TJRN - 0801505-82.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/11/2024 19:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
27/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
26/11/2024 09:01
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
26/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
22/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
20/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 15:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:17
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
06/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:15
Juntada de termo
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801505-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ALZIRA DAS CHAGAS FERNANDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A partes devidamente qualificadas.
O executado depositou o valor incontroverso (ID. 100786537), persistindo o procedimento exequendo referente ao valor remanescente.
Realizado SISBAJUD pertinente ao valor residual (ID. 106639664).
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, o executado não ofereceu manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, o valor apto para satisfazer a quantia exequenda está vinculado aos autos (ID. 100786537 e 106663384), sendo o mecanismo apto para satisfação do pleito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedir alvarás de transferência.
Em seguida, sendo informado a conta pela parte exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente (ID. 100817576), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801505-82.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/09/2023 09:42
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/09/2023 14:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/08/2023 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 13:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 01:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 12:09
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:32
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 13:44
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821107-67.2023.8.20.5001
Elvira Menezes da Costa
Banco Santander
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 13:27
Processo nº 0843917-80.2016.8.20.5001
Condominio Edificio Centro Odonto Medico...
Douglas Elias Dogol Sucar
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0810453-94.2023.8.20.5106
Yan Carlos da Silva Costa
Presidente da Comissao Especial do Concu...
Advogado: Lucas dos Santos Limeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 08:31
Processo nº 0819884-50.2021.8.20.5001
Oystein Viken
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2021 11:36
Processo nº 0000231-40.2007.8.20.0134
Maria das Dores Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Levi Rodrigues Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2007 00:00