TJRN - 0819884-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819884-50.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: OYSTEIN VIKEN e outros Demandado: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o causídico da parte autora apresentou petição, ocasião em que pugnou a expedição de alvará liberatório em seu favor.
Destarte, tal pedido já foi indeferido nos autos, na medida em que os valores depositados em juízo não constituem, unicamente, honorários sucumbenciais.
Na sequência, o causídico da parte autora informou que estes não possuem conta bancária, o que inviabiliza a sua indicação para fins de expedição de alvará liberatório.
Destarte, tal condição não impede que a parte proceda com a juntada de autorização subscrita pela parte autora atestando a ciência acerca da transferência dos valores para a conta do causídico.
Desta forma, indefiro o pedido formulado no Id. 154120998.
Na sequência, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para que, em quinze dias, seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:28
Processo Reativado
-
29/08/2025 14:45
Outras Decisões
-
11/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819884-50.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: OYSTEIN VIKEN e outros Demandado: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DESPACHO INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em quinze dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 07/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819884-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OYSTEIN VIKEN, BODIL BRULAND VIKEN REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DESPACHO INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em quinze dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:48
Outras Decisões
-
25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:03
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 06:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
03/10/2023 05:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819884-50.2021.8.20.5001 AUTOR: OYSTEIN VIKEN, BODIL BRULAND VIKEN REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DECISÃO Instada a se manifestar acerca do despacho de Id. 107037902, a parte autora requereu a dilação do prazo concedido para 30 dias.
Dessa forma, defiro o pedido pleiteado e concedo o prazo de 30 dias para a parte autora informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:55
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819884-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OYSTEIN VIKEN, BODIL BRULAND VIKEN REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 107018602 não constam informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Desta forma, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819884-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OYSTEIN VIKEN, BODIL BRULAND VIKEN REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pagamento realizado bem como requerer o que entenda de direito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 07:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:20
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 04:45
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:31
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 04:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:09
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2022 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:40
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/06/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:09
Outras Decisões
-
04/05/2021 17:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805296-89.2022.8.20.5102
Lima e Falcao Advogados
Josafa Pinheiro Rosa
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 14:55
Processo nº 0848672-11.2020.8.20.5001
Aoc Informacoes Cadastrais LTDA
Aoc Informacoes Cadastrais LTDA
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 18:21
Processo nº 0821107-67.2023.8.20.5001
Elvira Menezes da Costa
Banco Santander
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 13:27
Processo nº 0843917-80.2016.8.20.5001
Condominio Edificio Centro Odonto Medico...
Douglas Elias Dogol Sucar
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0810453-94.2023.8.20.5106
Yan Carlos da Silva Costa
Presidente da Comissao Especial do Concu...
Advogado: Lucas dos Santos Limeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 08:31