gigliotti Cunha Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 14:00
Processo nº 0837363-85.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Celilde Maria de Araujo Pessoa
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 10:09
Processo nº 0822508-77.2018.8.20.5001
Aveag Wagnner Silva Sales do Nascimento
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Debora Alves Delfino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2018 18:54
Processo nº 0861215-75.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Lorena Raquel Pimentel Soares Dantas
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 23:29