TJRN - 0848461-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:30
Juntada de despacho
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03/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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03/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848461-38.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 31 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Seretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/10/2023 11:54
Juntada de custas
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20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848461-38.2021.8.20.5001 Parte autora: MARIA EDUARDA DA SILVA MEDEIROS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” ajuizada por M.E.D.S.M., menor de idade, assistida pela sua genitora, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na exordial.
Afirma a autora, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado, na modalidade acomodação coletiva, rede de atendimento básico, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia – ANS: 457.785/08-0; b) no ano de 2019, devido a problemas financeiros, incorreu em mora com as mensalidades dos meses de julho, agosto e setembro, razão pela qual entrou em contato com a demandada, a qual lhe informou a possibilidade da realização do pagamento das faturas em atraso, sem qualquer empecilho. c) no dia 30 de setembro de 2019, quitou todas as parcelas em aberto, porém, no dia 30 de outubro do mesmo ano, o seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela Unimed, sob o argumento de inadimplência das parcelas de julho, agosto e setembro, já pagas. d) o cancelamento ocorreu durante internação para procedimento cirúrgico de urgência, ressaltando que é portadora de fistula dural, diagnosticada com câncer na região genital e, em 2019, precisou fazer uma histerectomia, pois o câncer havia agredido bastante a sua região do útero.
Além disso, desde o ano de 2016, iniciou um tratamento vascular até o ano de 2019, com a realização de angiotomografias da artéria venosa cervical, tendo se submetido a procedimento cirúrgico no dia 06 de setembro de 2019; e) entrou em contato com a requerida no dia 04/11/2019, oportunidade em que obteve a informação de que o cancelamento do plano obedeceu rigorosamente o que determina a Lei nº 9.656/98 e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como que não conseguiram localizar a beneficiária em sua residência para efetuar a prévia notificação, a qual fora enviada, inclusive, para endereço diverso ao do contrato firmado; f) no dia 18 de novembro de 2019, a Defensoria Pública expediu ofício à Unimed solicitando a reativação do plano de saúde., o qual fora respondido no dia 25 de novembro de 2019, informando que a requisição apresentada merecia ser acolhida, oportunidade em que houve a reativação do contrato.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 74300495 deferiu a gratuidade judiciária pretendida e determinou a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito.
Devidamente citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação em Id. 74300495.
Na peça, impugnou preliminarmente a gratuidade judiciária concedida em favor da autora.
No mérito, defende que o cancelamento do contrato se deu devido à inadimplência da parte autora, conforme autorizado por cláusula presente no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Argumenta, ainda, que encaminhou notificação informando sobre a inadimplência, inclusive através do e-mail enviado à responsável financeira em 30/01/2021, inexistindo, pois, violação ao Código de Defesa do Consumidor ou danos morais indenizáveis.
Ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada em 08/03/2022 (ID. 79437670), sem, no entanto, haver composição entre as partes.
Réplica autoral em id. 80989527.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 87728484, rejeitando a impugnação oposta pela parte ré e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução ocorrida em 07/03/2023, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas e declarantes arroladas pela demandante e, no mesmo ato, intimando as partes a apresentarem suas alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais em memoriais (ID. 96947229).
A UNIMED NATAL, apesar de intimada no ato da audiência, deixou transcorrer in albis sem que tenha apresentado alegações finais (id. 98055340) O Ministério Público Estadual ofertou seu parecer em Id. 98118528, opinando pela procedência do pleito autoral. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a demanda em apurar se o cancelamento do contrato de prestação de serviços em saúde celebrado entre as partes ocorreu de forma legal, bem como se de tal fato decorreram danos morais indenizáveis em favor da parte postulante.
Pois bem.
No caso dos autos, rememore-se que houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora consumidora, nos termos da decisão saneadora proferida em Id. 87728484.
A inadimplência da parte autora é fato incontroverso, mencionado no bojo da própria exordial.
Nada obstante, ainda conforme relato autoral, muito embora inadimplente a postulante relativamente a três meses do ano de 2019 (julho, agosto e setembro), comprovou a parte autora que, ainda no mês de setembro de 2019, mediante autorização concedida via telefone pelo plano réu, promoveu a quitação das parcelas em aberto, na data de 30/09/2019 (Id. 74134411, pág. 6), inclusive havendo a informação de baixa no débito um dia após o pagamento, em 01/10/2019.
