TJRN - 0831250-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:54
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 01:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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03/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831250-18.2023.8.20.5001 AUTOR: ALAIDE PEREIRA DE MENDONCA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO I Do breve relatório Vistos etc.
ALAIDE PEREIRA DE MENDONCA, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Aduz a autora que firmou contrato por telefone em 2009 e que a ré deixou omissa as informações de taxas de juros mensal e anual dentre as outras taxas cobradas; Requereu a condenação a fornecer documentos; declaração de nulidade de cláusulas; condenação a recalcular as parcelas; restituição do dobro dos valores pago a maior e/ou pagos por serviços não contratados.
Concessão dos benefícios de justiça gratuita em ID. 101658808.
A parte demandada foi regularmente citada/intimada (ID. 103089238), mas deixou decorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação, conforme certidão de ID. 104320674.
Relatei.
Passo à fundamentação e decisão.
II Da matéria preliminar e da regularidade processual II.1 Da matéria preliminar: declaração de revelia De início cabe sanear o feito, ex vi do permissivo legal encartado no artigo 347 do Código de Processo Civil, cabendo, assim, desde logo, enfrentar-se as matérias preliminares.
A parte ré foi validamente citada e intimada para apresentar contestar, porém, não ofereceu contestação.
Assim, diante da inércia, a parte ré incorreu em revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
II.2 Do saneamento do feito DECLARO o saneamento do feito.
Sem medidas processuais a adotar.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Da produção de provas Diante da declaração do efeito da revelia previsto no artigo 344, e da incidência do artigo 348, ambos do Código de Processo Civil, viabiliza-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
IV Do dispositivo desta decisão DECLARO a regularidade processual do feito.
DECLARO à revelia.
Sem necessidade de produção de provas para resolver a causa, VENHAM para decisão final de mérito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 04:28
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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