TJRN - 0801505-82.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801505-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO ALZIRA DAS CHAGAS FERNANDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A partes devidamente qualificadas.
 
 O executado depositou o valor incontroverso (ID. 100786537), persistindo o procedimento exequendo referente ao valor remanescente.
 
 Realizado SISBAJUD pertinente ao valor residual (ID. 106639664).
 
 Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, o executado não ofereceu manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
 
 A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
 
 Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
 
 Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
 
 Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
 
 No presente caso, o valor apto para satisfazer a quantia exequenda está vinculado aos autos (ID. 100786537 e 106663384), sendo o mecanismo apto para satisfação do pleito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedir alvarás de transferência.
 
 Em seguida, sendo informado a conta pela parte exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente (ID. 100817576), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            10/01/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 11:23 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2022 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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