Assim, ao tempo do cancelamento do plano, ocorrido em 30/10/2019, a autora já teria regularizado sua situação, o que motivou o reconhecimento, pelo plano réu, acerca da irregularidade do cancelamento e a necessidade de reativação do plano, nos termos da resposta presente em Id. 74134413, pág. 2, encaminhada à Defensoria Pública Estadual.
Neste ponto, esclareço que o cancelamento ocorreu em 30/10/2019, durante a internação da parte autora para tratamento de urgência (Id. 74134413), sendo a autora diagnosticada com fistula dural, e com antecedentes de tumor maligno vaginal, consoante exaustivamente exposto nos diversos laudos médicos de Id. 74134410.
Ainda com base nos referidos laudos, denota-se que a fistula dural que acomete a demandante é “extremamente progressiva e agressiva” (Id. 74134410, pág. 65), pelo que a interrupção de seu tratamento teria o condão de ocasionar danos irreparáveis à saúde da demandante.
Diante desse contexto, rememore-se que, mesmo em eventual caso de inadimplência, tal fato não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência.
Para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe, in verbis: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." No mesmo sentido, a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, dispõe que a notificação poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, ou por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Confira-se: "(...) 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4.
Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 4.1.
Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor." Ora, no caso em epígrafe, o comprovante de envio da notificação foi trazido pela parte autora e demonstra que a comunicação foi encaminhada ao endereço Rua José Sobrinho, 76A, Pajuçara, 59125-270, Natal/RN, endereço esse que, ressalto, é distinto daquele registrado em contrato (Id. 74134400), sendo recebido igualmente por um terceiro que não possui qualquer vínculo com a autora.
Ademais, verifico que, embora a ré alegue ter enviado a notificação através de e-mail, bem como através de edital, este último a ser publicado em jornal de grande circulação no último domicílio do contratante, não apresentou tais provas nos autos, ônus que lhe incumbia.
Como se não bastasse, o cancelamento ocorreu durante uma internação da parte demandante, violando, ainda, o inciso III do art. supracitado.
Rememore-se o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria da função social dos contratos, segundo a qual a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causar ao credor dano de tal importância que não lhe interesse mais o recebimento da prestação devida, ante irremediável prejuízo à economia contratual, o que não retrata o caso dos autos.
De tal modo, há nítida ocorrência de falha, na medida em que para a licitude do cancelamento haveria necessidade de inadimplemento superior a sessenta dias E prévia notificação do consumidor, nos moldes impostos pelo art. 13, II da Lei 9.656/98, o que não ocorreu, mormente porque a operadora de saúde não comprovou que tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para notificar a autora acerca da inadimplência.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
ALEGADO CANCELAMENTO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO.
TESE INVEROSSÍMIL.
CARTAS ENVIADAS VIA CORREIO COM RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.(TJ/RN APELAÇÃO CÍVEL, 0824822-25.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO.
FATURAS EM ABERTO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL DEVIDO.
CORRETA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0859694-32.2021.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Dito isso, tenho que os danos morais experimentados pelas autoras são inequívocos.
A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, na medida em que inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde da autora, inclusive durante tratamento de urgência, lesando sua dignidade, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial. É cediço que no caso de danos morais o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pelas autoras, em vista da gravidade do mesmo e de suas condições pessoais.
Sendo assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a empresa ré é uma cooperativa de plano de saúde, tal valor deve ser moderado, principalmente se levarmos em conta que a extensão dos danos não foi por tanto tempo.
Por conseguinte, FIXO a verba indenizatória arbitrada pelo Juízo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré, eis que a parte autora, em que pese o reconhecimento das parcelas em atraso, promoveram o pagamento dos débitos antes mesmo do cancelamento do contrato sem prévio aviso.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, em consonância com o parecer ofertado pelo MPE, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice do INPC, desde da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO exclusivamente a parte ré, com amparo na Súmula 326 do STJ, em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (com realização de audiência de instrução e julgamento), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
O cumprimento deste julgado far-se-á nestes mesmos autos, também pelo PJE, através de requerimento expresso do credor.
Com relação as custas processuais do vencido, remetam-se os autos ao COJUD, setor responsável pelas cobranças devidas.
P.R.Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do Ministério Público Estadual.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:33
Decorrido prazo de A parte requerida em 29/03/2023.
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28/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/03/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2023 13:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:43
Audiência instrução e julgamento designada para 07/03/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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11/10/2022 21:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/03/2022 11:14
Audiência conciliação realizada para 08/03/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2022 23:59.
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19/01/2022 03:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 03:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 12:11
Audiência conciliação designada para 08/03/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/01/2022 12:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 12:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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