TJRN - 0801505-82.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 06:31 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            06/12/2024 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/11/2024 19:27 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            27/11/2024 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            26/11/2024 09:01 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
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                                            26/11/2024 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/11/2024 21:36 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            22/11/2024 21:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            20/10/2023 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2023 13:35 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            19/10/2023 15:43 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 15:43 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 12:07 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 12:07 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 07:17 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
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                                            06/10/2023 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            06/10/2023 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            06/10/2023 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            06/10/2023 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            06/10/2023 00:42 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 11:15 Juntada de termo 
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                                            22/09/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801505-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO ALZIRA DAS CHAGAS FERNANDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A partes devidamente qualificadas.
 
 O executado depositou o valor incontroverso (ID. 100786537), persistindo o procedimento exequendo referente ao valor remanescente.
 
 Realizado SISBAJUD pertinente ao valor residual (ID. 106639664).
 
 Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, o executado não ofereceu manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
 
 A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
 
 Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
 
 Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
 
 Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
 
 No presente caso, o valor apto para satisfazer a quantia exequenda está vinculado aos autos (ID. 100786537 e 106663384), sendo o mecanismo apto para satisfação do pleito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedir alvarás de transferência.
 
 Em seguida, sendo informado a conta pela parte exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente (ID. 100817576), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            21/09/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 15:58 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/09/2023 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 17:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801505-82.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            08/09/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 09:56 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            07/09/2023 09:42 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            04/09/2023 14:34 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            24/08/2023 09:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/07/2023 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 01:49 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 07:38 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 12:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/05/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 11:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/04/2023 14:10 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            24/04/2023 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 18:43 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2023 18:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/12/2022 11:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/11/2022 13:56 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 11:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/11/2022 12:29 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            01/11/2022 12:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            28/10/2022 01:51 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 01:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 11:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/09/2022 12:09 Publicado Sentença em 30/09/2022. 
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                                            29/09/2022 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            28/09/2022 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 20:32 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            27/09/2022 20:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/09/2022 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2022 01:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2022 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2022 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 11:50 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 30/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 16:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2022 13:44 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/05/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 15:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/04/2022 15:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/04/2022 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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