TJRN - 0848461-38.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848461-38.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848461-38.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDA: MARIA EDUARDA DA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27093123) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26560180) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUANDO AS PARCELAS EM ATRASO JÁ ESTAVAM QUITADAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO OCORRIDO QUANDO A PACIENTE ESTAVA INTERNADA PARA PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC/2002).
Preparo recolhido (Id. 27093124 e 27093125).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27568535). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2.
Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3.
O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Assim, ao reputar indevido o cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26560180): A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a indenizar a apelada em danos morais, em razão do cancelamento do plano de saúde quando o débito já estava quitado, assim como motivado na não comprovação da notificação prévia para o referido cancelamento, deve ser reformada. [...] Além disso, a notificação enviada pela parte ré demonstra que a comunicação foi encaminhada para endereço distinto do registrado em contrato e foi recebida por terceiro, que não possui qualquer vínculo com a apelada. [...] Dessa forma, se as parcelas em atraso já estavam quitadas e a recorrente também não conseguiu comprovar a notificação prévia da apelada quanto à suposta parcela em atraso, a conduta de cancelamento do plano configura-se abusiva. [...] Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela autora, levando-se em conta o sofrimento experimentado, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Além disso se, ao examinar o arcabouço fático probatório acostado aos autos este Tribunal constatou a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao recorrente o direito à indenização, e considerou justo e razoável o montante arbitrado a título de dano moral, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da configuração do ato ilícito, ou reformar o quantum indenizatório arbitrado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3.
O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
ASTREINTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. [...] 6.
A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo STJ de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 3.
A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5.
Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a".
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848461-38.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848461-38.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA EDUARDA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUANDO AS PARCELAS EM ATRASO JÁ ESTAVAM QUITADAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO OCORRIDO QUANDO A PACIENTE ESTAVA INTERNADA PARA PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença (Id. 24646915) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pela autora M.
E. da S.
M., representada por sua genitora, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: Frente ao exposto, em consonância com o parecer ofertado pelo MPE, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice do INPC, desde da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao m ê s , c o n t a d o s d a d a t a d a c i t a ç ã o .
EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO exclusivamente a parte ré, com amparo na Súmula 326 do STJ, em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (com realização de audiência de instrução e julgamento), em atenção ao art. 85, §2º, do C P C Em suas razões, a apelante argumenta que: a) o plano de saúde da apelada fora cancelado em razão da ocorrência de inadimplência superior a 60 dias, gerando a mora da beneficiária perante à operadora de saúde; b) fora remetida notificação prévia para o endereço da apelada cadastrado no sistema interno da apelante; c) não houve qualquer ato ilícito na conduta da apelante e, portanto, não cabe indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do apelo e a total improcedência da ação; d) alternativamente, pugna pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando a apelada pela manutenção da sentença (Id. 24646927).
O Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a indenizar a apelada em danos morais, em razão do cancelamento do plano de saúde quando o débito já estava quitado, assim como motivado na não comprovação da notificação prévia para o referido cancelamento, deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Observando os autos, constata-se que o pagamento das parcelas em atraso ocorreu em 30/09/2019 e, mesmo assim, a operadora de saúde procedeu com o cancelamento do plano em 30/10/2019, data em que a situação já estava regularizada.
Além disso, a notificação enviada pela parte ré demonstra que a comunicação foi encaminhada para endereço distinto do registrado em contrato e foi recebida por terceiro, que não possui qualquer vínculo com a apelada.
Pertinente a transcrição de trecho da referida decisão (Id. 24646915), no qual é plenamente esclarecido o ocorrido.
Utilizo-o como razões de decidir para o apelo, a fim de evitar tautologia, verbis: (...) A inadimplência da parte autora é fato incontroverso, mencionado no bojo da própria exordial.
Nada obstante, ainda conforme relato autoral, muito embora inadimplente a postulante relativamente a três meses do ano de 2019 (julho, agosto e setembro), comprovou a parte autora que, ainda no mês de setembro de 2019, mediante autorização concedida via telefone pelo plano réu, promoveu a quitação das parcelas em aberto, na data de 30/09/2019 (Id. 74134411, pág. 6), inclusive havendo a informação de baixa no débito um dia após o pagamento, em 01/10/2019.
Assim, ao tempo do cancelamento do plano, ocorrido em 30/10/2019, a autora já teria regularizado sua situação, o que motivou o reconhecimento, pelo plano réu, acerca da irregularidade do cancelamento e a necessidade de reativação do plano, nos termos da resposta presente em Id. 74134413, pág. 2, encaminhada à Defensoria Pública Estadual.
Neste ponto, esclareço que o cancelamento ocorreu em 30/10/2019, durante a internação da parte autora para tratamento de urgência (Id. 74134413), sendo a autora diagnosticada com fistula dural, e com antecedentes de tumor maligno vaginal, consoante exaustivamente exposto nos diversos laudos médicos d e I d. 7 4 1 3 4 4 1 0.
Ainda com base nos referidos laudos, denota-se que a fistula dural que acomete a demandante é “extremamente progressiva e agressiva” (Id. 74134410, pág. 65), pelo que a interrupção de seu tratamento teria o condão de ocasionar danos irreparáveis à saúde da demandante.
Diante desse contexto, rememore-se que, mesmo em eventual caso de inadimplência, tal fato não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência.
Para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe, in verbis: (...) No mesmo sentido, a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, dispõe que a notificação poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, ou por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. (...) Ora, no caso em epígrafe, o comprovante de envio da notificação foi trazido pela parte autora e demonstra que a comunicação foi encaminhada ao endereço Rua José Sobrinho, 76A, Pajuçara, 59125-270, Natal/RN, endereço esse que, ressalto, é distinto daquele registrado em contrato (Id. 74134400), sendo recebido igualmente por um terceiro que não possui qualquer vínculo com a autora.
Ademais, verifico que, embora a ré alegue ter enviado a notificação através de e-mail, bem como através de edital, este último a ser publicado em jornal de grande circulação no último domicílio do contratante, não apresentou tais provas nos autos, ônus que lhe incumbia.
Como se não bastasse, o cancelamento ocorreu durante uma internação da parte demandante, violando, ainda, o inciso III do art. supracitado.
Rememore-se o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria da função social dos contratos, segundo a qual a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causar ao credor dano de tal importância que não lhe interesse mais o recebimento da prestação devida, ante irremediável prejuízo à economia contratual, o que não retrata o caso dos autos .
De tal modo, há nítida ocorrência de falha, na medida em que para a licitude do cancelamento haveria necessidade de inadimplemento superior a sessenta dias E prévia notificação do consumidor, nos moldes impostos pelo art. 13, II da Lei 9.656/98, o que não ocorreu, mormente porque a operadora de saúde não comprovou que tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para notificar a autora a c e r c a d a i n a d i m p l ê n c i a .
Dessa forma, se as parcelas em atraso já estavam quitadas e a recorrente também não conseguiu comprovar a notificação prévia da apelada quanto à suposta parcela em atraso, a conduta de cancelamento do plano configura-se abusiva.
Esse é o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA.
APELAÇÃO CÍVEL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0854857-65.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifos acrescidos) Dessarte, configurado está o ato ilícito, ante o cancelamento do plano de saúde nos moldes realizados.
Num segundo ponto, a apelante, questionou o valor dos danos morais, pretendendo a sua diminuição.
Registre-se que, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela autora, levando-se em conta o sofrimento experimentado, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848461-38.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
06/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 22:36
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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